Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO TRAJANO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I - RELATÓRIO CLAUDIO TRAJANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 99023454), o autor narra que, na qualidade de funcionário público e consumidor, foi induzido a erro pela instituição financeira ré. Alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, mas, na verdade, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta que, em decorrência dessa prática, são realizados descontos mensais em seu contracheque no valor aproximado de R$ 180,00, os quais comprometem sua subsistência. Afirma que a falta de informação clara sobre a natureza do contrato e seus encargos resultou em uma dívida crescente e na negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Requereu a concessão da justiça gratuita e a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em folha e a exclusão da negativação. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 69.523,06, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.523,06. Após distribuição inicial a outro juízo, foi reconhecida a incompetência e os autos foram remetidos a esta Vara Regional (ID 99042769). Em decisão de ID 100636407, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, porém indeferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação do réu. Em face dessa decisão, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 100778610), os quais foram rejeitados (ID 104891452). Devidamente citado, o BANCO PAN apresentou contestação (ID 107225086), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a decadência do direito de anular o negócio jurídico e a prescrição da pretensão de reparação civil e de repetição de indébito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmado em 24/05/2006, afirmando que o autor tinha plena ciência da modalidade contratada, tendo inclusive utilizado o cartão para saques e compras, conforme demonstram o contrato e as faturas anexadas. Alegou que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura e que o saldo devedor evoluiu em razão do não pagamento integral e do uso contínuo. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pela compensação dos valores creditados ao autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 110352203), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na violação do dever de informação e na abusividade da conduta do réu. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114045676), a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 115096978), enquanto a parte ré já havia pleiteado em sua contestação o depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. As partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e do preposto do réu. Contudo, a controvérsia central – a existência ou não de vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação – pode ser dirimida pela análise do contrato, dos contracheques e das faturas juntadas. O depoimento das partes, neste contexto, pouco acrescentaria ao que já foi exaustivamente alegado e documentado. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 370 do CPC. Assim, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, a questão já foi decidida (ID 100636407), sendo tal benefício deferido com base na análise dos contracheques apresentados, que demonstram rendimento líquido mensal de R$ 2.872,99 (ID 99026306), valor incompatível com o pagamento das custas processuais, que totalizam R$ 6.307,75. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu a gratuidade judiciária e rejeito a impugnação. Da Decadência A instituição financeira sustenta a ocorrência de decadência, com base no artigo 178, inciso II, do Código Civil, argumentando que o prazo para anular o negócio jurídico por vício de consentimento (erro) é de quatro anos, contados da data da celebração do contrato (24/05/2006). A tese, no entanto, não se aplica ao caso. A pretensão autoral não se funda em mero vício de consentimento anulável, mas na alegação de nulidade do negócio por prática abusiva, consistente na violação do dever de informação, preceito de ordem pública previsto no Código de Defesa do Consumidor. Atos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e, portanto, não estão sujeitos a prazo decadencial. Pelo exposto, afasto a prejudicial de decadência. Da Prescrição O réu argumenta que a pretensão de reparação civil estaria prescrita, seja pelo prazo trienal do Código Civil (art. 206, §3º, V), seja pelo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), tendo como marco inicial a data da contratação ou do primeiro desconto, em 2006. A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, pois os descontos em folha de pagamento se renovam mensalmente, perpetuando a suposta lesão ao direito do autor a cada novo débito. Assim, a pretensão de cessar os descontos e de pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos se renova a cada parcela descontada. Contudo, no que tange à repetição dos valores, a pretensão de ressarcimento se sujeita ao prazo prescricional. Aplica-se à hipótese o prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, para a reparação de danos. Dessa forma, ajuizada a ação em 23/08/2024, estão prescritas as pretensões de restituição de valores descontados anteriormente a 23/08/2019. Assim, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para limitar a eventual condenação à repetição do indébito aos valores descontados nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor frente ao poderio econômico e à expertise da instituição financeira, torna-se imperativa a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá, portanto, ao réu comprovar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação, de forma clara, adequada e ostensiva. Da Nulidade do Contrato por Violação ao Dever de Informação O ponto central da controvérsia reside em saber se o autor foi devidamente informado sobre a natureza do produto que estava contratando. Ele alega que pretendia um empréstimo consignado comum, mas foi-lhe vendido um cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). Analisando os documentos, verifica-se uma confusão que corrobora a tese autoral. A Cédula de Crédito Bancário juntada pelo próprio autor (ID 99024789), datada de 10/11/2014, ostenta o título de "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", prevendo o pagamento em 48 parcelas de R$ 183,45. No entanto, o réu trata a operação como cartão de crédito, o que é confirmado pelas faturas anexadas (ID 107225089 e seguintes), que detalham compras, saques e a cobrança de encargos de crédito rotativo. Essa discrepância entre o que o título do instrumento sugere ("empréstimo consignado") e a forma como a operação foi de fato executada (cartão de crédito) é uma clara violação ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. O consumidor foi levado a acreditar que sua dívida seria quitada em 48 meses, quando, na prática, os descontos em seu contracheque serviam apenas para abater o valor mínimo da fatura, gerando um saldo devedor crescente e oneroso, sujeito às altíssimas taxas de juros do crédito rotativo. A conduta do banco réu, ao oferecer um produto complexo e desvantajoso sob a roupagem de um produto mais simples e conhecido pelo consumidor, fere a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A falta de transparência vicia o consentimento e torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por violação a norma de ordem pública. Para evitar o enriquecimento ilícito do autor, que efetivamente recebeu o crédito de R$ 5.160,34 (ID 99024789), a solução mais justa é a conversão do contrato para a modalidade que o consumidor pretendia contratar, ou seja, um empréstimo consignado tradicional. Da Conversão do Contrato e da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito, impõe-se a sua conversão para empréstimo consignado comum, com os seguintes parâmetros: Valor do mútuo: R$ 5.160,34, creditado em favor do autor. Taxa de juros: a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado para servidores públicos, vigente na data da contratação (novembro/2014), a ser apurada em liquidação de sentença, limitada à taxa efetivamente cobrada pelo banco, caso esta seja mais vantajosa. Forma de pagamento: parcelas mensais, utilizando-se como referência o valor já descontado em folha (cerca de R$ 180,00), até a quitação total do débito recalculado. Os valores já pagos pelo autor, a título de descontos em folha, devem ser abatidos do saldo devedor recalculado. Eventual saldo pago a maior, observada a prescrição quinquenal, deverá ser restituído ao autor em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a conduta do réu, ao induzir o consumidor a erro, configura má-fé e afasta a hipótese de engano justificável. A apuração do montante a ser restituído será realizada em fase de liquidação de sentença. Do Dano Moral A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A conduta abusiva do banco réu gerou uma dívida que se prolongou por anos, muito além do que o consumidor legitimamente esperava, com descontos sucessivos em sua verba alimentar. Além disso, a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 99026307), decorrente de um débito cuja origem é viciada, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A angústia, a frustração e o abalo financeiro sofridos pelo autor, somados à negativação, justificam a condenação por danos morais. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do ofensor, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento indevido. III - DISPOSITIVO
réu: a) CESSE imediatamente os descontos na folha de pagamento do autor sob a rubrica de cartão de crédito referente ao contrato objeto da lide; b) PROCEDA à baixa definitiva da inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente a este mesmo contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para ambos os casos, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0854979-56.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Repetição de indébito, Cobrança indevida de ligações]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: AFASTAR a prejudicial de decadência e ACOLHER PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para limitar a repetição de indébito aos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação (a partir de 23/08/2019). DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 71363939491, e DETERMINAR sua conversão em contrato de empréstimo consignado, devendo o saldo devedor ser recalculado utilizando-se como base o valor líquido do crédito liberado ao autor (R$ 5.160,34), acrescido de juros remuneratórios à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na data da contratação, a ser apurada em liquidação de sentença, limitada à taxa contratada se mais benéfica. CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença após a compensação com o débito recalculado, observada a prescrição quinquenal. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença para determinar que o