Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0822098-26.2024.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de regresso proposta por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS contra DAVID DOMINGOS ROSA, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora sustenta ser empresa do ramo de locação de veículos e que, em 30 de outubro de 2020, celebrou com o réu o contrato de locação n. RA# 20857686, tendo por objeto o veículo modelo Tiguan, placa QXS 7412, de sua propriedade. Aduz que o requerido, na condução do referido automóvel, envolveu-se em acidente de trânsito registrado pelo Boletim de Ocorrência n. 084925.01.2020.0.00.704. Em virtude do sinistro, foi deflagrada ação de reparação de danos (processo n. 0804443-12.2021.8.15.0331) perante o Juizado Especial Misto de Santa Rita, na qual a ora demandante, na qualidade de proprietária do bem, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Afirma a requerente que procedeu ao cumprimento integral da obrigação solidária em 03 de dezembro de 2021, efetuando o pagamento do montante de R$ 7.700,15 (sete mil, setecentos reais e quinze centavos). Pugna, ao final, pela condenação do réu ao ressarcimento do valor integral desembolsado, acrescido de correção monetária e juros legais. Documentos acostados à inicial. Recolhidas as custas iniciais (ID 101409756). Ato contínuo, foi determinada a citação do promovido e a designação de audiência de conciliação. A citação do réu foi devidamente efetivada via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão detalhada do Oficial de Justiça (ID 125855000). Citado, o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal. Em decorrência da inércia, foi decretada a revelia do demandado por meio de decisão interlocutória (ID 131991024), oportunidade em que se determinou à autora a especificação de eventuais provas remanescentes. Em manifestação final (ID 136015765), a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu, embora citado (ID 125855000), deixou transcorrer o prazo para oferecer resposta à demanda. Tal inércia atrai a aplicação do instituto da revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a revelia, aliada ao robusto acervo documental colacionado à inicial, dispensa a necessidade de dilação probatória. Com efeito, o cerne da controvérsia reside no direito da locadora de veículos (proprietária) de reaver do locatário (condutor) os valores pagos a título de indenização a terceiros por acidente causado exclusivamente por este último. A responsabilidade da locadora perante terceiros é, de fato, solidária e objetiva, conforme consolidado na jurisprudência pátria. Todavia, tal solidariedade não impede que, no âmbito interno da relação entre locador e locatário, aquele que satisfez a dívida — sem ter sido o causador direto do dano — busque o ressarcimento integral contra o verdadeiro responsável pelo ato ilícito. O direito de regresso encontra amparo legal no art. 934 do Código Civil, o qual dispõe que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou". Complementarmente, o art. 283 do mesmo diploma estabelece que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, sendo que, no caso de responsabilidade civil por ato de outrem, a quota do condutor causador do acidente é de 100%. A prova da materialidade do acidente e da responsabilidade do réu é inequívoca. O Boletim de Ocorrência (ID 88652246) registra que o veículo VW/Tiguan, placa QXS 7412, conduzido pelo réu David Domingos Rosa, colidiu na traseira do veículo Sonic, placa OYS 2643. É princípio elementar do direito de trânsito que aquele que colide na traseira goza de presunção de culpa, cabendo-lhe provar eventual fato desconstitutivo, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a sentença proferida nos autos da ação n. 0804443-12.2021.8.15.0331 (ID 88652248) reconheceu expressamente a ocorrência do ato ilícito e o nexo de causalidade, condenando a locadora ao pagamento de danos materiais e morais ao terceiro. A referida decisão transitou em julgado e foi integralmente cumprida pela ora autora, como faz prova o comprovante de depósito judicial de ID 88652852, no valor de R$ 7.700,15. Sob a ótica contratual, o instrumento de locação juntado (ID 88652854) reforça a obrigação do locatário, uma vez que o ao locar o réu teve ciência e optou pela não "proteção a terceiros". Assim, ao efetuar o pagamento da condenação, a autora sub-rogou-se nos direitos do credor originário, nos termos do art. 346, III, do Código Civil, possuindo plena legitimidade para exigir o reembolso do que despendeu. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. O valor pleiteado de R$ 7.700,15 é exatamente aquele comprovadamente vertido ao juízo da condenação originária. A pretensão ressarcitória é, portanto, legítima e amparada em farta documentação que confirma o desembolso e a culpa do réu pelo evento danoso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 7.700,15 (sete mil, setecentos reais e quinze centavos) em favor da autora, a título de regresso pelos valores pagos no processo n. 0804443-12.2021.8.15.0331, montante este que deverá ser corrigido pela taxa Selic, que já inclui juros e correção monetária, a partir do desembolso (03/12/2021). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o zelo profissional e a natureza da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito