Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
réu: o que se extrai das faturas juntadas é que o pagamento realizado limitava-se, reiteradamente, ao valor mínimo, circunstância que, por sua própria natureza, implica em amortização insuficiente do saldo e a consequente manutenção do débito, com incidência dos encargos previstos para a hipótese de não quitação integral.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0818337-50.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSINALDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR em face de BANCO BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que “jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo sido surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, os quais reputa indevidos, por não corresponderem à modalidade de empréstimo consignado tradicional que pretendia contratar”. Por isso, requereu “a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual e da reserva de margem consignável, com a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, formulando, ainda, pedido subsidiário de conversão do ajuste para a modalidade de empréstimo consignado tradicional”. A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram deferidas (ID 112817343). A ré apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que “o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado, com a anuência do autor, inclusive por meio de contratação eletrônica com biometria facial, havendo utilização do cartão e liberação do crédito” (ID 114932925). Sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência da demanda, com a revogação da tutela de urgência. Houve réplica (ID 121794981). O agravo de instrumento interposto pela ré não foi provido, tendo sido mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 127726794). As partes foram intimadas, por meio do ato de ID 114934175, para especificarem as provas que pretendiam produzir, permanecendo, contudo, inertes. Eis o relatório, decido (CF, art. 93, IX). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. Ressalte-se que as partes foram regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, permanecendo inertes, o que evidencia a desnecessidade de dilação probatória. DAS PRELIMINARES (INÉPCIA E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). A petição inicial apresenta narrativa lógica e suficiente dos fatos, com a indicação clara dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Portanto, não há qualquer inépcia. No que se refere à alegada ausência de comprovante de residência, tal circunstância não constitui requisito essencial para o ajuizamento da demanda nem compromete a regularidade do processo, sobretudo quando não há controvérsia quanto à competência deste juízo ou à identificação do autor. Tecnicamente, a alegação sequer é preliminar, por não integrar o rol taxativo previsto no art. 337 do CPC. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), bem como à legitimidade dos descontos lançados no benefício do autor sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor em face da instituição financeira, competindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos impugnados. No caso, porém, o réu trouxe aos autos documentação suficiente e coerente a evidenciar a contratação, constando termo de adesão ao “BMG Card” e termo de consentimento esclarecido (ID 114932927), ambos com assinatura eletrônica atribuída ao titular, além de autorização para desbloqueio do benefício para fins de contratação. Ressalto, ainda, que foram juntados aos autos imagem (“selfie”) atribuída ao autor, bem como cópias de seus documentos pessoais. Além disso, no Termo de Consentimento Esclarecido, o titular declara, literalmente, que “contratei um cartão de crédito consignado”, bem como que “a diferença entre o valor pago mediante consignação (…) e o total da fatura poderá ser paga por meio da (…) fatura mensal”, advertindo-se, ainda, que, não havendo quitação integral, “incidirão encargos sobre o valor devido”. Some-se a isso que as faturas juntadas indicam movimentação compatível com a utilização do cartão, com registros de compras parceladas e lançamentos típicos do produto (ID 114932928), somados ao pagamento mínimo mediante desconto em folha, o que enfraquece a alegação de inexistência de contratação e de completa ausência de anuência. Em síntese, o conjunto probatório afasta a alegação de abusividade intrínseca da modalidade contratada, pois a documentação explicita tratar-se de cartão de crédito consignado, com desconto em folha restrito ao pagamento mínimo da fatura. Também não prospera, no caso, a alegação de “dívida infinita” como vício imputável ao
Trata-se de dinâmica inerente ao cartão de crédito consignado, modalidade regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que disciplina o desconto em benefício previdenciário e a operacionalização dessa espécie de contratação. Instrução que, inclusive, prevê que “o contrato celebrado não poderá ser alterado, podendo somente ocorrer a sua exclusão do sistema e averbação de um novo” (art. 30, § 2º). Prevê, ainda, que “o beneficiário poderá, a qualquer tempo (…) solicitar o cancelamento do cartão de crédito”, e, havendo saldo devedor, poderá optar pela quitação “por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício” (art. 17-A e § 1º), caso o autor deseje fazê-lo administrativamente. Ademais, não visualizo um vício de forma: o autor não ostenta condição de idoso, motivo pelo qual não se aplica a Lei Estadual nº 12.027/2021; da mesma forma, não havendo indicação de analfabetismo, não se exige assinatura a rogo (CC, art. 595). Por fim, não tendo ocorrido qualquer vício na manifestação de vontade (especialmente erro substancial), não procedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito, porquanto os descontos foram válidos. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REVOGO a tutela de urgência de ID 112817343. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito