Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DE PAIVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESFALQUES E CRÉDITO DE RENDIMENTOS A MENOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO. CÔNJUGE DE ADVOGADO FALECIDO. DISPUTA DE HONORÁRIOS E APURAÇÃO DE HAVERES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO N.º 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828703-90.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Espólio de Maria Zeila de Sá Paiva, neste ato representado por José Antônio Ferreira de Paiva, em face do Banco do Brasil S.A., aduzindo, em síntese, que a de cujus ingressou no serviço público e foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) no ano de 1972, sob a inscrição n.º 1.004.036.557-0 (ID 46107157), passando a contar com aportes mensais até o ano de 1988, data da promulgação da Constituição Federal. Alegou que, ao requerer o levantamento de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendido com a disponibilização de quantia irrisória, valor flagrantemente incompatível com o tempo em que o numerário permaneceu sob a custódia da instituição financeira. Sustentou a existência de desfalques indevidos na conta, além da aplicação incorreta dos indexadores de correção monetária e de juros, amparando sua pretensão em parecer técnico-contábil unilateral (ID 46107158). Postulou a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária do feito em razão de sua idade, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição promovida à restituição das diferenças decorrentes dos alegados desfalques no importe de R$ 95.423,80, além do pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (ID 46106634). Atribuiu à causa o valor de R$ 100.423,80 e instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, certidões e parecer contábil. Em decisão interlocutória subsequente, o Juízo deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas reduzidas (ID 53219480). Contra tal decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 54402633), ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento para conceder a gratuidade judiciária em sua totalidade (ID 54447604). Citado regularmente, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 57715754), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alegou que as atualizações monetárias e os juros foram creditados em estrita observância à legislação regente do fundo público, cuja fixação de critérios compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sob a gestão da União Federal. Argumentou que inexistiram desfalques ou saques indevidos, visto que os débitos apontados na conta correspondem ao pagamento de rendimentos anuais revertidos em proveito do próprio promovente, seja de forma direta em sua folha de pagamento por meio de convênio específico, denominado FOPAG, seja por crédito direto em sua conta corrente. Defendeu a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito, sustentou a consumação do prazo de prescrição, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. O promovente ofereceu impugnação à contestação (ID 59720304). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco do Brasil S.A. requereu a realização de perícia técnica contábil (ID 60809660), com a qual a parte autora concordou expressamente (ID 61966946). O Juízo deferiu a realização da prova técnica e nomeou perito judicial para a elaboração do laudo contábil (ID 89896935). O perito aceitou o encargo (ID 89977637) e, após o depósito dos honorários pela instituição promovida (ID 92225336), apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 103659270), no qual apurou a existência de saldo remanescente decorrente de inconsistências na aplicação dos índices acumulados de correção monetária pelo banco, estimando o valor de R$ 41.892,35. As partes apresentaram manifestações e críticas ao laudo pericial (ID 105220771 e ID 105245811). O perito judicial apresentou esclarecimentos (ID 105864809), ratificando a correção dos cálculos periciais. O feito foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 106402213). Após o julgamento do referido precedente vinculante, determinou-se o prosseguimento da demanda (ID 124065649). Posteriormente, sobreveio petição de lavra de Maria Inês Rodrigues da Silva (ID 158424657), na qualidade de viúva e pensionista do falecido advogado Jurandir Pereira da Silva, requerendo sua habilitação nos autos para o recebimento e destaque de honorários contratuais e sucumbenciais destinados à sociedade Jurandir Pereira Advogados Associados. Instada a parte autora a se manifestar especificamente sobre a prejudicial de prescrição em face do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (ID 158075139), esta peticionou arguindo o viés subjetivo da teoria da actio nata e alegando que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu com o acesso detalhado aos extratos, pugnando pelo afastamento da prescrição (ID 160225182). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. As matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira promovida em sua peça de defesa referem-se à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento da lide, sob a premissa de que a União Federal seria a gestora exclusiva do PASEP, restando competente a Justiça Federal. Tais alegações, no entanto, não merecem prosperar, encontrando-se plenamente superadas pela jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. A pertinência subjetiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da relação processual decorre diretamente da imputação de falha na prestação do serviço de custódia e administração da conta individualizada do participante, circunstância que se distingue das demandas que objetivam questionar as regras de correção monetária emanadas do Conselho Diretor do Fundo. Na qualidade de administrador do programa instituído pela Lei Complementar n.º 8/1970, o réu responde pelas perdas decorrentes de desfalques indevidos, saques irregulares ou pela aplicação de rendimentos em desacordo com as diretrizes legais estabelecidas. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n.º 1.150, fixou tese vinculante pacificando a legitimidade do réu e a competência do foro estadual nas hipóteses em que se discute a regularidade dos lançamentos e da guarda dos valores depositados na conta individualizada do PASEP. Veja-se: “Tema 1.150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, restando a causa de pedir vinculada ao inadimplemento de obrigações decorrentes da guarda, atualização e restituição de valores que se encontravam sob a administração direta da casa bancária, resta inequívoca a sua legitimidade passiva. Por via de consequência, não figurando a União Federal ou qualquer ente autárquico ou empresa pública federal na relação processual, resta plenamente caracterizada a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, rejeitando-se, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade e de incompetência absoluta. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a instituição financeira não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Além disso, a concessão integral do benefício foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do agravo de instrumento (ID 54447604). Diante disso, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Passo a analisar a petição de ID 158424657, por meio da qual Maria Inês Rodrigues da Silva, alegando a condição de viúva e pensionista do falecido patrono Jurandir Pereira da Silva, requer sua habilitação nos presentes autos para fins de recebimento e destaque de honorários contratuais e sucumbenciais devidos à sociedade de advogados. Em que pese o esforço argumentativo da requerente, o pleito de habilitação formulado não comporta acolhimento no bojo deste feito. A controvérsia instaurada a respeito da divisão de honorários advocatícios entre a sucessora do profissional falecido, os sócios remanescentes do escritório e a própria pessoa jurídica constitui matéria de natureza estritamente societária e sucessória, sendo totalmente estranha à lide principal travada entre o espólio autor e a instituição financeira ré. O processo de conhecimento revisional de PASEP não se presta como via adequada para a apuração de haveres, dissolução parcial de sociedade de advogados ou partilha de direitos creditórios decorrentes de sucessão empresarial. Tais questões demandam dilação probatória própria e devem ser solvidas em procedimento autônomo específico, a ser ajuizado pela interessada em face do sócio remanescente ou da própria sociedade de advogados, se for o caso. Admitir a discussão sobre a titularidade e o rateio interno de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais nestes autos violaria os princípios da celeridade, da economia processual e da congruência, tumultuando a marcha processual de uma demanda que já se encontra em fase de julgamento. Portanto, o correto é que a requerente procure resolver a partilha dos honorários e a apuração de seus haveres em processo específico para esse fim, junto ao sócio do escritório de advocacia ou pelas vias ordinárias competentes, restando inviável o acolhimento da habilitação incidental nestes autos. Por tais razões, indefiro o pedido de ID 158424657. A análise do mérito da demanda resta prejudicada pela consumação do lapso prescricional extintivo da pretensão indenizatória veiculada pelo promovente, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado e expressamente alegada pela instituição promovida em sede recursal. A pretensão ao ressarcimento de perdas e danos originadas de alegadas falhas na prestação do serviço de custódia da conta do PASEP, nos moldes delimitados pelo julgamento do Tema n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, submete-se ao prazo de prescrição decenal previsto na regra geral do art. 205 do Código Civil. O debate processual outrora existente residia na definição do termo inicial para a fluência do aludido prazo. Inicialmente, a tese vinculante do Tema n.º 1.150 preconizava que a contagem da prescrição deveria iniciar a partir do dia em que o titular, comprovadamente, tomasse ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, adotando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o que motivou a parte autora a sustentar que o prazo apenas fluiria com a obtenção de seus extratos microfilmados. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de conferir segurança jurídica, objetividade e uniformidade à aplicação da lei federal, procedeu ao refinamento da matéria ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema n.º 1.387 (REsps n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE), com acórdão publicado em 17/12/2025. No referido julgamento, restou expressamente definido que a contagem do prazo prescricional não se protrai até a data da solicitação e entrega dos extratos históricos, mas se inicia de forma objetiva com o levantamento dos saldos do fundo pelo participante. A tese jurídica firmada no Tema n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: Tema 1.387 STJ: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O novo entendimento afasta a necessidade de perquirição acerca da ciência subjetiva do titular e elege um marco fático-temporal objetivo e de fácil comprovação, qual seja, a data do levantamento integral das cotas, ocasião em que o participante é cientificado do valor global que a instituição financeira reputa devido, cessando a relação de custódia e exaurindo-se a expectativa de novos créditos ordinários. No caso concreto, a análise detalhada da documentação acostada revela que a titular da conta, Maria Zeila de Sá Paiva, realizou o saque integral de suas cotas por ocasião de sua aposentadoria na data de 28/10/1992, evento registrado sob a rubrica "AS Paga - Aposentadoria" no valor de Cr$ 2.788,03, o qual restou demonstrado na microfilmagem do extrato do PASEP (ID 57716273, pág. 2). A presente ação judicial somente foi proposta em 22/07/2021 (ID 46106632). Confrontando-se a data do saque integral do principal (28/10/1992) com a data do ajuizamento da demanda (22/07/2021), constata-se o decurso de mais de 28 anos sem que a parte autora adotasse qualquer medida idônea para salvaguardar sua pretensão, lapso temporal que supera, com folga, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Verifica-se, por conseguinte, o decurso integral do prazo prescricional, restando imperioso acolher a prejudicial de mérito arguida pelo promovido, decretando-se a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. Em atenção ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que, ao tempo da propositura da demanda, a pretensão encontrava amparo na jurisprudência então vigente e nas diretrizes interpretativas do Tema n.º 1.150/STJ, de modo que a inviabilidade do pedido decorreu de tese jurídica vinculante fixada de forma superveniente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 1.387, com publicação ocorrida no final do ano de 2025. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito