Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDELZUITH ARRUDA LEITE
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CASO CONCRETO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1387 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Nos termos dos temas repetitivos 1150 e 1387 do STJ, o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento relativa à conta pasep tem início com o saque integral dos valores, momento em que o titular adquire ciência inequívoca do suposto prejuízo. Configurado o transcurso de mais de dez anos entre o saque efetuado e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833505-92.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por EDELZUITH ARRUDA LEITE em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que ingressou no serviço público na década de 1950, tornando-se beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao proceder ao levantamento dos valores depositados em sua conta individualizada por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com saldo que reputa ínfimo e incompatível com o tempo de contribuição e com os rendimentos que deveriam ter sido aplicados. Aduz a existência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, na qualidade de gestora do fundo, consubstanciada na má administração dos ativos, na ausência de correta aplicação de índices de correção monetária e juros remuneratórios, além de supostos desfalques decorrentes de saques indevidos realizados sem o seu consentimento. Pleiteou a exibição de extratos, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, além de compensação por danos morais e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (IDs 114595000 a 114595011). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pela decisão de ID 114901761. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. ofereceu contestação no ID 124316783. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a competência da Justiça Federal ante o interesse da União na gestão do fundo. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, asseverando que o marco inicial do prazo prescricional seria a data do saque integral dos valores, ocorrido no ato da aposentadoria da autora. No plano de fundo, defendeu a regularidade da gestão, a aplicação estrita dos índices normativos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP e a legalidade das movimentações financeiras registradas, impugnando os cálculos autorais. Colacionou extratos e microfilmagens (IDs 124316785 a 124316788). Réplica apresentada no ID 125203848. Instadas as partes à especificação de provas (ID 127220138), a autora requereu o julgamento antecipado (ID 127497311), ao passo que o réu pugnou pela realização de perícia contábil (ID 128274729). A produção de prova pericial foi deferida por este juízo no ID 131319620, com a nomeação de expert e fixação de honorários. O perito apresentou manifestação de aceitação e solicitou documentos complementares (ID 154936902). Sobreveio petição do Banco do Brasil no ID 136419160, reiterando a tese de prescrição à luz da consolidação jurisprudencial do tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada a se manifestar especificamente sobre a prejudicial de mérito (ID 157698982), a autora apresentou petição no ID 158646323, pleiteando a aplicação da técnica do distinguishing em relação aos precedentes dos tribunais superiores, alegando má-fé bancária e assimetria informacional. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que este juízo já procedeu à análise criteriosa da capacidade financeira da demandante, por meio dos documentos anexados junto à petição aos autos, resultando na decisão que concedeu a gratuidade (ID 114901761). O fato da autora ser servidora pública aposentada não impede, por si só, a concessão do benefício. A parte ré, por seu turno, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar eventual efetiva capacidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais. Assim, REJEITO a preliminar, mantendo a gratuidade nos termos anteriormente fixados. 1.2. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade à União. Tal tese, contudo, não prospera. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Confira-se: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Como a causa de pedir reside justamente na má gestão e na ocorrência de desfalques (saques indevidos), a legitimidade do réu é patente. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Analisadas as questões processuais, passo ao exame da prejudicial de prescrição. A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal — ocorrido habitualmente por ocasião da aposentadoria ou reserva — constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta. Com isso, O STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso concreto, os documentos acostados pelo promovido no ID 124316786 registram o histórico "AS Paga-Aposentadoria" com o débito total do saldo em 06/12/1990. Portanto, em 06/12/1990, a autora efetuou o saque integral dos valores que constavam em sua conta PASEP, momento em que teve ciência direta do quantum que lhe foi pago pela instituição financeira. Foi nesta data que se operou a actio nata, iniciando-se a contagem do prazo decenal. Aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1150 STJ), o termo final para o ajuizamento de qualquer demanda reparatória relativa a desfalques ou má gestão da referida conta deu-se em 06/12/2000. Todavia, a presente ação somente foi protocolada em 13/06/2025, ou seja, mais de vinte e cinco anos após a consumação da prescrição decenal. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição decenal é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito e a realização da perícia contábil.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição decenal. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Revogo a nomeação do perito e a determinação de perícia, diante da perda de objeto por questão prejudicial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito