Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCILENE DE ARAUJO SILVA.
REU: MANUEL ROMEIRO NETO. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. As partes foram INITMADAS pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0848468-23.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Cheque]