Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM BARRETO DE LUNA FREIRE
REU: JOSE GABRIEL LUNA FREIRE SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834041-40.2024.8.15.2001 [Liminar]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Dependência Econômica ajuizada por MIRIAM BARRETO DE LUNA FREIRE e, posteriormente, também por seu neto JOSÉ GABRIEL LUNA FREIRE, ambos qualificados nos autos. A finalidade da ação é obter o reconhecimento judicial de que o segundo depende economicamente da primeira, com vistas a instruir futuro pleito previdenciário. A petição inicial narra que José Gabriel, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reside com a avó desde o nascimento e dela recebe toda a assistência material necessária. Afirma que o genitor do neto, Sr. Antonio Carlos Luna Freire, exerce a profissão de técnico de enfermagem e aufere um "parco salário", sendo a ajuda da avó indispensável para o sustento do rapaz. O processo foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça, que determinou o regular prosseguimento do feito, reconhecendo o interesse de agir. Retornando os autos a esta instância, e verificando a insuficiência do conjunto probatório, este Juízo determinou a intimação da parte autora para produzir provas robustas da alegada dependência, especificamente pela juntada de extratos bancários, comprovantes de despesas recorrentes arcadas pela avó, ou pela indicação de prova testemunhal (id. 127187864). Em resposta, a parte autora manifestou que as provas de que dispunha já se encontravam nos autos, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (id. 128058905). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em verificar se os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para comprovar a dependência econômica de José Gabriel Luna Freire em relação à sua avó, Miriam Barreto de Luna Freire. A legislação previdenciária não inclui, como regra, os netos no rol de dependentes com presunção de dependência econômica, como ocorre com filhos menores. Para que um neto seja considerado dependente para fins previdenciários, é imprescindível a comprovação inequívoca de que o sustento era provido, de forma substancial e permanente, pelo avô ou avó. Não basta a mera ajuda financeira ou o fato de residirem sob o mesmo teto; a dependência deve ser vital para a subsistência do beneficiário. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recai sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora deveria demonstrar, por meio de provas concretas, que o auxílio prestado pela avó não era um mero complemento de renda, mas a principal e indispensável fonte de sustento do neto. Analisando o acervo probatório, verifico que, embora haja indicativo de coabitação e vínculo afetivo, inexistem provas da efetiva dependência econômica. Os documentos juntados, como a certidão de nascimento, laudos médicos sobre a condição de saúde do neto e o comprovante de rendimentos da avó não são suficientes, por si sós, para estabelecer o vínculo de dependência econômica nos moldes exigidos. Este Juízo, ciente da necessidade de uma instrução probatória aprofundada, oportunizou à parte autora a produção de provas adicionais, conforme despacho de ID 127187864. Foi-lhe solicitado que apresentasse extratos bancários demonstrando transferências regulares, comprovantes de pagamento de despesas essenciais do neto (como alimentação, vestuário, saúde e educação) arcadas exclusivamente pela avó, ou, ainda, que indicasse testemunhas que pudessem esclarecer a dinâmica financeira da família. Contudo, a parte autora declinou expressamente da oportunidade, afirmando que todas as provas que possuía já estavam nos autos e requerendo o julgamento antecipado (ID 128058905). Ao assim proceder, assumiu o risco de uma decisão desfavorável por insuficiência probatória. Ademais, a própria autora afirma na inicial que o genitor de José Gabriel, Sr. Antonio Carlos, é trabalhador ativo, exercendo a profissão de técnico de enfermagem e recebendo salário. Embora qualifique a renda como "parca", não produziu nenhuma prova que demonstrasse a absoluta insuficiência dos rendimentos dos pais para prover o sustento do filho, ônus que também lhe incumbia. A obrigação alimentar primária é dos genitores, e a ajuda dos avós, ainda que relevante, assume, em regra, caráter complementar e subsidiário. A ausência de provas robustas que demonstrem que a subsistência de José Gabriel dependia, de fato e de modo preponderante, dos recursos financeiros da avó, impede o acolhimento do pedido. Importante salientar que a declaração judicial de dependência econômica exige mais do que alegações; requer a comprovação de uma situação fática consolidada e vital, o que não ocorreu no presente caso. Não havendo, portanto, provas da dependência econômica, não há como acolher a pretensão autoral. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 93422953). Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, dada a natureza da demanda e a ausência de litigiosidade entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito