Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800934-06.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O processo na fase de conhecimento (Ação de Ressarcimento de Aplicação Financeira) foi originariamente julgado procedente. Contudo, a r. Sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de 24/10/2017) em razão da ausência de citação da litisconsorte passiva necessária, Sra. Adriana da Silva Guimarães. Após o retorno dos autos ao Juízo a quo, habilitação dos sucessores do autor Ronaldo Araújo Correia (falecido no curso da demanda), e exaurimento das diligências de citação, a litisconsorte passiva Adriana da Silva Guimarães foi citada por edital e, em razão de sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Sobreveio nova Sentença (17/12/2024), que JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sob o fundamento de ilegitimidade ativa (CPC, art. 18). O dispositivo da r. Sentença condenou a parte autora (Espólio de Ronaldo Araújo Correia) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, "observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal". O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Apelação interposta pelo Espólio de Ronaldo Araújo Correia, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO (25/08/2025), mantendo a Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e a improcedência dos pedidos. O presente Cumprimento de Sentença, ora impugnado, foi iniciado (presumidamente, já que os pedidos subsequentes são de nulidade da decisão final) pelo patrono do Banco Réu e/ou Curador Especial para a execução dos honorários sucumbenciais. O Impugnante (Espólio/Sucessores) buscou, após o trânsito em julgado (23/09/2025), a declaração de nulidade absoluta do Acórdão e dos atos subsequentes, alegando vícios na intimação do advogado habilitado, pugnando pela reabertura dos prazos. É o breve relato do essencial. Passo a decidir. A análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nesta fase processual deve se restringir às matérias elencadas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste caso, a matéria de defesa mais evidente e de ordem pública reside na exigibilidade do título judicial em relação aos ônus sucumbenciais impostos ao Impugnante, considerando a concessão da justiça gratuita. Conforme o disposto na Sentença mantida pelo Acórdão, a parte autora foi condenada em honorários sucumbenciais, mas com a ressalva expressa: "Condeno, a parte autora, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal." (Grifo nosso) O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil vigente dispõe: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Deste modo, a condenação em honorários sucumbenciais, embora certificada pelo título executivo judicial, teve sua exigibilidade suspensa em face do deferimento da justiça gratuita à parte autora (Espólio/Sucessores), conforme claramente estabelecido pelo Sentenciante e não modificado pelo E. Tribunal, que apenas manteve a improcedência. O Cumprimento de Sentença para cobrança dos honorários advocatícios só seria possível se o Impugnado (Credor) demonstrasse, de maneira robusta, que a situação de insuficiência financeira do Espólio/Sucessores do falecido autor (Ronaldo Araújo Correia), que justificou a concessão do benefício, deixou de existir. Não havendo nos autos comprovação cabal de que o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ou o Curador Especial demonstraram a modificação da capacidade financeira do Espólio ou de seus herdeiros, a condição suspensiva de exigibilidade opera plenamente, fulminando a pretensão executória por falta de pressuposto processual específico (exigibilidade da obrigação) neste momento. Quanto ao pleito de nulidade do Acórdão por vício de intimação (petição protocolada após o trânsito em julgado), tal análise extrapola a cognição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que se limita ao título executivo. Ademais, a nulidade deve ser postulada e analisada na instância competente (Tribunal de Justiça, nos termos do pleito formulado pelo Impugnante). Contudo, para os fins deste cumprimento de sentença, o título judicial ora em execução (Acórdão que confirmou a condenação em honorários com suspensão de exigibilidade) deve ser integralmente respeitado, e a suspensão da exigibilidade é inafastável. Pelo exposto, com fulcro no art. 525, I c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando a determinação expressa do título executivo judicial, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência impostos ao ESPÓLIO DE RONALDO ARAÚJO CORREIA, em virtude da justiça gratuita. DETERMINO a suspensão da execução dos honorários de sucumbência impostos à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até que o credor demonstre o desaparecimento da situação de insuficiência financeira do beneficiário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. CONDENO o Impugnado (Itau Unibanco Holding S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Impugnante em 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, ante o acolhimento da Impugnação. Quanto à petição requerendo a nulidade do acórdão e reabertura de prazo, anote-se o teor e a juntada, e intime-se o Impugnante (Espólio) para que reitere tal pedido diretamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, já que a competência para anulação do Acórdão é daquela Corte. DETERMINAR que, doravante, todas as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Rafael Vieira de Azevedo (OAB/PB 17.605) e do Dr. Rodrigo Araújo Reul (OAB/PB 13.864) – em razão do substabelecimento juntado sob ID 125437615, haja vista o pedido expresso da parte, sob pena de incorrer em nova nulidade absoluta. A Escrivania deverá proceder com a devida e imediata anotação no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito