Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JENISE RANGEL DE FIGUEIREDO OLIVEIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB) E DECISÃO DO STF NA ADI 7.027. NULIDADE DE CONTRATOS CELEBRADOS COM IDOSOS POR MEIO DIGITAL SEM ASSINATURA FÍSICA. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. SUPERENDIVIDAMENTO. NULIDADE DA AVENÇA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO CONHECIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. A Lei Estadual nº 12.027/2021, validada pelo STF, constitui uma norma específica de proteção ao consumidor idoso, que impõe um requisito formal adicional para a validade de contratos de crédito celebrados com essa categoria de consumidores por meios remotos. Em face da especial proteção constitucional conferida ao idoso (Art. 230 da CF/88 e Estatuto do Idoso).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849737-82.2025.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Limitação de Juros, Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito, Nulidade de Cláusulas Abusivas e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JENISE RANGEL DE FIGUEIREDO OLIVEIRA, qualificada nos autos como idosa hipervulnerável, professora com contrato de prestação de serviço, em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), instituição financeira igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 121329510), a Autora narra que, desde o segundo semestre de 2024, encontra-se em situação de superendividamento, desencadeada por despesas inesperadas decorrentes do falecimento de sua mãe. Alega que o Réu perpetrou práticas abusivas, as quais teriam contribuído para o seu endividamento. Dentre as práticas apontadas, destacam-se: a) a entrada em um ciclo de crédito rotativo com juros exorbitantes em faturas de cartão de crédito, a partir de novembro de 2024, devido a pagamentos parciais, culminando em uma renegociação por meio de um empréstimo (CCB nº 26969484); b) a realização de descontos consignados diretos em sua folha de pagamento, totalizando R$ 1.360,08, referentes a três empréstimos (CCB nº 24960335, 25119197 e 26030821), os quais teriam excedido o limite legal de 30% do salário líquido por dez meses, totalizando R$ 2.022,13 em excedentes; c) a celebração de cinco contratos de empréstimo com vícios, incluindo venda casada de seguro prestamista (CCB nº 24960335, 25119197, 26030821, 26758160 e 26969484), juros abusivos (especialmente no CCB nº 26758160, com CET anual de 127,20%), bem como práticas predatórias e má-fé; d) a nulidade dos contratos CCB nº 26030821, 26758160 e 26969484, por terem sido firmados mediante assinatura digital, sem disponibilização de contrato físico, em desrespeito à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027; e) a apropriação integral e indevida de sua verba salarial por meio de descontos automáticos em conta-salário, mesmo após a solicitação de portabilidade para a Caixa Econômica Federal, violando a impenhorabilidade do salário e o mínimo existencial. Com base nesses fatos, a Autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os descontos automáticos não consignados que ultrapassassem 30% de sua renda, sob pena de multa diária, e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade total dos contratos firmados por assinatura digital, a revisão dos demais contratos para exclusão de seguros casados e adequação das prestações ao limite de 30% do salário, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (totalizando R$ 56.607,20), a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a repactuação judicial de eventuais dívidas remanescentes, a produção de prova pericial contábil e a intimação do Réu para juntar documentos. Acompanharam a inicial documentos juntados pela promovente. Por decisão de ID 121370057, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à Autora, postergou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova em benefício do consumidor, determinando a juntada de toda a documentação pelo Réu. A Autora, por sua vez, peticionou (ID 121400617) informando um erro material no expediente de intimação que, contraditoriamente, solicitava o pagamento de custas. O Réu, BRB – Banco de Brasília S.A., apresentou contestação (ID 124086750), Em sede preliminar, o Réu impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência da Autora; arguiu a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o mínimo existencial da Autora não teria sido violado, conforme os parâmetros do Decreto nº 11.150/2022; e suscitou a inépcia da inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis. No mérito, o Réu defendeu a validade da assinatura digital com base na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que confere validade jurídica aos instrumentos digitais, argumentando a prevalência da legislação federal sobre a estadual. Sustentou a inexistência de vício de consentimento, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, a licitude dos contratos de adesão e a regularidade do negócio jurídico firmado. Rechaçou a aplicação da limitação de 30% para descontos em conta corrente, citando o Tema Repetitivo 1085 do STJ, e a legalidade da capitalização de juros (Súmula 541 STJ). Negou a venda casada de seguro prestamista, alegando que a contratação é opcional, e a inexistência de ato ilícito que justificasse a restituição de valores ou a condenação por danos morais. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 125522034), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 e na jurisprudência do STJ sobre a proteção do mínimo existencial de hipervulneráveis. A Autora especificou as provas que pretendia produzir, reafirmando a prova documental, requerendo prova pericial contábil e prova testemunhal/depoimento pessoal (ID 126688660). O Réu, por sua vez, informou que não pretendia produzir outras provas além da documental já carreada (ID 126724788). Por decisão de ID 127161525, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela Autora, sob o fundamento de que a matéria é essencialmente jurídica e não demanda conhecimento técnico especializado, sendo a aferição de abusividade de cláusulas contratuais passível de verificação por análise do próprio instrumento e da legislação. A Autora, em seguida, informou não haver requerimentos (ID 127270064). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Suscitadas pelo Réu 1. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, suscitada pelo Réu, não merece acolhimento. Conforme já explicitado na decisão de ID 121370057, a concessão da gratuidade foi fundamentada nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, que estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A Autora, em sua petição inicial, apresentou elementos que corroboram sua condição de hipossuficiência, como a idade avançada, a dependência de uma renda mensal modesta e a situação de superendividamento. O Réu, por sua vez, não produziu prova cabal e irrefutável capaz de desconstituir essa presunção legal. A mera contratação de advogado particular, como bem pontuado pela Autora em sua impugnação (ID 125522034), não constitui óbice à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 4º, do CPC, que permite a atuação pro bono ou mediante honorários sucumbenciais. A finalidade da justiça gratuita é assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, situação que se mostra plausível no caso da Autora. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Réu sob o pretexto de que o mínimo existencial da Autora não teria sido violado pelos parâmetros do Decreto Federal nº 11.150/2022, também deve ser rejeitada. O interesse de agir, enquanto condição da ação, manifesta-se pela necessidade e adequação da via processual eleita para a obtenção da tutela jurisdicional. A Autora, ao alegar que seus débitos a colocam em uma situação de superendividamento que compromete sua subsistência digna, demonstra de forma inequívoca a necessidade de intervenção judicial para a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas. A discussão acerca da efetiva violação do mínimo existencial, bem como a aplicabilidade e a interpretação dos parâmetros legais e regulamentares, constitui o cerne da controvérsia meritória, demandando uma análise aprofundada das provas e dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes. Não se pode confundir a ausência de interesse processual com a improcedência do pedido, sendo a alegação de superendividamento, por si só, suficiente para justificar o interesse da parte em buscar a tutela jurisdicional para reequilibrar sua situação financeira e proteger sua dignidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 3. Da Inépcia da Inicial Por fim, a preliminar de inépcia da petição inicial, levantada pelo Réu sob a alegação de suposta ausência de documentos indispensáveis, é manifestamente insubsistente. A petição inicial (ID 121329510) foi acompanhada de uma vasta gama de documentos essenciais, incluindo identificação da Autora, comprovante de residência, contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e cópias dos contratos de empréstimo (IDs 121329511 a 121329524). Além disso, em cumprimento à inversão do ônus da prova deferida por este Juízo, o próprio Réu, em sua contestação, juntou os contratos e extratos detalhados (IDs 124086750 a 124086762, IDs 125522039 a 125523403), o que demonstra que a documentação necessária para o deslinde da controvérsia estava acessível e foi devidamente apresentada aos autos. A narrativa fática da inicial é clara, coesa e os pedidos são determinados, permitindo a plena compreensão da controvérsia e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu. Não há, portanto, qualquer vício que macule a aptidão da peça vestibular. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, com especial atenção à condição de hipervulnerabilidade da Autora e à inversão do ônus da prova já deferida em seu favor (ID 121370057), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 3º do Estatuto do Idoso. Da Nulidade dos Contratos por Assinatura Digital de Idosos (Lei Estadual nº 12.027/2021 - PB) A Autora pleiteia a nulidade dos contratos CCB nº 26030821, 26758160 e 26969484, sob o fundamento de que foram firmados por meio eletrônico ou telefônico, sem a exigência de assinatura física e disponibilização de contrato em meio físico, em violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 (ID 121329526, ID 125522039), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027 (ID 121329527, ID 125522040). A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, da Paraíba, em seu Art. 1º, estabelece de forma peremptória a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. O Parágrafo único do Art. 2º da referida lei é ainda mais explícito ao cominar a sanção de nulidade do compromisso em caso de descumprimento dessa exigência formal. A constitucionalidade desta norma não é mais objeto de controvérsia, tendo sido expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.027. O voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, referendado pela maioria do Plenário, assentou que a referida lei estadual se insere nos limites da competência legislativa concorrente dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor (Art. 24, V, da Constituição Federal). A Corte Suprema compreendeu que a norma paraibana não invade a competência privativa da União para legislar sobre política de crédito ou direito civil em aspectos essencialmente contratuais, mas sim atua em caráter suplementar, densificando o arcabouço normativo federal para conferir maior proteção a uma classe de consumidores reconhecidamente hipervulnerável: os idosos. A ratio decidendi da ADI 7.027 reside na premissa de que a exigência de assinatura física e a disponibilização do contrato em meio físico para pessoas idosas em operações de crédito remotas são medidas adequadas e proporcionais para assegurar o consentimento informado e prevenir fraudes, dada a peculiar vulnerabilidade desse grupo. O STF, ao validar a lei, reconheceu a legitimidade da intervenção do legislador estadual para reforçar a defesa do consumidor idoso, garantindo que este tenha plena ciência das cláusulas contratuais e manifeste seu desejo de contratar de forma inequívoca, em um ambiente que minimize os riscos inerentes às transações eletrônicas ou telefônicas. No caso concreto, os contratos CCB nº 26030821 (celebrado em 12/06/2024), CCB nº 26758160 (celebrado em 09/12/2024) e CCB nº 26969484 (celebrado em 05/02/2025) foram todos firmados após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021 (que ocorreu 90 dias após 26/08/2021). Os documentos anexados pelo próprio Réu, como os recibos de assinatura de contrato (ID 124086759, ID 125522048), comprovam que a contratação do CCB nº 26969484 ocorreu por meio do canal "Mobile", ou seja, eletronicamente. Embora não haja recibos de assinatura digital explícitos para os outros dois contratos mencionados pela Autora como digitais (CCB nº 26030821 e 26758160), a inversão do ônus da prova impõe ao Réu a demonstração da regularidade da forma de contratação. O Réu não apresentou prova de que esses contratos foram firmados com assinatura física da Autora, idosa, nem que os contratos foram disponibilizados em meio físico para sua assinatura, conforme exigido pela lei estadual. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que confere validade às assinaturas eletrônicas, estabelece uma regra geral. Contudo, a Lei Estadual nº 12.027/2021, validada pelo STF, constitui uma norma específica de proteção ao consumidor idoso, que impõe um requisito formal adicional para a validade de contratos de crédito celebrados com essa categoria de consumidores por meios remotos. Em face da especial proteção constitucional conferida ao idoso (Art. 230 da CF/88 e Estatuto do Idoso) e da decisão vinculante do STF, a exigência da assinatura física para os contratos em questão prevalece sobre a regra geral da MP. Desse modo, a ausência de assinatura física da Autora, idosa, nos contratos CCB nº 26030821, 26758160 e 26969484, celebrados por meio eletrônico ou telefônico após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade de pleno direito desses compromissos, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, c/c o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 12.027/2021. A nulidade implica o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos pela Autora em relação a esses contratos e a desobrigação de quaisquer pagamentos futuros. Dos Danos Materiais e Morais A Autora pleiteia a repetição em dobro dos valores que considera indevidamente cobrados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a declaração de nulidade dos contratos CCB nº 26030821, 26758160 e 26969484, todos os valores pagos pela Autora em relação a esses compromissos são considerados indevidos e devem ser restituídos integralmente. A restituição, neste caso, será na forma simples, uma vez que a má-fé do Réu, embora alegada, não foi cabalmente demonstrada para justificar a repetição em dobro, que exige prova inequívoca do dolo ou da malícia na cobrança. A nulidade decorre de um vício formal, não necessariamente de má-fé na conduta do credor. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela Autora, idosa e hipervulnerável, que teve sua renda de natureza alimentar comprometida em patamares que a privaram do mínimo existencial, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A conduta do Réu, ao celebrar contratos em desacordo com a lei estadual de proteção ao idoso (cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF) e ao manter descontos que, em sua cumulação, inviabilizaram a subsistência da Autora, demonstra uma falha no dever de cuidado e de crédito responsável, especialmente em relação a um consumidor hipervulnerável. A privação de recursos essenciais para a vida digna, a angústia e o desespero decorrentes do superendividamento e da apropriação de verbas salariais são elementos que justificam a reparação por danos morais. A indenização deve ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense a vítima pelo sofrimento e sirva como medida pedagógica para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito, pelo que arbitro o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos demais requerimentos subsidiários, formulados na inicial, entendo por não conhecê-los, diante do acolhimento da nulidade do contrato e o reconhecimento do dano moral, DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, arguidas pelo Réu, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na petição inicial por JENISE RANGEL DE FIGUEIREDO OLIVEIRA em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., para o fim de DECLARAR A NULIDADE dos contratos CCB nº 26030821, CCB nº 26758160 e CCB nº 26969484, em razão da aplicabilidade da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.027; CONDENAR o Réu à RESTITUIÇÃO SIMPLES de todos os valores pagos pela Autora em relação aos contratos CCB nº 26030821, CCB nº 26758160 e CCB nº 26969484, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora ao mês a partir da citação, pela taxa legal (art.406, CC). Considerando que os valores do empréstimo foram disponibilizados pela autora, poderá o réu realizar a compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre a condenação imposta. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito