Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE ALVARÁ EXPEDIDO E TRANSFERIDO Certifico e dou fé que fora expedido o Alvará de Levantamento n° 1927120 com a devida transferência via PIX JUDICIAL conforme Comprovante em anexo.
17/03/2026, 00:00
Definitivo
16/03/2026, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:43
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:07
Publicação
02/02/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RAQUEL RODRIGUES PONTES Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0809172-40.2024.8.15.0731
Vistos, etc. Proceda com a evolução da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via SISBAJUD. Havendo apresentação de impugnação pela parte vencida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo cumprimento da obrigação e caso não tenham sido apresentados cálculos, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da Lei, para fins de prosseguimento da penhora on-line, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se ainda acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Sendo apresentados os cálculos, retornem-me os autos conclusos para fins de realização de penhora via sistema SISBAJUD. Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe. Em seguida, autos conclusos. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:23
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:07
Publicação
02/02/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: RAQUEL RODRIGUES PONTES Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0809172-40.2024.8.15.0731
Vistos, etc. Proceda com a evolução da classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação conforme requerido no evento retro, sob pena de penhora via SISBAJUD. Havendo apresentação de impugnação pela parte vencida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo cumprimento da obrigação e caso não tenham sido apresentados cálculos, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da Lei, para fins de prosseguimento da penhora on-line, sob pena de arquivamento do feito, advertindo-se ainda acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do Art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Sendo apresentados os cálculos, retornem-me os autos conclusos para fins de realização de penhora via sistema SISBAJUD. Na hipótese de cumprimento espontâneo pela parte promovida, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe. Em seguida, autos conclusos. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:53
Evolução da Classe Processual
29/01/2026, 11:52
Mero expediente
30/10/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:42
Mero expediente
29/09/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:48
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A
RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES PONTES Advogados do(a)
RECORRIDO: RONALDO XAVIER PIMENTEL JUNIOR - PB16917-A, SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica (Energisa Paraíba) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que condenou a embargante ao pagamento de R$ 2.902,61 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, decorrentes de oscilações na rede elétrica que teriam causado a queima de eletrodomésticos da consumidora autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são tempestivos e, caso superado esse óbice, se estão presentes omissões ou contradições a serem sanadas no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a oposição dos embargos de declaração expirou em 01/07/2025, conforme certidão nos autos, id n° 36037895, sendo os embargos apresentados apenas em 08/07/2025. A intempestividade dos embargos impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado no CPC/2015 e na jurisprudência dominante. Ainda que fossem tempestivos, os argumentos da embargante se confundem com pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, cujo escopo é restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809172-40.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU por ser intempestivo, id n° 36037895. Tese de julgamento: São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo legal de cinco dias, contado da intimação da decisão embargada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo-se ater aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos fora do prazo legal enseja o seu não conhecimento, independentemente da presença ou não de vícios na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ED 0810491-36.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 26/02/2024. Sem custas. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-28. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A
RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES PONTES Advogado do(a)
RECORRIDO: SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO. QUEIMA DE APARELHOS. DANOS MATERIAIS R$ 2.902,61 E MORAIS R$ 5.000,00 CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Energisa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação indenizatória. A autora alegou que oscilações no fornecimento de energia elétrica ocasionaram danos a seus aparelhos eletrodomésticos, pleiteando reparação por danos materiais e morais. A sentença fixou indenização de R$ 2.902,61 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação indenizatória por danos decorrentes de oscilações de energia elétrica demanda complexidade incompatível com o Juizado Especial; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de incompetência do juizado face a necessidade de prova complexa: Mostra-se insuficiente, para afastar a competência do juizado especial, o requerimento da parte protestando pela produção de prova pericial, cabendo ao juiz decidir de forma fundamentada sobre a necessidade de sua realização. Tratando-se de causa singela, a cujo deslinde basta a prova documental anexada aos autos, é de ser afastada a incompetência alegada no RI. Preliminar rejeitada. A alegação de culpa exclusiva da vítima deve ser comprovada pela concessionária, o que não ocorreu no caso concreto. A concessionária limitou-se a apresentar justificativas genéricas e não demonstrou, com documentos técnicos independentes, que os danos decorreram de falha interna da unidade consumidora. Comprovado o nexo causal entre as oscilações de energia e os danos materiais apresentados pela autora, representados por notas fiscais de substituição de eletrodomésticos, impõe-se o dever de reparação, id n° 34115252 a 34115255. A fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os transtornos prolongados suportados pela consumidora, sem resposta eficaz por parte da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de incompetência do juizado e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O Juizado Especial é competente para julgar ações indenizatórias por danos decorrentes de oscilações de energia elétrica, desde que não se exija prova pericial complexa. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, inclusive por oscilação de tensão que cause prejuízos ao consumidor. A comprovação por parte do consumidor mediante documentos simples e coerentes é suficiente para demonstrar o nexo causal, cabendo à concessionária afastar sua responsabilidade mediante prova técnica robusta. A indenização por danos morais decorrente da falha na prestação de serviço essencial é devida quando caracterizado o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei 9.099/95, arts. 3º, §1º e 5º; CPC/2015, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 29, 30, 40, 620 e 621. Jurisprudência: TJPB, RI 0801431-63.2020.8.15.0221, Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 25/10/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0809172-40.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-05-21. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª sessão de julgamento por videoconferência (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2025, às 09h00.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª sessão de julgamento por videoconferência (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2025, às 09h00.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba-1ª Turma Recursal Permanente da Capital-Número do processo 0809172-40.2024.8.15.0731 Número de ordem 46 Relator Juiz(a). Marcos Coelho De Salles Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL Polo ativo ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A Representante(s) - Polo ativo CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - (SE4800-A) Polo passivo RAQUEL RODRIGUES PONTES Representante(s) - Polo passivo SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - (PB15935-A)FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS PARA A 016ª PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL A TER INÍCIO NO DIA 26/05//2025 ÀS 14:00MIN COM TÉRMINO DIA 02/06/2025 ÀS 13:59 MIN, DEVENDO AS PARTES OBSERVAREM O PRAZO ATÉ 48 HORAS, ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, INSERINDO PETIÇÃO NOS AUTOS, PREVISTO NA RESOLUÇÃO 27/2020 DO TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020.
19/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba-1ª Turma Recursal Permanente da Capital-Número do processo 0809172-40.2024.8.15.0731 Número de ordem 46 Relator Juiz(a). Marcos Coelho De Salles Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL Polo ativo ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A Representante(s) - Polo ativo CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - (SE4800-A) Polo passivo RAQUEL RODRIGUES PONTES Representante(s) - Polo passivo SULPICIO MOREIRA PIMENTEL NETO - (PB15935-A) FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS PARA A 016ª PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL A TER INÍCIO NO DIA 26/02//2025 ÀS 14:00MIN COM TÉRMINO DIA 02/06/2025 ÀS 13:59 MIN, DEVENDO AS PARTES OBSERVAREM O PRAZO ATÉ 48 HORAS, ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, INSERINDO PETIÇÃO NOS AUTOS, PREVISTO NA RESOLUÇÃO 27/2020 DO TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020.