Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0845738-92.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato, c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NAILZE FIGUEIREDO DE SOUZA, contra MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Relata a autora, servidora pública aposentada, que possuía empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil e, em janeiro de 2021, foi contatada pela MS Capital. A empresa, apresentando-se como correspondente bancária, ofereceu uma renegociação de dívida com redução de parcelas via portabilidade. Alega que foi induzida a contratar novos empréstimos junto ao Banco do Brasil, nos valores de R$ 73.200,00, R$ 5.352,18 e R$ 3.566,58, cujos montantes líquidos foram integralmente transferidos para as contas das empresas rés (MS Capital/Macedo & Santos) sob a justificativa de "retenção de margem". Sustenta que as empresas rés se comprometeram a repassar mensalmente os valores das parcelas para que a autora quitasse o novo empréstimo, mantendo apenas o ônus do contrato original com desconto reduzido. Contudo, a partir de fevereiro de 2022, os repasses cessaram, deixando a autora com o prejuízo integral das parcelas descontadas diretamente em seu contracheque e conta corrente. A autora alega ausência de consentimento real, vício de vontade por erro e dolo, além de falha de segurança e conluio por parte do Banco do Brasil, que permitiu o acesso de terceiros a seus dados sigilosos. Requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Liminarmente, pleiteia o bloqueio cautelar de R$ 82.118,18 nas contas das empresas requeridas e a suspensão imediata dos descontos das parcelas de R$ 2.865,13, R$ 136,28 e R$ 188,73. No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito e condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 102.118,18 (cento e dois mil, cento e dezoito reais e dezoito centavos) e junta documentos (IDs 77903811 a 77904101). Deferida gratuidade de justiça e concedida em parte a tutela de urgência (ID 77924154). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação no ID 81112064, impugnando preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e alega sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade das contratações de empréstimo (CDC), argumentando que as operações foram realizadas com a anuência da autora e em conformidade com as normas bancárias, inexistindo falha na prestação de seus serviços. A instituição financeira alega a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros e da própria requerente, que voluntariamente transferiu os valores creditados em sua conta para as empresas intermediárias, o que romperia o nexo de causalidade em relação ao banco. Por fim, rebate a tese de conluio ou vazamento de dados, defendendo a higidez de seus sistemas de segurança e pugnando pela improcedência total dos pedidos de danos materiais e morais. Designada audiência de conciliação, ausentes alguns promovidos e sem acordo entre as partes presentes (ID 87107962). Os demais réus — MS Consultoria, RN Serviços e Macedo & Santos — foram citados por edital após tentativas frustradas de localização. Diante da revelia, foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (ID 112329659). Apresentada réplica à contestação no ID 116946619. Intimadas para especificarem provas, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC. PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil deve ser rejeitada, uma vez que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira se caracteriza como fornecedora de serviços, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a legitimidade passiva do banco é confirmada por sua participação direta na cadeia de consumo, atuando desde a formalização do empréstimo até a efetiva movimentação dos valores. No caso em tela, a responsabilidade da instituição é objetiva, remanescendo apenas a análise quanto à eventual existência de causas excludentes de responsabilidade. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. - Impugnação ao benefício da justiça gratuita Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, igualmente não encontra respaldo, devendo ser rejeitada. A instituição financeira afirma que a parte autora não fez jus à gratuidade. Contudo, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que é hipossuficiente. A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual rejeito a impugnação. MÉRITO A presente demanda busca a declaração de nulidade de contrato, a inexistência de débito, a restituição de valores e a indenização por dano moral e material. A autora sustenta ter sido vítima de fraude financeira, alegando que foi induzida por prepostos da empresa ré a contratar novos empréstimos sob a falsa promessa de renegociação e portabilidade de dívida anterior, o que resultou em descontos indevidos sobre seus proventos. De início, não pairam dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras, diante do entendimento consolidado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, o art. 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses cenários, o nexo de causalidade é rompido por um fortuito externo, alheio aos riscos inerentes à atividade bancária. Esse entendimento é aplicado pelo TJPB em casos de fraudes em que a própria vítima, induzida, viabiliza o prejuízo, conforme ementa abaixo: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO PELA PLATAFORMA WHATSAPP. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). - Considerando que a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08318082720228150001, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Ademais, não houve falha na segurança do Banco do Brasil S.A., uma vez que inexistem provas de acesso indevido ao sistema e que a contratação dos mútuos se deu mediante a utilização dos dados pessoais e senhas do cliente, o que presume ter sido realizado por sua pessoa, seja por indução a erro ou não. Configura-se, assim, a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA), caracterizando o fortuito externo, pois o Banco do Brasil S.A. cumpriu seu dever ao disponibilizar o crédito na conta da autora, sendo válidos os contratos firmados junto à instituição financeira. Por outro lado, a prova documental (ID 77903833 a ID 77903837) confirma o repasse de R$ 82.118,76 para as rés MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e outras. É evidente o erro substancial provocado por dolo, pois a autora acreditava estar realizando uma portabilidade e não contraindo novos mútuos. Nesse sentido, a responsabilidade recai integralmente sobre as rés MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, cuja revelia (ID 112329659 - Contestação por Negativa Geral do Curador Especial) reforça a veracidade da fraude. As referidas empresas devem restituir os valores das parcelas vencidas e vincendas dos contratos firmados junto ao banco, referentes ao montante total de R$ 82.118,76. A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a repetição em dobro (art. 42 do CDC) exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não foi suficientemente comprovado nos autos. Quanto ao pedido de dano moral, não há nos autos prova que evidencie abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade da autora. Ressalte-se que, instada a produzir provas (ID 121725256), a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 123315105). É imperativo destacar que a revelia das empresas rés não induz, automaticamente, à procedência total do pedido. Conforme o art. 345, IV, do CPC, a presunção de veracidade é relativa e deve ser analisada conforme o contexto probatório. No caso, a mera cobrança das parcelas, em virtude de empréstimo contraído, embora viciado por dolo de terceiro, não configura, por si só, o dano moral in re ipsa. Outrossim, o documento apresentado no ID 77903909, tem como credora instituição diversa daquelas que figuram no polo passivo, não sendo apto a comprovar negativação em virtude no débito questionado nesse feito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovada repercussão extraordinária: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança indevida. Restituição simples. Ausência de prova de dano moral indenizável. Provimento parcial. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, na ação declaratória de inexistência de subsídio cumulada com reprodução de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, negando, contudo, o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida realizada pela instituição financeira caracteriza dano moral indenizável, bem como se a repetição de indébito deve ser efetuada de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a reprodução de indébito em dobro só é cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor, não ajustada no caso. 4. O dano moral não se presume em razão da cobrança indevida, sendo necessária a comprovação do abalo moral sofrido, ônus que cabia à parte autora e que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: “A restituição de indébito decorrente de cobrança indevida é devida de forma simples, salva prova de má-fé do fornecedor, e o dano moral indenizável exige comprovação de abalo moral, não presumido pela mera cobrança indevida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, pu; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 02.04.09; TJ-PB, AC 0802145-19.2021.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro, j. 11.04.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018007620238150601, Relator.: Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível - Grifo nosso) Destarte, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o abalo moral sofrido, a improcedência deste pleito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade dos contratos de agenciamento e negociação de dívida firmados entre a autora e as rés MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, por vício de consentimento; CONDENAR as rés MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e RN SERVICOS DE INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, o montante total de R$ 82.118,76, com os valores corrigidos pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo até a citação, quando a partir de então incidirá somente a taxa Selic, que inclui os juros de mora e atualização monetária; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo a validade dos contratos de mútuo bancário e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). Tendo a parte autora sucumbido em parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento), bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido nesta causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05(cinco anos) em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3o, CPC). Condeno a parte promovida, exceto o Banco do Brasil, ao pagamento das custas processuais na razão de 50% (cinquenta por cento), bem ainda, aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora que arbitro 10% sobre o proveito econômico obtido nesta causa, em razão da baixa complexidade da causa e do reduzido número de atos processuais praticados (art.85, §§2o, I a IV e 8º, CPC) Intime-se o promovente, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Decorrido o último prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006[2]). Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito