Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO RAMOS DA SILVA RODRIGUES
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
requerente: i) a concessão do Auxílio-Acidente, com início a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária (DCB), observando a prescrição quinquenal; e, ii) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Do Julgamento do Mérito Cumpre, primeiramente, analisar o conceito de acidente de trabalho, fixado pela Lei nº 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Nesse viés, acidente do trabalho é aquele que se manifesta pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente, da capacidade para o trabalho. Integram, pois, o conceito de acidente: a) o fato lesivo à saúde física ou mental; b) o nexo causal entre este e o trabalho; e c) a redução da capacidade laborativa. Por seu turno, o benefício previdenciário auxílio-acidente pleiteado tem previsão no art. 86, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nesses termos, a concessão do auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado e (b) existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade laboral. Sobredito benefício tem a finalidade de indenizar o segurado quando, de acidente de qualquer natureza, tenham resultado sequelas que importem redução da capacidade de trabalho correlata às funções que habitualmente exercia. Na hipótese dos autos, verifica-se que a qualidade de segurado está incontroversa, não havendo, ademais, necessidade de cumprimento de período de carência, por se tratar de benefício acidentário. Por sua vez, o nexo laboral restou devidamente comprovado. A partir do cotejo da prova documental produzida e a prova pericial, resta bem definido o nexo entre as sequelas sofridas pela autora e o acidente de trabalho ensejador das lesões que a acometeram, o que confirma a natureza acidentária. O fato de que ele sofreu acidente do trabalho, com a seguinte lesão diagnosticada por ocasião da perícia. A perícia judicial realizada, com metodologia adequada e análise clínica detalhada, não atestou incapacidade nem redução funcional significativa que repercuta no desempenho da atividade habitual do autor. O perito foi categórico ao concluir pela ausência de sequela incapacitante, não identificando limitação permanente que configure diminuição do potencial laboral. Desse modo, apesar do acidente e da lesão sofrida, a prova técnica — elemento central em demandas dessa natureza — não corrobora a tese autoral de redução da capacidade de trabalho, inviabilizando o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Com efeito, a perícia realizada não atestou a inaptidão do trabalhador para o seu trabalho habitual, vejamos: LAUDO MÉDICO PERICIAL (ID 113397447) QUESITOS DO JUÍZO a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. RESPOSTA: Diminuição de forças mão direita sequelas de trauma direto na mesma; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: Amputação parcial falange distal quarto QDD; Rigidez, discreta segundo QDD; CID T 92. (…) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não; Existe uma perda funcional discreta da mão direita, porém, considerada relevante: QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: Leve diminuição da capacidade laborativa; LAUDO MÉDICO PERICIAL COMPLEMENTAR (ID 122802483) Quesito 03 Após o acidente, a parte autora permaneceu exercendo a mesma profissão ou atividade? Até quando? Resposta: Sim. O periciado permaneceu exercendo a mesma função de operador de retroescavadeira, após período de afastamento previdenciário de aproximadamente quatro meses. Desde o retorno, continua desempenhando a mesma atividade laboral, sem registros de mudança de função. Quesito 06 Caso se conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, qual a data de consolidação da sequela, ou seja, a partir de quando a incapacidade deixou de ser temporária para se tornar permanente? Resposta: A sequela encontra-se consolidada desde o término do tratamento e do afastamento previdenciário, ou seja, após aproximadamente quatro meses do acidente (setembro de 2015). Ressalta-se que se trata de sequela anatômica mínima, sem repercussão funcional significativa. CONCLUSÃO “Conclusão Pericial Após exame clínico-pericial e análise documental, conclui-se que o periciado apresenta sequela mínima decorrente de amputação parcial distal do 4º quirodáctilo direito, associada a leve rigidez do 2º quirodáctilo direito. Tais alterações configuram modificação anatômica discreta, sem repercussão funcional significativa. As funções de preensão, pinça e destreza manual permanecem preservadas, não havendo redução objetiva da capacidade laboral parà as funções exercidas à época (separador em logística) nem para a atividade habitual atual de operador de retroescavadeira. Portanto, não se caracteriza incapacidade laborativa nem há fundamentos clínicos ou previdenciários para concessão de auxílio-acidente.” A qualidade de segurado e o nexo acidentário encontram-se devidamente comprovados. Todavia, a perícia médica judicial concluiu, de forma fundamentada, que não houve redução da capacidade laborativa, inexistindo repercussão funcional que autorize a concessão do(s) benefício(s), nos termos do art. 104, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. O laudo pericial é claro ao afirmar que não se constatou limitação funcional atual, mantendo-se tal conclusão mesmo após análise de ressonância magnética posteriormente juntada. A mera existência de sequela anatômica não autoriza a concessão do auxílio-acidente, quando não constatada efetiva redução da capacidade laboral. Inexistindo incapacidade atual ou redução da capacidade laboral, não há direito ao auxílio-acidente, tampouco ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Como dito, a despeito da sequela detectada no operador de máquinas, a perícia verificou que tais conjunturas não reduziram a sua capacidade laborativa. Com efeito, a legislação acidentária não indeniza a lesão ou a sequela em si, mas, sim, a inaptidão dela decorrente, o que, no caso, não restou constatada. O Decreto nº 3.048/1999, que Regulamento da Previdência Social, em seu art. 104, prevê: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." (Destaquei). Acerca da matéria, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, À LUZ DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme expressa previsão do art. 86, caput, da Lei 8.213/91,"o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". II. No caso específico dos autos, conforme o laudo pericial, expressamente referido na sentença de improcedência da ação, apesar da lesão, inexiste redução da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade profissional habitual, requisito necessário à concessão de auxílio-acidente. III. Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp 1404570/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015 - Destaquei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.[...] PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. PERDA AUDITIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DOS PRESSUPOSTOS AFERIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A norma legal estabelece que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997). 2. A mens legis é indenizar aquele que passar a empreender maior esforço em face da redução de sua capacidade para a mesma atividade, além de prestar reabilitação para o beneficiário parcialmente incapacitado a fim de inseri-lo novamente no mercado de trabalho (art. 89 da Lei n. 8.213/91). Não objetiva ressarcir qualquer redução ou perda, mas tão-somente a que dificultar o exercício do trabalho habitual do segurado. 3. Uma vez negados o nexo causal e a redução da capacidade, forçoso manter o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça paulista. Sem contar que rever a matéria altercada importaria reexame de prova, incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1090452/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010 - Destaquei). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a ausência de prequestionamento das teses levantadas no Recurso Especial. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.[...] 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 1606914/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 - Destaquei). Não se olvida que, em regra, o Juiz não está adstrito ao Laudo Pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Entretanto, no presente caso, o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia. Dessa forma, verificado tecnicamente que o demandante não apresenta sequela redutora da sua habilidade profissional, não há como se lhe assegurar o benefício acidentário previdenciário colimado. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807334-47.2024.8.15.0251 [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária visando à concessão de Auxílio-Acidente, como decorrência da conversão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária anteriormente deferido (NB 609.795.452-6), proposta por MARCOS ANTÔNIO RAMOS DA SILVA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão de sequelas resultantes de acidente de trabalho. A parte autora narra que sofreu acidente de trabalho em 20/02/2015, quando exercia atividades junto à empresa Refrio Armazéns Gerais Ltda., embora formalmente registrada como ajudante, desempenhava funções típicas de operador de máquinas, utilizando transelevador para organização de mercadorias. Relata que, ao descer da máquina, outro funcionário teria acionado o equipamento, ocasionando lesões na mão direita, com necessidade de procedimentos cirúrgicos, resultando em sequelas permanentes e redução parcial e definitiva da capacidade laborativa. Aduz que, embora não tenha apresentado CAT, o próprio INSS reconheceu a natureza acidentária do evento, ao conceder benefício de espécie 91, bem como por meio de laudo pericial administrativo. Sustenta que, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade para o labor habitual, razão pela qual requer a concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício anterior. Ao final, requereu a concessão do Auxílio-Acidente como sucessor do benefício anterior (NB 609.795.452-6), com início a partir da respectiva cessação (DCB 08/06/2015), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A gratuidade judiciária foi deferida (ID 100030988). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando inicialmente que o processo deveria seguir o rito específico instituído pela Lei nº 14.331/2022, com realização de prova pericial médica antecipada, em conformidade com a nova sistemática legal aplicável às demandas previdenciárias dessa natureza, voltada à racionalização e eficiência da instrução processual. Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, caso não acolhida, postula que a DIB seja fixada na data da citação ou do ajuizamento da ação. Impugnação à contestação (ID 108057276). Foi realizada perícia médica judicial, regularmente juntada aos autos (ID 113397447). Laudo complementar juntado (ID 122802456). Intimadas as partes para se pronunciarem, a parte autora apresentou a manifestação do ID 124077065, tendo a autarquia promovida permanecido silente. É o relatório. II. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de pedido para concessão de auxílio-acidente, ante as razões fático-jurídicas expostas na petição inicial. 1. O feito está apto a julgamento, dado que as provas foram devidamente produzidas. 2. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas. 3. A lide concentra-se, sobretudo, em verificar o direito do
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. CUMPRA-SE. Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, realização de audiências concentradas (Infância e Juventude) nesta unidade durante o mês de dezembro/25, recesso forense (20.12.25 a 06.01.2026) e férias (07 a 26.01.2026). Patos – PB, 29 de janeiro de 2026. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito