Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERRAMENTEC COM.DE FERRAG.MAQ.MATERIAL DE CONSTRUCAO E ELETRICOS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO - PB14201, MAGNA MAMEDE MOREIRA - PB21018
REU: ROLTEK DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL DO NORDESTE LTDA Advogado do(a)
REU: EVANIO MASCARENHAS VIANA - BA20493 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851171-14.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID 125195607), visando à sua reforma. Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa/obscura quanto: (i) à inexistência de falha na entrega de produto diverso do pactuado; (ii) à devolução em condições avariadas; (iii) à validade das conversas de WhatsApp sem ata notarial; e (iv) à inaplicabilidade do venire contra factum proprium. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Ab initio, recebo os embargos de declaração, porquanto se acham presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade. Passando à apreciação, o art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas aplicáveis. A sentença foi clara ao reconhecer que houve envio de produto diverso do solicitado, fato corroborado pelas conversas juntadas aos autos, nas quais o representante da própria ROLTEK admite o equívoco. Quanto à alegação de devolução avariada, o julgado enfrentou a questão ao consignar que eventuais danos ocorridos no transporte constituem relação distinta entre a vendedora e a transportadora, não podendo justificar a manutenção da cobrança, especialmente quando a devolução decorreu de erro exclusivo da ré. No tocante às conversas de WhatsApp, embora a embargante tenha arguido ausência de ata notarial, o Juízo considerou que não houve impugnação específica dos fatos essenciais. A jurisprudência do TJPB é pacífica no sentido de que: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO PELO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, em razão do inadimplemento absoluto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, consistente na não entrega da unidade e na alienação a terceiro. Sentença que declarou a rescisão contratual, condenou solidariamente os réus à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os apelantes possuem legitimidade passiva na demanda, mesmo não figurando formalmente no quadro societário da empresa responsável pelo empreendimento; (ii) determinar se os prints de conversas por WhatsApp possuem validade como meio de prova no processo; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a condenação à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aquele que atua diretamente na negociação, na condução do empreendimento e na intermediação com o consumidor, mesmo sem vínculo societário formal, possui legitimidade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 50 do Código Civil. 4. A configuração da qualidade de sócio oculto ou de fato se dá pela participação direta na condução do empreendimento, recebimento de valores e gestão das obrigações contratuais. 5. Os prints de conversas por WhatsApp constituem meio de prova válido, dotado de presunção de veracidade, quando não impugnados especificamente ou quando não instaurado incidente de falsidade, nos termos dos artigos 411 e 440 do CPC. 6. Configura inadimplemento absoluto a não entrega do imóvel contratado, agravado pela venda a terceiro, autorizando a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos, com base no art. 35, III, do CDC e na Súmula 543 do STJ. 7. O inadimplemento que gera frustração da legítima expectativa do consumidor, angústia, sofrimento e comprometimento de sua segurança patrimonial caracteriza dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 50, 186 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 30, 35, III, e 6º, VI; CPC, arts. 411 e 440. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; TJPB, AC 0855389-61.2017.8.15.2001, Rel. Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27/10/2023; TJMG, APCV 5007499-63.2023.8.13.0241, Relª Desª Mônica Libânio, j. 21/05/2025; TJSP, AC 1031550-90.2023.8.26.0001, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 30/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer e negar provimento às apelações, mantendo, na íntegra, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08102007520198150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão ou contradição no julgado. Esta é a linha adotada pelo C. STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo. Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos, manejar o recurso cabível para que o E. TJPB aprecie o mérito da questão. Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume a sentença proferida nos autos. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB. Transitado em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito