Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MANUELA DE ARAUJO NEGREIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856188-60.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Cuida-se de ação proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em desfavor de MANUELA DE ARAÚJO NEGREIROS RATHGE FERRARO. Em síntese, a instituição educacional ajuizou a presente demanda com o propósito de cobrar crédito que, à época do ajuizamento, alcançava R$ 67.083,57 (sessenta e sete mil, oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), oriundo, segundo a inicial, de serviços educacionais regularmente prestados e não adimplidos pela ré, então aluna do curso de Medicina. A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 108328033). A ré apresentou Contestação c/c Reconvenção (ID 112586811). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, sustentando que era beneficiária de bolsa integral no curso de Medicina, o que tornaria indevida a cobrança (ID 112586816). No mérito, afirmou que “encerrou o vínculo acadêmico ao final de 2022.1, sem efetuar rematrícula para 2022.2”, defendendo, assim, a inexistência do débito; e, quanto ao pedido reconvencional, requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido negativação indevida em cadastros de inadimplentes. Houve réplica (ID 116946887), na qual a autora requereu a desistência da ação, pedido que foi impugnado pela ré, que requereu o julgamento da lide. Eis o relatório, decido (CF, art. 93, IX). DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a inicial descreveu a relação jurídica havida entre as partes, a origem do suposto débito, o período a que se refere a cobrança e o valor pretendido, estando devidamente instruída com os documentos que a autora entendeu pertinentes à demonstração de seu direito. Há perfeita correlação lógica entre os fatos narrados e o pedido formulado, permitindo à ré compreender a pretensão deduzida em juízo e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, como, de fato, ocorreu. DO MÉRITO. A demanda funda-se na alegação de inadimplemento de obrigações decorrentes de prestação de serviços educacionais, referentes aos períodos de 2022.1 e 2022.2, no montante de R$ 67.083,57. A ré, contudo, era beneficiária de bolsa integral e encerrou o vínculo acadêmico ao final de 2022.1, sem efetuar rematrícula para o semestre seguinte (ID 112586811). Isto é, a ré sequer usufruiu dos serviços educacionais relativos ao semestre 2022.2 e, ademais, a suposta dívida não era exigível em seu desfavor, por ser bolsista. Tanto é que a instituição autora reconheceu a inexistência de pendência financeira em nome da demandada, promovendo a baixa das obrigações anteriormente lançadas em seus sistemas (ID 116946887). A ação principal, portanto, deve ser julgada improcedente. DO PEDIDO RECONVENCIONAL. A ré pretende indenização por danos morais, sob o argumento de que teria ''sofrido negativação indevida em cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança promovida pela autora'' (ID 112586811). É certo que a inscrição indevida do nome do consumidor em bancos de dados restritivos configura falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e, em regra, enseja reparação por dano moral presumido. Todavia, é indispensável a comprovação da inscrição efetiva do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. O documento trazido aos autos (ID 112586818) possui conteúdo típico de comunicação prévia, informando a existência de apontamento e concedendo prazo para regularização, em consonância com o art. 43, § 2º, do CDC. Seu teor não demonstra que a negativação tenha sido efetivada. De fato, caso pretendesse comprovar a efetiva inscrição restritiva, bastaria juntar aos autos extrato ou consulta do próprio portal do SERASA (ou captura de tela), com indicação do apontamento, data de inclusão e situação da restrição, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Enquanto a inscrição indevida autoriza, em regra, a presunção do dano moral, a mera comunicação prévia de possível negativação não conduz, por si só, à mesma consequência jurídica, exigindo-se demonstração concreta de repercussão lesiva à esfera extrapatrimonial. Assim, inexistindo prova idônea da efetiva negativação e ausente demonstração concreta de lesão à esfera extrapatrimonial, a pretensão reconvencional não merece acolhimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na ação principal e o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral da autora na ação principal, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em relação à reconvenção, diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas correspondentes e honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido reconvencional, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Após o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito