Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: R. B. D. M. S.REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ VARELA DE SOUZA
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. SENTENÇA EXTINTIVA. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que, após a intimação para pagamento, a parte ré realizou depósito tempestivo do valor devido, tendo a parte credora manifestado expressa concordância com a quantia depositada, sem impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento integral e tempestivo do débito, com anuência da parte credora, autoriza a declaração de satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença submete-se às regras do Título II do CPC/2015, nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil. A realização do pagamento integral pelo devedor configura hipótese de satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. A concordância expressa da parte credora com o valor depositado afasta qualquer controvérsia acerca do adimplemento da obrigação. A satisfação da obrigação impõe a extinção do processo de cumprimento de sentença, com a adoção das providências necessárias à liberação do valor depositado em favor do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto. Tese de julgamento: O pagamento integral e tempestivo do débito no cumprimento de sentença, com anuência do credor, caracteriza a satisfação da obrigação e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854097-94.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Para liberação do DJO de Id.122984907, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 126263925) e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGNO GOMES FALCÃO Juiz de Direito