Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ROBSON BENICIO DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827681-75.2024.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, em face de ROBSON BENÍCIO DE OLIVEIRA, também qualificado, relativo a contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 700/9438872, no valor de R$184.314,07 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e catorze reais e sete centavos), celebrado em 16/11/2023, em que requer seja condenado o promovido ao pagamento do débito, atualizado até 07/08/2024, de R$208.241,07 (duzentos e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), consoante petição inicial (Id 99122979). Acostou documentos. Custas processuais previamente recolhidas (Id 99985738). O promovido, ROBSON BENÍCIO DE OLIVEIRA, apresentou contestação (Id 102050100), afirmando que passou por grave situação econômica, tornando-o inadimplente, porém o banco promovente não tentou qualquer forma de solução amigável. Alega, em síntese, o excesso de cobrança, a abusividade dos juros remuneratórios e prática de anatocismo. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (Id 103205408), restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte promovente apresentou réplica à contestação (Id 109163787). Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Id 109996839 e 110932934). Convertido o julgamento em diligência, sob o fundamento da ausência de documento essencial à instrução do feito, qual seja, o contrato de empréstimo (nº 700/9438872), sendo o promovente intimado para acostar aos autos cópia do contrato descrito na inicial, tendo se manifestado no Id 122672244, apenas informando que os documentos já acostados seriam suficientes para a análise e regular prosseguimento do feito. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, haja vista não haver requerimento de produção de quaisquer novas provas pelas partes, conforme estabelece o art. 355 do CPC. MÉRITO A presente demanda tem por objeto o inadimplemento de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (Contrato nº 700/9438872). Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Para que a pretensão de cobrança de um crédito oriundo de contrato seja acolhida, é indispensável a apresentação do instrumento contratual. A juntada do contrato é essencial, sobretudo em face da alegação do promovido de que há abusividade na cobrança de juros e capitalização, o que requer análise das cláusulas pactuadas para verificar se as taxas e a forma de incidência estão em conformidade com a legislação e precedentes aplicáveis. Em despacho de Id 121369322, o feito foi convertido em diligência, sendo o promovente intimado expressamente para juntar o contrato, por considerá-lo documento essencial. No entanto, o banco promovente se recusou a cumprir a determinação, limitando-se a reiterar que os documentos já juntados (planilha e extrato) seriam suficientes (Id 122672244). A mera planilha de débito, elaborada unilateralmente pelo credor, não é suficiente para comprovar a higidez e a certeza do crédito, notadamente quando há contestação específica sobre valores, taxas e encargos aplicados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) O contrato de mútuo (empréstimo) é o título que estabelece as bases da obrigação, conferindo-lhe os atributos de certeza e liquidez, que, embora sejam requisitos próprios da execução, devem estar minimamente demonstrados para instruir a Ação de Cobrança, permitindo a ampla defesa do devedor e o controle judicial de legalidade. Ressalte-se que a alegada cédula de crédito bancário acostada aos autos não possui qualquer assinatura válida, seja física ou digital. A recusa injustificada do promovente em apresentar o documento essencial ao deslinde da controvérsia, após a conversão do julgamento em diligência, implica a impossibilidade de aferir o fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, o promovente não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a dívida nos moldes pretendidos, inviabilizando o acolhimento do pedido inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S/A em face de ROBSON BENÍCIO DE OLIVEIRA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito