Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LINDIVALDA SALES DE SOUZA FEITOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0844514-51.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Financiamento de Veículo cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por LINDIVALDA SALES DE SOUZA FEITOSA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Na petição inicial (Id. 117371131), a autora alegou a existência de irregularidades em contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira ré, postulando, entre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por despacho (Id. 117400748), foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, tendo a autora juntado contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários (Ids 117579601, 117579602 e 117579603). O réu apresentou contestação (Id. 121493543), na qual arguiu, em preliminar, inépcia da petição inicial e impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Houve réplica (Id. 126618728). É o relatório. Passo a decidir as questões preliminares. Da gratuidade da justiça O réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sustentando a existência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo autoriza a concessão parcial do benefício, com redução percentual das despesas processuais, quando a situação econômica da parte não justificar a benesse em sua integralidade. No caso dos autos, após despacho determinando a comprovação da alegada hipossuficiência (Id. 117400748), a autora juntou contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários (Ids. 117579601, 117579602 e 117579603). Da análise da declaração de imposto de renda apresentada, verifica-se que a autora declarou rendimentos tributáveis, base de cálculo do imposto e recolhimento significativo (Id. 117579602), elementos que fragilizam a alegação de insuficiência econômica em grau suficiente para afastar, neste momento, a concessão integral do benefício pretendido. Por outro lado, também não se verifica nos autos demonstração inequívoca de elevada disponibilidade financeira que permita concluir que o pagamento integral das custas processuais não representaria impacto em sua organização financeira. Diante desse cenário, revela-se adequada a concessão do benefício de forma parcial, solução expressamente admitida pelo art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a redução percentual das despesas processuais quando constatada situação intermediária entre a plena capacidade econômica e a efetiva hipossuficiência. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo réu, para conceder à autora o benefício da gratuidade da justiça de forma parcial, com redução de 90% das custas e despesas processuais. Da inépcia da inicial O réu sustenta ainda que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de assinatura da outorgante na procuração. Contudo, verifica-se que a procuração juntada aos autos (Id. 117371136) contém a assinatura da autora LINDIVALDA SALES DE SOUZA FEITOSA, conferindo poderes à advogada subscritora para a propositura da presente demanda. Assim, estando regular a representação processual, não há vício capaz de ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Impugnação ao valor da causa e ao valor incontroverso O réu, em contestação de Id. 121493543, impugnou o valor atribuído à causa e o montante indicado pela parte autora como incontroverso, sustentando que ambos estariam em desacordo com a legislação e com a jurisprudência aplicável. No tocante ao valor da causa, verifica-se que a própria autora, em sede de réplica de Id. 126618728, reconheceu a necessidade de sua atualização, afirmando expressamente que ele deve corresponder a R$ 38.470,32 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 292, VI, do CPC. Assim, considerando a manifestação expressa da própria demandante, bem como a necessidade de adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, determino a sua retificação para R$ 38.470,32. De outro lado, no que se refere à impugnação quanto ao valor indicado como incontroverso, entendo que a matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que pressupõe a análise da legalidade dos encargos contratuais cobrados e da existência, ou não, de abusividade na relação jurídica debatida. Desse modo, por demandar cognição mais aprofundada acerca da relação jurídica material controvertida, a apreciação dessa questão deve ser reservada para o julgamento do mérito, ocasião em que poderá ser examinada à luz do conjunto probatório constante dos autos. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa apenas para determinar sua retificação para R$ 38.470,32, relegando para a sentença a análise da insurgência referente ao valor apontado como incontroverso. Das providências de regularização processual Constata-se, ainda, equívoco na identificação dos polos processuais no painel do feito, pois consta o BANCO ITAUCARD S.A. como autor e LINDIVALDA SALES DE SOUZA FEITOSA como ré, quando, em verdade, a presente ação foi ajuizada por LINDIVALDA SALES DE SOUZA FEITOSA em face de BANCO ITAUCARD S.A. Ademais, no Id. 153087171, o réu requereu que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, inscrita na OAB/PB sob o nº 24.688-A, com exclusão dos demais patronos da contracapa, sob pena de nulidade.
Diante do exposto, DECIDO: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação à gratuidade da justiça, para conceder à autora o benefício de forma parcial, com redução de 90% das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC; 2. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu; 3. DETERMINAR a retificação do valor da causa para R$ 38.470,32; 4. DETERMINAR à Secretaria a regularização do painel processual, com a correção dos polos da demanda, fazendo constar LINDIVALDA SALES DE SOUZA FEITOSA no polo ativo e BANCO ITAUCARD S.A. no polo passivo; 5.DETERMINAR que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, OAB/PB 24.688-A, com a exclusão dos demais patronos da contracapa. Em consequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento de 10% das custas processuais remanescentes. Advirta-se que o não recolhimento das custas no prazo assinalado poderá ensejar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO