Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0819837-35.2017.8.15.2001 DECISÃO I - SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TABATINGA RESIDENCE SERVICE, bem como pelos Terceiros Interessados JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN, em face de HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação da sentença (Id. 90400264), que julgou parcialmente procedente a pretensão e impôs ao Executado obrigações de fazer, de não fazer e de pagar. As omissões da sentença foram supridas por decisão em sede de embargos de declaração (Id. 92302962, p. 34), que consolidou as obrigações e critérios de atualização. O recurso de apelação interposto pelo Executado não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão Id. 126657332, p. 103-104), em razão do acolhimento da preliminar de deserção. A certidão de trânsito em julgado foi juntada aos autos em 06 de novembro de 2025 (Id. 126657337, p. 119), tornando o título judicial plenamente executável. O Condomínio Exequente e os Terceiros Interessados requereram, em petições distintas (Id. 127656329 e 128042366, p. 121-127), o início do cumprimento da sentença, visando a satisfação das obrigações de fazer, de não fazer e de pagar impostas ao Executado. Passo a analisar os pedidos de cumprimento do título judicial, que abrange tanto as obrigações específicas quanto a pecuniária. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença rege-se pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. O título judicial ora em execução é certo, líquido e exigível, tendo transitado em julgado, o que autoriza o imediato processamento da fase executiva. 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER A sentença transitada em julgado impôs ao Executado HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR as seguintes obrigações de fazer e não fazer (Id. 90400264): a) Desfazer as obras que excedem à sua área privativa, realizando a demolição das obras executadas na laje do Condomínio TABATINGA RESIDENCE SERVICE naquilo que não faz parte de sua área privativa, notadamente: a.1) A área construída que avança sobre a unidade 503, perfazendo uma área de 26,60m², compreendendo a área interna, a área externa com bancada e cobertura metálica; a.2) A área de cobertura que abrange as placas solares, com dimensão de 9,00 x 6,65m, na parte que se encontra sobre a unidade 503. b) Realizar os reparos necessários na laje do Condomínio TABATINGA RESIDENCE SERVICE, sobre os apartamentos de números 503 e 504, de forma a corrigir todo e qualquer problema na estrutura e eliminar as infiltrações. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente. A efetividade do comando judicial requer a fixação de um prazo razoável para o cumprimento e a imposição de medidas coercitivas. Considerando a natureza e a complexidade das obras de demolição e reparo estrutural, entendo por bem fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o integral cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer. 2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A sentença condenou o Executado ao pagamento de verbas sucumbenciais e indenizatórias, quais sejam: a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 8.414,76 (oito mil, quatrocentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), a ser atualizado desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. b) Indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos Terceiros Interessados (JOSÉ ANGELO RIBEIRO e STEFAN RIWAN), totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. c) Reembolso das custas processuais (Id. 10254709) e honorários periciais (Id. 64846131) antecipados pelos autores/Terceiros Interessados, com correção monetária desde o pagamento. d) Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na sentença, e majorados em 2% (dois por cento) em sede recursal, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (Id. 90400264, p. 12 e Id. 126657332, p. 109). O procedimento para o cumprimento de obrigação pecuniária segue o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de planilha de débito atualizada nas petições iniciais de cumprimento de sentença, faz-se necessário que os Exequentes apresentem o cálculo para que o Executado possa realizar o pagamento voluntário no prazo legal. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino o início do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Quanto à Obrigação de Fazer e Não Fazer: Intime-se o Executado HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra integralmente as obrigações de fazer e de não fazer estabelecidas na sentença transitada em julgado (Id. 90400264, p. 11-12, itens b e c), devendo comprovar nos autos o efetivo adimplemento. Fixo multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir em caso de descumprimento injustificado de qualquer das obrigações de fazer ou de não fazer, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como o art. 536, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Quanto à Obrigação de Pagar: Intimem-se os Exequentes (Condomínio e Terceiros Interessados) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a planilha de cálculo atualizada do débito, observando os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na decisão de embargos de declaração (Id. 92302962, p. 34), contemplando todos os valores devidos a título de danos, custas e honorários sucumbenciais. Após a juntada da planilha de cálculo, intime-se o Executado HUMBERTO TROCOLLI JUNIOR, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do montante devido. Advirta-se o Executado que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, seguindo-se os atos de execução forçada, inclusive com penhora e bloqueio de ativos financeiros. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito