Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LIVIA CAMILLE ARAGAO CORDULA MOURA
REU: MONTEIRO E FERREIRA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831780-05.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Lívia Camille Aragão Córdula Moura em desfavor de Monteiro e Ferreira Indústria, Comércio e Serviços de Eletrônicos Ltda. - ME, na qual a autora pleiteia, em síntese, a autorização para realizar exame supletivo de conclusão do ensino médio, apesar de não possuir a idade mínima prevista na Lei nº 9.394/96. Após a prática dos atos iniciais, o feito permaneceu paralisado por inércia da parte autora, que deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do processo. Intimada pessoalmente (ID 111249304) para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a autora permaneceu inerte. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, após o indeferimento da tutela provisória e a regular citação da parte ré, o feito deixou de avançar por absoluta inércia da autora, que não promoveu os atos processuais que lhe incumbiam, indispensáveis ao regular prosseguimento do processo. Diante dessa paralisação, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC, advertida de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do processo por abandono. Contudo, mesmo após a intimação pessoal (no endereço fornecido na inicial), a autora permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou providência apta a impulsionar o feito. Assim, está caracterizada a hipótese prevista no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, e com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela requerente. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito