Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERRAVILLE RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: RAFAELA ALVES DE SOUTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819837-40.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Serraville Residence Privê em face de Rafaela Alves de Souto, objetivando a satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. No curso do feito, foi deferida e efetivada a penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. A esse respeito, conforme detalhamento constante no documento de ID 154693414, houve o bloqueio e a respectiva transferência para conta judicial vinculada a este Juízo da quantia de R$ 3.527,88, operando-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes constatados em duplicidade. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada na petição de ID 156451468, apontando o saldo devedor final de R$ 3.543,40, oportunidade na qual requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e a extinção da presente demanda. DECIDO. Em primeiro lugar, é de se registrar que a objeção de pré-executividade ou impugnação à penhora anteriormente apresentada perdeu seu objeto prático diante da liberação das quantias excedentes operada automaticamente pelo sistema de constrição. Com efeito, resta pendente apenas a verificação da suficiência do depósito para fins de extinção da obrigação pelo pagamento. Nesse trilhar, o montante efetivamente transferido e depositado em conta judicial em 02/03/2026 perfaz R$ 3.527,88 e a parte credora postulou, por último, o valor de R$ 3.543,40, contudo, verifica-se que a divergência monetária entre o valor garantido em juízo e a planilha final de atualização apresentada pelo exequente é de apenas R$ 15,52. Tal diferença se revela absolutamente ínfima, incapaz de justificar o prolongamento da marcha processual, mormente sob a ótica dos princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995) — em especial os da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual —, bem como da menor onerosidade da execução e da razoável duração do processo, impondo-se o reconhecimento da integral satisfação do crédito exequendo e a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Para a destinação dos valores depositados, determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, Serraville Residence Privê, no valor total depositado na conta judicial, acrescido dos rendimentos legais próprios da conta de depósitos judiciais, observando-se os dados bancários indicados na petição ID 156451468. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de transferência, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Campina Grande, data e assinatura digitais.