Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELLEN CRISTINA GALVAO REIS FIGUEIREDO, ANDRE LUIZ DE FIGUEIREDO OLIVEIRA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827305-06.2024.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposta por Ellen Cristina Galvão Reis Figueiredo e André Luiz de Figueiredo Oliveira em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A, todos qualificados. Alegam os autores que, em agosto de 2022, adquiriram, junto às rés, passagens aéreas da modalidade PROMO flexível para o trecho Recife/Lisboa/Recife, com embarque previsto para 16/09/2023 e retorno estimado para data próxima, mediante pagamento à vista no valor total de R$ 3.028,00. Relatam que preencheram os formulários enviados pelas rés, mas não receberam a emissão dos bilhetes, tendo tomado conhecimento da suspensão da linha PROMO e da ulterior decretação da recuperação judicial das empresas, as quais passaram a oferecer apenas voucher, sem restituição em dinheiro. Sustentam falha na prestação do serviço e pleiteiam a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica. Deferiu-se aos autores o benefício da gratuidade judiciária. Citada, a 123 Viagens e Turismo Ltda. deduziu resposta na forma de contestação (id. 90740322), arguindo, preliminarmente, a existência de processo de recuperação judicial em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (proc. n. 5194147-26.2023.8.13.0024), o que, segundo alega, acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra a empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Sustenta, ainda, que eventuais créditos da autora devem ser habilitados no juízo universal da recuperação judicial. No mérito, afirma que o cancelamento dos bilhetes decorreu de fatores de mercado imprevisíveis e que não houve conduta dolosa ou culposa, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A Novum Investimentos Participações S/A, por sua vez, também apresentou defesa (id. 98317745), negando qualquer participação na relação contratual e alegando ausência de legitimidade passiva, além de invocar igualmente a recuperação judicial do grupo econômico. Houve réplica (id. 99887229). Eis o relato, decido: 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é exclusivamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda. requer a suspensão do feito, alegando a existência de ações coletivas em trâmite no país sobre a mesma matéria, e invoca, como fundamento, os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que admitem a suspensão de ações individuais diante de demanda coletiva com idêntica questão de direito. Todavia, razão não lhe assiste. A leitura sistemática do ordenamento jurídico, em especial dos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, evidencia que a suspensão do processo individual, diante da existência de ação coletiva com o mesmo objeto, não é automática nem obrigatória, mas sim faculdade do(a) consumidor(a). Dessa forma, a legislação garante ao titular do direito a faculdade de ajuizar e prosseguir com a ação individual, ainda que exista demanda coletiva em curso, podendo, se assim entender conveniente, requerer sua suspensão para futuramente aproveitar os efeitos da decisão coletiva. Vejamos, neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - CONVIVÊNCIA HARMÔNICA - INTELIGÊNCIA - ART. 104 DO CDC - REFORMA - DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - A existência de ação coletiva não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' - "A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" ( AgRg no REsp 1360502/RS) - O pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade conferida ao autor, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento, revelando-se descabida sua suspensão automática pelo mero ajuizamento da ação coletiva - Recurso provido." (TJ-MG - AI: 20199967820218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) Assim, tendo em vista que o autor possui ciência da ação coletiva ajuizada e opta por manter a ação individual, não há que se falar em suspensão do feito. 4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A A ré Novum Investimentos Participações S/A suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação contratual discutida e de que eventual responsabilização de seus sócios configuraria indevida extensão das obrigações da pessoa jurídica. Ocorre que a demanda foi ajuizada em face das pessoas jurídicas 123 Viagens e Turismo Ltda. e Novum Investimentos Participações S/A, sendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado ''de modo eventual'', a ser apreciado somente se constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Quanto à legitimidade da própria Novum, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços. Ora, a função natural da ré Novum é(era) de atuar como controladora e gestora dos investimentos do grupo econômico, exercendo papel estratégico na condução das atividades da 123 Viagens, o que demonstra interdependência patrimonial e unitariedade de interesses entre as empresas. Dessa forma, à luz da solidariedade prevista no CDC e da interdependência econômica entre as rés, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Novum Investimentos Participações S/A. 4. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - 123 MILHAS Em se tratando de pessoa jurídica, a situação de hipossuficiência econômica não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca. O simples fato de a empresa encontrar-se em regime recuperacional não é suficiente para justificar a concessão do favor legal, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais - o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.579/SP), ao afirmar que a condição de empresa em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 5. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os autores requereram a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, com base no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), sustentando que o processamento da recuperação judicial das sociedades demonstraria a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais e, por consequência, o impedimento ao ressarcimento do prejuízo. Buscou, assim, desde logo, alcançar o patrimônio pessoal dos sócios e administradores. Ainda que se reconheça tratar-se de relação de consumo, o simples fato de as rés estarem em recuperação judicial não autoriza, por si só, o afastamento da personalidade jurídica. É que a teoria menor do art. 28, §5º, do CDC exige demonstração de que a pessoa jurídica se tornou obstáculo efetivo à reparação do dano ou de que há impossibilidade concreta de satisfação do crédito, o que não se verifica, por ora, nos autos. Além disso, ao pedir a desconsideração já na petição inicial, os autores trataram a medida como se fosse automática, mas sem individualizar os valores ou delimitar a extensão da responsabilidade pretendida em face dos sócios. Se a intenção era obter a desconsideração como resultado do mérito, o pedido deveria ter vindo desde logo liquidado, com a indicação do valor e da extensão da condenação que se pretendia ver atribuída a cada sócio. INDEFIRO, portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, passando à análise do mérito. 6. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à análise da responsabilidade civil das rés pelo cancelamento unilateral de passagens aéreas e os consequentes danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II do Cód. Proc. Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da verossimilhança de suas alegações, INVERTO do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. É incontroverso que o pedido dos autores foi cancelado unilateralmente, sendo-lhes oferecido, como única alternativa, voucher em substituição ao reembolso em dinheiro. Filio-me ao entendimento que, a justificativa das rés - baseada na elevação dos preços das passagens e milhas, na desvalorização dos pontos e na suposta inviabilidade econômica da emissão - não tem o condão de afastar sua responsabilidade, que no caso, é objetiva. A variação de preços e custos constitui risco ordinário da atividade empresarial, e, portanto, não configura caso fortuito nem força maior;
cuida-se de típico fortuito interno, isto é, de evento inerente e previsível ao próprio modelo de negócio, que deve ser suportado pelo fornecedor e jamais transferido ao consumidor. O produto “Promo”, por sua natureza, é criação exclusiva da ré, concebido e precificado segundo critérios comerciais que ela própria definiu. Eventuais erros de projeção ou de avaliação de mercado integram o risco do empreendimento, sendo indevido imputar ao consumidor o ônus de um cálculo empresarial mal sucedido. De igual modo, as teses fundadas nos arts. 317 e 478 do Código Civil - teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva - não se ajustam ao caso concreto. Em contratos de consumo, tais institutos não podem ser invocados para neutralizar o dever de indenizar, sobretudo quando o alegado desequilíbrio decorre de oscilações normais de mercado, e não de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis. Seu emprego, aqui, equivaleria a transformar erro de gestão comercial em excludente de responsabilidade, o que a lei e a boa-fé objetiva rechaçam. Logo, diante do cancelamento unilateral e da ausência de restituição do valor pago, é devida aos autores a reparação material, correspondente à devolução integral da quantia desembolsada. Consta dos autos que o pacote adquirido junto às rés teve o valor de R$ 3.028,00 (três mil e vinte e oito reais) (id. 89871088), montante que deverá ser restituído aos autores. No tocante ao dano moral, é certo que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades, de modo a se verificar se houve efetivo abalo a direitos da personalidade. De fato, meros aborrecimentos ou contratempos não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação moral. No caso, embora os autores não tenham detalhado circunstâncias particulares - como a frustração de evento profissional, compromisso familiar ou viagem programada com grande antecedência -, a conduta das rés, consubstanciada no cancelamento unilateral da viagem e na imposição de voucher em substituição ao reembolso devido, revela manifesta falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, ultrapassando, portanto, o mero dissabor cotidiano. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, quantia que se revela suficiente para compensar o abalo experimentado, observando-se, ainda, a moderação imposta pelo art. 944 do Código Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do montante de R$ 3.028,00 (três mil e vinte e oito reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso, acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação. CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito