Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAINT GERMAIN
REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842826-59.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Nomeio ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ, conforme certidão de ID 159295029, para atuar como perito, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial. Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC. Na realização da perícia, deve o perito, responder aos seguintes quesitos, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1. Sr. Perito, descreva o estado atual de conservação e funcionamento dos três elevadores do condomínio. Há sinais de desgaste excessivo ou falta de lubrificação em componentes vitais? 2. Os equipamentos periciados atendem a todas as normas técnicas de segurança nacionais vigentes? Há algum item de segurança obrigatório inoperante? 3. Foram detectados ruídos atípicos durante o funcionamento ou problemas de nivelamento da cabine em relação aos andares? Em caso positivo, tais falhas decorrem de falta de manutenção preventiva ou corretiva? 4. Analisando os relatórios técnicos e comprovantes de manutenção anexados aos autos, é possível afirmar que a Ré cumpriu rigorosamente o plano de manutenção preventiva nos últimos 24 meses? É possível concluir que houve concausa (concorrência de culpa) para as ocorrências? 5. Qual o estado técnico dos componentes localizados na casa de máquinas (máquina de tração, quadro de comando, limitador de velocidade)? A sujeira ou poeira relatada pelo autor compromete o funcionamento ou a vida útil desses componentes técnicos? 6. É necessária a substituição dos cabos de aço e das polias de tração, conforme mencionado nas comunicações entre as partes? Qual o risco de manter o funcionamento sem essa troca? 7. O interfone, o alarme e a luz de emergência de todas as cabines estão operando corretamente conforme as normas? 8. Foram identificadas peças ou placas eletrônicas que precisem de substituição imediata? Há evidência de uso de peças não originais ou inadequadas? 9. Há evidências técnicas de que a falta de substituição de algum componente (como cabos) tenha causado danos em cascata a outras partes dos elevadores devido ao suposto impedimento de acesso pela Ré? 10. Diante das falhas relatadas na petição inicial, o Sr. Perito conclui que os elevadores oferecem risco à integridade física dos moradores ou que as reclamações de mau funcionamento são tecnicamente fundamentadas? Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito