Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODERICK RABELO DA SILVA
REQUERIDO: ENEIDA RABELO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0811931-40.2025.8.15.0731 [Curatela]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por filhos da Sra. ENEIDA RABELO DA SILVA, pessoa idosa, atualmente com 96 (noventa e seis) anos de idade, em razão de alegada incapacidade superveniente para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração patrimonial e negocial. Narra a inicial que a requerida, atualmente com 96 anos de idade, apresentou severo e progressivo comprometimento de suas capacidades físicas e mentais, o qual obstou a continuidade de procedimentos notariais de inventário parcial e de transferência de propriedade imobiliária relativos ao apartamento nº 1102 do Edifício Village Manaíra Residence, negócio jurídico que já havia sido integralmente quitado pelos adquirentes e pendia de formalização em decorrência da incapacidade cognitiva da idosa. Emenda à inicial - ID 131798323, procedendo à retificação do polo ativo para nele figurar individualmente o Sr. Roderik Rabelo da Silva, juntando as declarações de anuência de seus irmãos expressando integral concordância com a sua nomeação para o encargo de curador provisório e definitivo. Na oportunidade, foram anexados os termos de consentimento assinados por Rosângela Rabelo Serrano de Andrade de ID 131798327, Robson Rabelo da Silva de ID 131798328, Wilson Rufino da Silva Junior de ID 131798329, Roseane Marly Rabelo da Silva Coelho de ID 131798330 e Maria da Conceição Rabelo das Chagas de ID 131798331. Custas processuais recolhidas - ID 131798325. Decisão de ID 131851034, recebendo a emenda apresentada e deferindo o pedido de curatela provisória em favor de Roderick Rabelo da Silva, a fim de viabilizar a representação da genitora nos atos da vida civil, ressalvando de forma expressa a vedação de alienação ou oneração de quaisquer bens pertencentes à interditanda sem autorização judicial prévia. O termo de curatela provisório foi regularmente lavrado e assinado - ID 131891770. A audiência de entrevista e interrogatório - ID 156241855, ensejo em que constatou-se a impossibilidade de locomoção e de comunicação da interditada, que participou de forma virtual, tendo o Magistrado determinado o prazo de 30 dias para a juntada de laudo médico psiquiátrico circunstanciado atualizado e de três fotografias da requerida. Ato contínuo, a Oficiala de Justiça apresentou a certidão circunstanciada de ID 156277980, atestando que compareceu à residência da idosa e verificou, pessoalmente, que a senhora Eneida Rabelo da Silva não possuía as mínimas condições de expressar qualquer entendimento ou de articular palavras, motivo pelo qual procedeu à entrega das contrafés ao curador provisório presencialmente. Manifestação da autora - ID 156628193, colacionando aos autos o laudo médico psiquiátrico atualizado de ID 156628197. Manifestação do membro do MP - ID 159964557, opinando pela procedência da pretensão autoral. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise do mérito da demanda revela que a pretensão deduzida na petição inicial encontra-se plenamente amparada pelas provas produzidas no curso da instrução processual. O núcleo central da controvérsia reside na verificação da real capacidade civil da interditanda, Sra. Eneida Rabelo da Silva, com o propósito de aferir a necessidade de instituição da curatela como medida extraordinária de proteção, resguardando os seus interesses patrimoniais e negociais. No aspecto probatório, o estado de saúde e o comprometimento das faculdades mentais da interditanda restaram sobejamente demonstrados nos autos por meio de robusta documentação médica. O laudo médico psiquiátrico de ID 156628197, elaborado pela médica psiquiatra Dra. Maria do Socorro de Lima Santos (CRM-PB 7108), é conclusivo ao atestar que a idosa, atualmente com 96 anos de idade, padece de demência em estágio avançado, diagnosticada sob o código CID 10: F03. Conforme explicitado na referida avaliação médica especializada, a paciente apresenta quadro de desorientação têmporo-espacial, hipovigilância, afeto distante, apatia e déficit cognitivo severo, caracterizado por prejuízos profundos na memória de curto prazo e na capacidade de abstração. A médica assistente constatou, de modo categórico, que a requerida possui discurso severamente limitado a frases curtas e juízo de realidade comprometido, fatores que a impedem de exprimir sua própria vontade, tornando-a integralmente dependente de assistência de terceiros para as atividades básicas e instrumentais do cotidiano. As conclusões da perícia médica encontram perfeito respaldo nos demais elementos de convicção colhidos nos autos, merecendo especial valorização a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça por ocasião do ato citatório. A certidão de ID 156277980, exarada pela Oficiala de Justiça Jardilene Pereira Martins dos Santos em 23 de março de 2026, relata com clareza a situação fática constatada na diligência realizada na residência da idosa. O documento público certifica que a Sra. Eneida Rabelo da Silva não ostenta as mínimas condições de expressar qualquer entendimento ou de articular palavras, não conseguindo emitir fala ou discernir as informações apresentadas, o que forçou a entrega das cópias da petição inicial, do mandado e da decisão de curatela provisória ao seu filho e curador provisório, Sr. Roderick Rabelo da Silva, que se encontrava presente no ato. Diante dessas premissas, a situação fática descrita nos autos subsume-se perfeitamente à hipótese legal capitulada no ordenamento civil brasileiro. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil preceitua, em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A impossibilidade de manifestação de vontade, no caso da interditanda, decorre de causa permanente e irreversível, gerada pelo processo degenerativo da demência senil, o que impede de forma absoluta o gerenciamento autônomo de sua própria vida civil. A instituição da curatela, portanto, não constitui mera formalidade, mas sim imperativo de proteção e dignidade da idosa, cuja incapacidade fática obsta a prática de quaisquer negócios jurídicos de cunho patrimonial de forma independente. A definição da abrangência da medida protetiva deve pautar-se estritamente pelas diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o advento deste diploma legal, a capacidade civil passou a ser a regra no ordenamento jurídico brasileiro, restando a curatela reposicionada como uma medida extraordinária, proporcional e restrita às reais necessidades do indivíduo, a ser exercida no menor tempo possível, sem comprometer a dignidade ou a autonomia pessoal da parte protegida. De acordo com o comando do artigo 85 da referida lei, os efeitos da curatela devem alcançar unicamente os atos que guardem relação direta com os direitos de natureza patrimonial e negocial. Esta importante limitação legal assegura que a pessoa sob curatela continue titular plena de seus direitos existenciais, os quais compreendem o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, ao voto e à opinião, dentre outras garantias de cunho eminentemente personalíssimo que não admitem interferência de terceiros. Na hipótese vertente, diante do grave comprometimento cognitivo da interditanda decorrente de processo demencial irreversível atestado nos autos, a curatela deve ser instituída com essa precisa baliza, incidindo exclusivamente sobre a gestão de rendimentos, aposentadorias, movimentações bancárias, administração e alienação de bens e direitos, restando inteiramente preservados os atos existenciais da Sra. Eneida Rabelo da Silva. No tocante à escolha da pessoa encarregada de desempenhar o múnus da curatela, o critério norteador deve ser sempre o princípio do melhor interesse da interditanda, ponderando-se a adequação e a idoneidade da indicação face ao arranjo familiar existente. O artigo 1.775 do Código Civil prevê uma ordem preferencial para o exercício da curatela, indicando os descendentes na ausência de cônjuge ou pais, devendo a nomeação recair sobre o descendente mais apto ou que demonstre melhor entrosamento afetivo e material com a pessoa curatelada. Essa ordem de preferência legal, contudo, não se reveste de caráter absoluto ou rígido, sendo pacífico na jurisprudência que o bem-estar e a proteção efetiva do incapaz devem prevalecer sobre formalidades estritamente sequenciais. No caso sub examine, a nomeação do Sr. Roderick Rabelo da Silva revela-se a medida mais adequada e benéfica para a genitora, por se tratar do filho com quem a interditanda já coabita e que se encontra à frente da administração direta de seus cuidados cotidianos e patrimoniais há anos. A idoneidade do requerente e a harmonia do núcleo familiar restaram sobejamente demonstradas nos autos pela convergência de vontades de todos os irmãos herdeiros, os quais subscreveram e apresentaram termos individuais de anuência expressa nos IDs 131798327, 131798328, 131798329, 131798330 e 131798331, indicando em consenso que Roderick reúne as condições ideias e necessárias para desempenhar as atribuições do encargo. Inexistindo qualquer conflito de interesses ou circunstância desabonadora em relação ao promovente, a sua confirmação como curador definitivo assegura a continuidade de uma gestão protetiva estável e zelosa, em perfeita sintonia com o bem-estar e a dignidade de sua genitora. 3. DISPOSITIVO Mediante o exposto, com fundamento nas disposições constitucionais vigentes, acolho o parecer do Ministério Público de ID 159964557 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial de ID 129450815, resolvendo o mérito da demanda com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a curatela de Eneida Rabelo da Silva, nascida em 22 de setembro de 1929, inscrita no CPF/MF sob o nº 425.035.314-15, residente e domiciliada na Rua Golfo da Califórnia, nº 200, Intermares, Cabedelo, Paraíba. Em consonância com as normas protetivas do artigo 85 da Lei Federal nº 13.146/2015 e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeio curador definitivo da interditanda o seu filho, Sr. Roderick Rabelo da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 369.027 SSP/PB e inscrito no CPF/MF sob o nº 144.140.154-72, residente e domiciliado no mesmo endereço da curatelada. Os limites do encargo da curatela ficam expressa e estritamente delimitados aos aspectos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, compreendendo as atribuições de gerir rendimentos, benefícios previdenciários e assistenciais, movimentar contas bancárias, assinar contratos, aditivos, minutas, escrituras públicas e representá-la civilmente perante órgãos públicos e privados. Fica terminantemente vedada ao curador nomeado a prática de qualquer ato que importe em alienação, oneração, doação ou disposição, a título gratuito ou oneroso, de bens móveis e imóveis pertencentes à curatelada, sem a prévia, expressa e específica autorização do Juízo, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados e responsabilização civil e criminal. Fica dispensada a especialização em hipoteca legal, considerando-se a idoneidade do curador nomeado, o arranjo e o consenso familiar demonstrados nos autos. Nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, o curador fica obrigado a prestar contas anualmente de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano ou sempre que por este Juízo for determinado, sob pena de destituição. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao cumprimento das seguintes determinações legais: a) expeça-se o competente mandado de inscrição ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente para o registro da presente sentença de curatela no Livro E, fazendo constar os dados qualificativos das partes e os limites do encargo ora estabelecidos; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos da curatelada, em face de sua incapacidade civil relativa delimitada para os atos patrimoniais e negociais; c) intime-se o curador definitivo para, no prazo de 5 dias, prestar o compromisso legal correspondente e assinar o respectivo termo definitivo perante a serventia judicial deste Juízo, convertendo-se os efeitos do termo provisório de ID 131891770. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência à pretensão deduzida, ressaltando-se que as custas iniciais e de diligências já foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito