Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEISI MARIA LENZ
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864784-96.2025.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de procedimento de Notificação Judicial, com fundamento nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizado por DEISI MARIA LENZ em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A promovente alegou ser titular de benefício previdenciário junto ao INSS e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, identificou a existência de operações financeiras ativas e excluídas vinculadas à instituição ora notificada. Sustentou a necessidade da presente medida judicial diante da ausência de cópias dos instrumentos contratuais, autorizações de desconto, planilhas de quitação ou comprovantes de crédito, o que impediria o pleno exercício de seu direito à informação e a verificação da regularidade das taxas aplicadas e valores creditados. Pugnou, ao final, pela notificação do banco para apresentação da documentação detalhada no rol da inicial e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a intimação da autora para que comprovasse sua necessidade financeira mediante a juntada de documentos idôneos. Em resposta, a requerente apresentou petição de emenda à inicial (ID 126351956). A parte promovida, voluntariamente e antes mesmo da formalização de ato citatório/notificatório mandamental, protocolou petição de habilitação (ID 126156261) acompanhada de seus atos constitutivos e instrumentos de mandato. Ato contínuo, apresentou "Resposta à Notificação Judicial" (ID 127737891), oportunidade na qual colacionou aos autos o conteúdo integral pretendido pela autora. A gratuidade da justiça foi deferida à promovente conforme decisão de ID 129336316, que também determinou a intimação da autora para se manifestar sobre os documentos exibidos. No ID 136879828, a autora apresentou manifestação conclusiva, informando que os documentos acostados pela requerida atendem plenamente à finalidade da presente notificação judicial, não remanescendo qualquer pendência quanto à exibição documental. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Sobreveio certidão do sistema NUMOPEDE (ID 153059827), registrando a existência de lide posterior entre as mesmas partes. Após a redistribuição dos autos em virtude da criação das varas especializadas (ID 133623899), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo seguiu o procedimento próprio das notificações judiciais e dos procedimentos de jurisdição voluntária, não havendo vícios processuais a sanar ou nulidades a serem declaradas de ofício. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A notificação judicial, prevista nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, é procedimento destinado a quem desejar manifestar sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, ou dar ciência de fato de que a lei faça depender a conservação, a preservação ou o exercício de direitos. Trata-se, em regra, de medida conservativa de direitos, que se exaure com a própria ciência da parte notificada sobre o conteúdo pretendido pelo notificante. No caso concreto, o interesse processual da requerente residia na obtenção de cópias dos contratos bancários celebrados com a instituição financeira ré, a fim de assegurar seu direito à informação, garantido pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. O exame da marcha processual revela que a finalidade da demanda foi integralmente atingida. Antes mesmo de qualquer provimento jurisdicional de natureza coercitiva, a instituição financeira promovida compareceu espontaneamente aos autos e efetuou a juntada dos instrumentos contratuais solicitados, conforme se depreende da análise dos documentos de ID 127762663 a ID 127762668. A manifestação da autora (ID 136879828) é esclarecedora e decisiva, na medida em que declara expressamente que "os documentos apresentados atendem à finalidade da presente notificação judicial, não havendo, neste momento, pendência quanto à exibição pretendida". A certidão do NUMOPEDE atesta que a parte autora se utilizou dos documentos apresentados nestes autos para ingressar com ação posterior. Dessa forma, conclui-se que houve o reconhecimento jurídico da utilidade da pretensão e a sua satisfação voluntária no curso do processo. Embora a autora tenha requerido a extinção como "perda superveniente do objeto", a doutrina e a técnica processual mais apurada indicam que, quando a parte requerida satisfaz a obrigação reclamada, ocorre o exaurimento da pretensão, o que enseja a extinção com resolução de mérito. No que tange aos ônus sucumbenciais, deve-se observar a natureza jurídica da demanda. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária para notificação e exibição, e tendo a requerida apresentado os documentos de forma espontânea logo após sua habilitação, sem oferecer resistência ou contestar o direito da autora à informação, não restou configurada a pretensão resistida que justificaria a condenação em honorários advocatícios. O princípio da causalidade, neste cenário, é mitigado pela pronta colaboração da parte notificada, que evitou a instauração de um litígio propriamente dito. Portanto, não havendo lide e tendo sido atingido o objetivo da notificação de forma célere, a isenção de honorários sucumbenciais é medida que se impõe, devendo as custas finais, se houver, serem suportadas pela parte autora, observada, contudo, a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em favor da autora é imperativa, diante da robusta prova de hipossuficiência colacionada nos autos.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da pretensão pela via da exibição documental voluntária e a concordância expressa da parte autora, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de resistência da parte notificada e a natureza do procedimento, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais pela promovente, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. JOÃO PESSOA, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito