Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANOEL LOPES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, com base no título executivo judicial consubstanciado no Acórdão de ID. 53791587, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID. 53791593. O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo na qual apurou um crédito no montante de R$ 9.662,91 (nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos). O executado, por sua vez, realizou um depósito judicial no valor de R$ 2.621,52 (dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) em 13/12/2021, entendendo ser este o valor devido. Posteriormente, o exequente peticionou pugnando pela liberação do valor incontroverso depositado e pela intimação do executado para pagar um suposto saldo remanescente de R$ 7.041,39 (sete mil, quarenta e um reais e trinta e nove centavos). Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que o valor integral da condenação correspondia ao montante já depositado, requerendo a extinção da execução. Diante da controvérsia estabelecida sobre os valores, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em conformidade com o título executivo. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos, apurando a quantia total devida de R$ 2.652,08, demonstrando um saldo devedor remanescente de R$ 30,56 (trinta reais e cinquenta e seis centavos), que, atualizado e acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, restaria o montante de R$ 62,22 (sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, a parte exequente quedou-se silente, não apresentando qualquer manifestação. O executado realizou o depósito do valor remanescente apurado pela contadoria, no montante de R$ 62,22 (sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Do Excesso de Execução e do Quantum debeatur: Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e em virtude de dúvidas deste Juízo quanto ao valor do débito, foram remetidos os autos à contadoria judicial, que apontou como devido o valor R$ 2.652,08 (sendo R$ 1.269,07 para o exequente e R$ 1.383,01 para o causídico, referente aos honorários de sucumbência). Verificando que os cálculos da Contadoria observaram ao que consta no título judicial, resta inequívoco, portanto, o excesso de execução no presente caso. Ademais, frise-se, não houve impugnação pelas partes acerca do cálculo elaborado. Logo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial. Posto isso, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie com base no art. 526, do CPC, ACOLHO EM PARTE PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar como devido o valor de R$ 2.652,08 (sendo R$ 1.269,07 para o exequente e R$ 1.383,01 para o causídico, referente aos honorários de sucumbência), e, considerando o adimplemento do saldo remanescente, declaro satisfeita a obrigação, EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinações: 1 - EXPEÇA alvará, no valor de R$ 62,22 e acrescimos legais, em favor do causídico da parte exequente, considerando que a quantia apurada pela contadoria e transferida à parte autora já se encontra integralmente adimplida, observando-se os dados bancários informados na petição de ID. 61901487; 2 - Expedido o alvará, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0813270-17.2019.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material].