Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808392-10.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pretende que a efetivação da penhora recaia mediante intimação do advogado da parte executada, sob o argumento de que tal providência seria suficiente para a implementação da constrição judicial. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, cumpre distinguir, de forma clara, as fases do procedimento executivo, notadamente: (i) a decisão que determina a penhora; (ii) a efetivação da penhora; e (iii) a posterior intimação da penhora. A intimação prevista no art. 841, §1º, do Código de Processo Civil refere-se à comunicação da penhora já formalizada, não se confundindo com o próprio ato de constrição patrimonial. No caso específico da penhora de faturamento, inexiste sistema eletrônico apto a operacionalizar a medida, sendo indispensável a atuação do oficial de justiça no local onde se encontrem os bens ou a atividade econômica, com a lavratura do respectivo auto de penhora, observando-se os requisitos dos arts. 838, 845 e 866, §2º, do CPC, inclusive quanto à nomeação de depositário e à formalização do ato constritivo. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a impossibilidade de efetivação da penhora por simples intimação do advogado, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL PARA A PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. PLEITO PARA QUE A PENHORA SEJA EFETIVADA POR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. ARTIGO 841 § 1º DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE FORMALIZAÇÃO DA PENHORA E POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO ADVOGADO FACE A CONTRARIEDADE AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que indeferiu o pedido para que a penhora do faturamento da empresa mediante intimação do advogado da parte executada. Alega a parte agravante que já foi deferida a penhora de 10% sobre o faturamento da associação executada em decorrência da não identificação de outros bens penhoráveis. Desse modo, relembra que em decisão pretérita foi assinalado que o oficial de justiça deveria cumprir o mandado de penhora, certificando os dados do representante legal para figurar como fiel depositário dos valores eventualmente penhorados, o qual deveria prestar contas e entregar em juízo as quantias recebidas.
Diante do exposto, assinala que a intimação da penhora do faturamento mensal da parte executada deve ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos, a teor do que dispõe o artigo 841 § 1º do CPC (e artigo 4º § 2º da Lei 11.419/2006), o que foi indevidamente afastado na decisão agravada sob a tese de que a constrição deve identificar a penhora de bens ou valores no local. Enfim, ressalta que a intimação da penhora somente deve ocorrer na pessoa da parte executada quando ausente advogado constituído, sendo que cumpre ao seu patrono nos autos ser intimado e comunicá-la para que atenda a ordem judicial para que promova a retenção de 10% do faturamento mensal, sob pena de crime de desobediência. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. III. Determinada a penhora de 10% do faturamento da empresa agravada, pretende a parte agravante que a efetivação da penhora seja realizada por intermédio da intimação do advogado da parte executada constituído nos autos, nos termos do artigo 841 § 1º do CPC, cujo dispositivo aborda a intimação da penhora. IV. Contudo, inicialmente pontue-se que são fases distintas a decisão que determina a penhora; a efetivação da penhora; e a intimação da penhora. V. Na situação dos autos, deferida a penhora de 10% do faturamento da associação, inicia-se a sua efetivação mediante a expedição do mandado de penhora. Não existe sistema eletrônico que permita efetuar a penhora do faturamento, sendo essencial que a sua efetivação ocorra por oficial de justiça, mediante o mandado de penhora, respeitando os parâmetros estabelecidos no artigo 838 do CPC. VI. Para a efetivação da penhora, é fundamental delimitar o local para a sua realização, nos termos do art. 845 do CPC. VII. Ademais, a penhora do faturamento da empresa exige a nomeação de administrador depositário para a efetiva prestação de contas e recolhimento do percentual estabelecido, sendo o auto de penhora essencial à sua constituição. VIII. Somente após formalizada a penhora é que será realizada a intimação da parte executada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. IX. Desse modo, a previsão legal para a intimação da penhora previamente formalizada não se confunde com a efetivação da penhora, que deverá ser realizada no local do estabelecimento, mediante mandado de penhora. Em consequência, constata-se a impossibilidade da efetivação da penhora na pessoa do advogado. X. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, AI nº 0701727-49.2020.8.07.9000, Rel. Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, julgado em 22/02/2021, DJE 04/03/2021). Assim, à luz do procedimento legal e da jurisprudência consolidada, revela-se inviável a efetivação da penhora por meio de simples intimação do patrono da parte executada, impondo-se a observância do rito próprio, com a formalização do ato constritivo por oficial de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efetivação da penhora por meio de intimação do advogado da parte executada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito