Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA - ME
APELADO: EP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0836365-71.2022.8.15.2001
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 07:05
Mero expediente
25/02/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:08
Publicação
02/02/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 10:41
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:49
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:48
Mérito
16/12/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:25
Para julgamento de mérito
28/11/2025, 14:03
Mero expediente
24/11/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/11/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 10:38
Mero expediente
12/11/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:43
Publicação
03/11/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:44
Não-Provimento
29/10/2025, 12:19
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:24
Mérito
20/10/2025, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:13
Para julgamento de mérito
30/09/2025, 14:06
Mero expediente
26/09/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/09/2025, 11:04
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:57
Recebimento
26/08/2025, 10:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/08/2025, 10:49
Distribuição (sorteio)
26/08/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
04/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA - ME
REU: EP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0836365-71.2022.8.15.2001
Vistos. LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA, qualificado, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91231670), objetivando eliminar contradição na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que há contradição em falar que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prova se não houve oportunidade para se especificar provas, o que geraria cerceamento de defesa. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. Decido. De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende a embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Não existe contradição, como apontado nos embargos. Como bem destacou a parte embargada, houve oportunidade para a especificação de provas, nos termos do ato ordinatório sob id. 69182978, como destacado abaixo: A parte autora/embargante simplesmente deixou passar a oportunidade sem nada requerer quanto à produção de provas. Aliás, é justamente revendo o teor de sua réplica que vislumbra-se a contradição em que recai a parte autora com estes embargos, na medida em que, de novo como bem pontuado pela parte contrária, nestes quis dizer que teve o direito a reclamar prova técnica cerceado pela suposta falta de oportunidade para especificação de provas, mas, naquela réplica, manifestou entendimento que, no caso de prova técnica, caberia à parte ré, e não a si, reclamar sua produção. Logo, não houve nenhuma contradição na sentença, nem cerceamento de defesa. O que há é uma tentativa de rediscussão do mérito com base numa premissa equivocada de que não houve tal oportunidade, o que está em desacordo com a realidade fática e processual, como demonstrado. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016)
Ante o exposto, rejeito os declaratórios, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA - ME
REU: EP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0836365-71.2022.8.15.2001
Vistos. LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA, qualificado, manejou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 91231670), objetivando eliminar contradição na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: que há contradição em falar que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de prova se não houve oportunidade para se especificar provas, o que geraria cerceamento de defesa. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. Decido. De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. No presente caso concreto, pretende a embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Não existe contradição, como apontado nos embargos. Como bem destacou a parte embargada, houve oportunidade para a especificação de provas, nos termos do ato ordinatório sob id. 69182978, como destacado abaixo: A parte autora/embargante simplesmente deixou passar a oportunidade sem nada requerer quanto à produção de provas. Aliás, é justamente revendo o teor de sua réplica que vislumbra-se a contradição em que recai a parte autora com estes embargos, na medida em que, de novo como bem pontuado pela parte contrária, nestes quis dizer que teve o direito a reclamar prova técnica cerceado pela suposta falta de oportunidade para especificação de provas, mas, naquela réplica, manifestou entendimento que, no caso de prova técnica, caberia à parte ré, e não a si, reclamar sua produção. Logo, não houve nenhuma contradição na sentença, nem cerceamento de defesa. O que há é uma tentativa de rediscussão do mérito com base numa premissa equivocada de que não houve tal oportunidade, o que está em desacordo com a realidade fática e processual, como demonstrado. A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016)
Ante o exposto, rejeito os declaratórios, mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836365-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Rescisão c/c Indenização por Danos Materiais. Aquisição de máquina de lavar para hotel. Intuito expresso de otimizar operação e reduzir custos. Incremento da atividade comercial. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova não satisfeito pela parte autora. Dano e sua causa não suficientemente demonstrados. Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos, etc. LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais contra EP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu junto à promovida uma máquina lavadora com capacidade para 30 kg, no valor de R$ 50.000,00, com o fim de otimizar sua operação hoteleira e reduzir custos, mas observou que o mecanismo de lavagem girava apenas para um lado, bem como detectou que a saída do comando do controlador estava queimada. Sustenta que contatou a promovida acerca do defeito, que teria enviado um novo controlador lógico programável (CLP) em substituição à peça defeituosa. No entanto, argumenta que a máquina apresentou os mesmos problemas ainda que com a nova peça, não tendo a promovida ofertado solução mesmo após sucessivas tentativas de contato. Aduz, por fim, que em razão da impossibilidade de uso do equipamento adquirido, teve que arcar com R$ 61.794,39 com a contratação de lavanderia externa. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pede a condenação da promovida à restituição do valor pago a título de aquisição da máquina, bem como à soma dos valores despendidos com o pagamento de lavanderias terceirizadas, incluindo-se aí os pagamentos realizados no curso do processo. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares, alegando ter atendido prontamente à reclamação da parte autora, fornecendo novas peças e prestando assistência remota no tocante à substituição e nova instalação, não tendo a autora realizado novos contatos desde então, motivo pelo qual entendeu ter sido solucionado o problema. Pediu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em que manifesta seu desinteresse na dilação probatória. A ré, intimada, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória, bem como o silêncio da parte promovida quando intimada para tanto, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, esclareço que ao contrário da pretensão autoral, não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora, adquirente do produto que alega ser defeituoso, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. É que como bem narrado na própria petição inicial, a aquisição da máquina se deu para “otimizar sua operação e reduzir custos”, de modo que o hotel adquiriu o bem não como consumidor final, mas sim para incremento de sua atividade comercial. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 3. “Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção”. ( REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.) 4. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1385343 SP 2018/0276931-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifei) Ou seja, o óbvio e expresso intuito de reduzir custos e otimizar a produção nada mais é do que a ilustração da busca pelo lucro, ou de seu aumento, o que é suficiente para afastar a condição de consumidor por parte do hotel. Assim, a relação deve ser balizada não pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelo Código Civil, mais precisamente pelos arts. 441 a 446, ante a alegada existência de vício redibitório no produto, que consiste naquele vício oculto, de difícil percepção à primeira vista. Importante esclarecer, ainda, que a aquisição se deu em novembro de 2021 (ID nº 60817074) e é incontroverso que o contato a fim de apontar a existência de vício se deu em março de 2022, ou seja, respeitando o prazo decadencial previsto no 445, § 1º, CC. Pois bem. Também é incontroversa a ocorrência do primeiro vício, uma vez que a promovida, sem maiores questionamentos, concordou em enviar novas peças e prestar a devida assistência, ainda que remota, para a realização da substituição. A grande discussão dos autos diz respeito ao momento posterior à troca: a parte autora afirma que a máquina nunca voltou a funcionar, e que mesmo após “sucessivas tentativas de contato”, o problema não foi solucionado pela promovida. Essa, por sua vez, fala que tal contato não existiu, e que por isso deu por resolvido o defeito. Questiona, ademais, a efetiva causa de possível novo defeito, bem como o nexo entre o (não) funcionamento da máquina e as notas fiscais relativas às contratações de serviços externos de lavanderia. Como a relação entre as partes foi estabelecida como uma relação civil, entre equânimes, já que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o mérito da presente lide deve ser resolver com base no ônus da prova, tal qual disposto no art. 373 do Código Processual Civil, inexistindo, no caso, razões para distribuição do ônus de forma diversa. Assim, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que obviamente não se resume a meras alegações. In casu, observa-se que o hotel promovente acostou aos autos tão somente notas fiscais relativas à aquisição da máquina (ID nº 60817074) e à contratação de serviço de lavanderia externa (ID nº 60817082), além de link para vídeos armazenados no One Drive que somam 40 minutos e mostram um narrador informando, muito brevemente, que os ciclos de lavagem não são finalizados, sendo todo o resto do tempo de vídeo dedicado a mostrar a máquina enchendo de água, aparentemente com sabão, e girando. Ora, as notas fiscais acostadas pela parte autora comprova tão somente a aquisição da máquina junto a promovida e a contratação de serviço externo de lavanderia. Como bem pontuado na contestação, não existe a comprovação de um necessário elo entre os fatos. A necessidade de contratar lavanderia externa pode se dar por diversos fatores, podendo um deles ser justamente a alta demanda de lavagem de enxovais, com possível insuficiência de uma máquina só para todo um hotel com grande ocupação. Tem-se, portanto, que os documentos acostados aos autos pela parte autora não se prestam a comprovar os danos alegadamente por ela sofridos, tanto pela ausência de prova de elo especificada no parágrafo anterior quanto pela insuficiência de demonstração de vício de fabricação na máquina adquirida. Caberia à promovente comprovar de forma técnica a existência de vício através, pelo menos, de um laudo de profissional apto a atestar tanto o vício quanto a sua causa. Os vídeos, como já ressaltado, não são suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não explicam quando foram gravados, se antes ou depois da troca de peças, nem comprovam o alegado defeito. Por fim, importante ressaltar que apesar de seu ônus probatório, a parte autora se deu por satisfeita com as provas apresentadas aos autos, alegando estarem “exaustivamente comprovados” os fatos alegados na exordial quando intimada para especificar as provas que por ventura pretendesse produzir (ID nº 70182589). Por todo o exposto, tem-se que o hotel autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual, não comprovado o dano ou sua causa, não há como acolher a pretensão indenizatória. Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Rescisão c/c Indenização por Danos Materiais. Aquisição de máquina de lavar para hotel. Intuito expresso de otimizar operação e reduzir custos. Incremento da atividade comercial. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ônus da prova não satisfeito pela parte autora. Dano e sua causa não suficientemente demonstrados. Improcedência dos pedidos autorais.
Vistos, etc. LAGUNA PRAIA HOTEL LTDA, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais contra EP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI – ME, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que adquiriu junto à promovida uma máquina lavadora com capacidade para 30 kg, no valor de R$ 50.000,00, com o fim de otimizar sua operação hoteleira e reduzir custos, mas observou que o mecanismo de lavagem girava apenas para um lado, bem como detectou que a saída do comando do controlador estava queimada. Sustenta que contatou a promovida acerca do defeito, que teria enviado um novo controlador lógico programável (CLP) em substituição à peça defeituosa. No entanto, argumenta que a máquina apresentou os mesmos problemas ainda que com a nova peça, não tendo a promovida ofertado solução mesmo após sucessivas tentativas de contato. Aduz, por fim, que em razão da impossibilidade de uso do equipamento adquirido, teve que arcar com R$ 61.794,39 com a contratação de lavanderia externa. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pede a condenação da promovida à restituição do valor pago a título de aquisição da máquina, bem como à soma dos valores despendidos com o pagamento de lavanderias terceirizadas, incluindo-se aí os pagamentos realizados no curso do processo. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, sem preliminares, alegando ter atendido prontamente à reclamação da parte autora, fornecendo novas peças e prestando assistência remota no tocante à substituição e nova instalação, não tendo a autora realizado novos contatos desde então, motivo pelo qual entendeu ter sido solucionado o problema. Pediu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em que manifesta seu desinteresse na dilação probatória. A ré, intimada, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória, bem como o silêncio da parte promovida quando intimada para tanto, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, esclareço que ao contrário da pretensão autoral, não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a autora, adquirente do produto que alega ser defeituoso, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. É que como bem narrado na própria petição inicial, a aquisição da máquina se deu para “otimizar sua operação e reduzir custos”, de modo que o hotel adquiriu o bem não como consumidor final, mas sim para incremento de sua atividade comercial. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 3. “Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção”. ( REsp 1669638/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018.) 4. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a incidência, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor e da própria qualidade de consumidora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1385343 SP 2018/0276931-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (grifei) Ou seja, o óbvio e expresso intuito de reduzir custos e otimizar a produção nada mais é do que a ilustração da busca pelo lucro, ou de seu aumento, o que é suficiente para afastar a condição de consumidor por parte do hotel. Assim, a relação deve ser balizada não pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim pelo Código Civil, mais precisamente pelos arts. 441 a 446, ante a alegada existência de vício redibitório no produto, que consiste naquele vício oculto, de difícil percepção à primeira vista. Importante esclarecer, ainda, que a aquisição se deu em novembro de 2021 (ID nº 60817074) e é incontroverso que o contato a fim de apontar a existência de vício se deu em março de 2022, ou seja, respeitando o prazo decadencial previsto no 445, § 1º, CC. Pois bem. Também é incontroversa a ocorrência do primeiro vício, uma vez que a promovida, sem maiores questionamentos, concordou em enviar novas peças e prestar a devida assistência, ainda que remota, para a realização da substituição. A grande discussão dos autos diz respeito ao momento posterior à troca: a parte autora afirma que a máquina nunca voltou a funcionar, e que mesmo após “sucessivas tentativas de contato”, o problema não foi solucionado pela promovida. Essa, por sua vez, fala que tal contato não existiu, e que por isso deu por resolvido o defeito. Questiona, ademais, a efetiva causa de possível novo defeito, bem como o nexo entre o (não) funcionamento da máquina e as notas fiscais relativas às contratações de serviços externos de lavanderia. Como a relação entre as partes foi estabelecida como uma relação civil, entre equânimes, já que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o mérito da presente lide deve ser resolver com base no ônus da prova, tal qual disposto no art. 373 do Código Processual Civil, inexistindo, no caso, razões para distribuição do ônus de forma diversa. Assim, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que obviamente não se resume a meras alegações. In casu, observa-se que o hotel promovente acostou aos autos tão somente notas fiscais relativas à aquisição da máquina (ID nº 60817074) e à contratação de serviço de lavanderia externa (ID nº 60817082), além de link para vídeos armazenados no One Drive que somam 40 minutos e mostram um narrador informando, muito brevemente, que os ciclos de lavagem não são finalizados, sendo todo o resto do tempo de vídeo dedicado a mostrar a máquina enchendo de água, aparentemente com sabão, e girando. Ora, as notas fiscais acostadas pela parte autora comprova tão somente a aquisição da máquina junto a promovida e a contratação de serviço externo de lavanderia. Como bem pontuado na contestação, não existe a comprovação de um necessário elo entre os fatos. A necessidade de contratar lavanderia externa pode se dar por diversos fatores, podendo um deles ser justamente a alta demanda de lavagem de enxovais, com possível insuficiência de uma máquina só para todo um hotel com grande ocupação. Tem-se, portanto, que os documentos acostados aos autos pela parte autora não se prestam a comprovar os danos alegadamente por ela sofridos, tanto pela ausência de prova de elo especificada no parágrafo anterior quanto pela insuficiência de demonstração de vício de fabricação na máquina adquirida. Caberia à promovente comprovar de forma técnica a existência de vício através, pelo menos, de um laudo de profissional apto a atestar tanto o vício quanto a sua causa. Os vídeos, como já ressaltado, não são suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não explicam quando foram gravados, se antes ou depois da troca de peças, nem comprovam o alegado defeito. Por fim, importante ressaltar que apesar de seu ônus probatório, a parte autora se deu por satisfeita com as provas apresentadas aos autos, alegando estarem “exaustivamente comprovados” os fatos alegados na exordial quando intimada para especificar as provas que por ventura pretendesse produzir (ID nº 70182589). Por todo o exposto, tem-se que o hotel autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual, não comprovado o dano ou sua causa, não há como acolher a pretensão indenizatória. Isso posto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica