Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLINDINA MARIA AGUIAR DONATO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA AUTORA NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
réu: Tema 1.300 STJ “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico-contábil, o laudo pericial (id 105189403) atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que o saldo remanescente atualizado até a data do saque (14.08.2018) é de R$ 149,10 (cento e quarenta e nove reais e dez centavos). A manifestação apresentada pela parte ré (ID 107305609) e pela parte autora (id 87663729) foram devidamente analisadas. Após cuidadosa verificação, constata-se que os argumentos apresentados não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo. As objeções das partes limitam-se a apontar divergências irrelevantes na nomenclatura de indexadores, além de insistir em questões de natureza jurídica, como a gestão do Fundo PIS-PASEP e a interpretação de dispositivos legais, cujas respostas cabem ao juízo e foram, inclusive, devidamente enfrentadas nas preliminares, ou que configuram mera irresignação com o resultado apurado, não se mostrando fundamentos hábeis a infirmar a presunção de veracidade e a credibilidade técnica do laudo oficial. O laudo pericial, bem como os esclarecimentos adicionais presente no ID 116763274, ao contrário, revelaram-se minuciosos ao aplicar a metodologia de atualização da conta individual do PASEP em conformidade com a rigorosa legislação que rege o Fundo. Considerando a clareza, a precisão e a consistência da metodologia empregada no laudo, bem como a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que as impugnações não merecem acolhimento. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art. 156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 149,10 (cento e quarenta e nove reais e dez centavos) valor este atualizado até a data do saque. Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o(a) autor(a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 0808069-38.2019.8.15.2003) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856063-68.2019.8.15.2001 [PASEP, Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OLINDINA MARIA AGUIAR DONATO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alegou a parte autora que ingressou no serviço público em 01/11/1984, tornando-se titular de uma conta PASEP sob o nº 1.702.287.396-6, com depósitos anuais desde 1985 até 1988. Alegou que, ao solicitar o saque de suas cotas do PASEP em 14/08/2018, foi surpreendida com a irrisória quantia de R$ 920,68 (novecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), valor que considerou flagrantemente incompatível com o saldo original e o longo período de rendimentos. Requereu a condenação do Réu à restituição dos valores desfalcados, totalizando R$ 53.520,62 (cinquenta e três mil quinhentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) referente ao saldo de 1988 atualizado (deduzido o valor já recebido), mais R$ 84.424,67 (oitenta e quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) pelos saques indevidos, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. À inicial juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 31828348). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id 36675032) com preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a correção monetária foi devidamente aplicada e que os valores foram recebidos pela autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Impugnação à contestação (id 39816407). A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (ID 41032804), a qual foi deferida (id 102294063). O Laudo Pericial (id 105189403) foi juntado aos autos, concluindo que restava na conta PASEP da autora saldo remanescente no valor atualizado até a data do saque de R$ 149,10 (cento e quarenta e nove reais e dez centavos). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o réu apresentou parecer técnico (id 107305609), enquanto a parte autora impugnação (id 87663729). Esclarecimentos periciais apresentados ao id 116763274. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida integralmente (id 31828348), à luz do art. 99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ – LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 14/08/2018, momento em que realizou o saque do saldo, sendo a presente demanda ajuizada em 16/09/2019, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ nos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, publicados no DJe de 21.09.2023. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminaria em falha na prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL). Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Tema 1.300 do STJ, cuja tese fixada determinou que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor com relação aos saques em caixa de agência do banco
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco réu a restituir à parte autora os valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 149,10 (cento e quarenta e nove reais e dez centavos), conforme laudo pericial judicial de id 105189403. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de da data do saque efetuado pela autora (14.08.2018) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito