Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIRA HONORATO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito na cobrança de encargos decorrentes de limite de crédito (cheque especial). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de “Encargos Limite de Cred” sem apresentação formal do contrato; (ii) estabelecer se a cobrança enseja repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Os “Encargos Limite de Cred” não constituem tarifa, mas juros decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial). 5. Os extratos bancários demonstram saldo devedor e utilização reiterada do limite de crédito pela correntista. 6. A utilização do cheque especial caracteriza anuência tácita às condições do crédito, inclusive à incidência de juros sobre o saldo devedor. 7. A ausência de prova de quitação ou de irregularidade na cobrança afasta a alegação de ilegalidade. 8. A conduta da instituição financeira configura exercício regular do direito, inexistindo ato ilícito. Inexistente a ilicitude, não há fundamento para repetição de indébito nem para indenização por danos morais. 9. A jurisprudência do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança quando comprovada a utilização do limite de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Cred” é legítima quando comprovada a utilização do cheque especial pelo correntista. 2. A utilização do limite de crédito implica anuência às condições contratuais, inclusive à incidência de juros sobre o saldo devedor. 3. O exercício regular do direito pela instituição financeira afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803860-09.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 07, Quarta Câmara Cível, j. 03/07/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801223-38.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19, Segunda Câmara Cível, j. 01/10/2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0807193-79.2024.8.15.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação cível interposta por LUCIRA HONORATO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedente a pretensão inicial ante a inexistência de prática de ato ilícito. Em suas razões recursais (id. 40972606), sustenta que a sentença merece reforma, pois jamais contratou ou solicitou o serviço de cheque especial. Alega que o banco não apresentou o contrato que comprovasse a adesão ao serviço, sendo seu o ônus de provar a legalidade da cobrança. Reforça a ilegalidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar e reitera o cabimento da indenização por dano moral, dada a sua condição de pessoa hipervulnerável. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. O banco apelado apresentou contrarrazões (id. 40972611), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando que os encargos são lícitos e decorrem da efetiva utilização do limite de crédito pela Apelante. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. A matéria controvertida consiste em verificar a legalidade da cobrança de “Encargos Limite de Cred” da conta corrente da autora, a consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, pois envolve a prestação de serviços de natureza bancária a uma destinatária final. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Apelante fundamenta sua pretensão na tese de que não contratou o serviço que deu origem aos descontos, sustentando que a cobrança é indevida e abusiva. Contudo, a análise cuidadosa dos autos leva a uma conclusão distinta, alinhada àquela adotada pelo juízo sentenciante. O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). O histórico de movimentação da conta de titularidade da apelante demonstra o saldo devedor e a utilização de limite de crédito. Destarte, a alegação da Apelante de que desconhecia a contratação do serviço não se sustenta diante da realidade fática demonstrada nos autos. A cobrança é devida pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos pela própria autora, id. 40972572 e seguintes. Assim, como a apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. Registre-se, ainda, que, optando a correntista por utilizar do limite de crédito que lhe é concedido e deixando de efetuar depósito mensal para fazer frente a tal montante, estará ela, em verdade, anuindo com a incidência de novos juros sobre o valor do crédito utilizado, conforme as taxas previstas nos extratos que lhe são enviados mensalmente. Com efeito, a cada mês haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito no mês anterior. Dessa forma, não subsistem dúvidas de que a consumidora, ao celebrar contrato de abertura de crédito, anuiu com a incidência de juros sobre o capital já remunerado, em virtude da utilização, no mês anterior, da totalidade ou de parte do limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem efetuar o pagamento, ao final do mês, do crédito de que lançou mão. Destarte, utilizando a autora do limite de crédito concedido, não há como se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Nesse sentido tem decidido esta Corte de Justiça: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA AFIRMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. ENCARGO COBRADO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É possível a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” quando houver a utilização de cheque especial. Precedentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0803860-09.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO COM A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DE VALORES ALÉM DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O desconto denominado "Encargos Limite de Cred" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do cheque especial (limite de crédito). - No caso sob análise, a cobrança é devida, pois houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pelo correntista com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. - Assim, como a apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. (0801223-38.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) Assim sendo, entendo que o banco promovido agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos na conta da promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que ela não possuía fundos em sua conta, originando os encargos sobre a dívida, legitimando, pois, a cobrança do mesmo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor da recorrente. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator