Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA ROQUE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. DA PRIORIDADE PROCESSUAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876633-65.2025.8.15.2001 DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 128224849. II. DA EMENDA À INICIAL A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120119450077700000120264403 1 PETICCAO PIS PASEP auxiliadora Documento de Comprovação 25120119450090600000120264406 2 PROCURACAO Documento de Comprovação 25120119450189600000120264407 2.1 DOC PESSOAIS Documento de Comprovação 25120119450245800000120264408 2.2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25120119450297500000120264409 4 EXTRATO E MICRO FILMAGENS Documento de Comprovação 25120119450348300000120264410 5 MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 25120119450395700000120264412 6 PARECER TECNICO Documento de Comprovação 25120119450498200000120264413 7 MEMORIAL DE CALCULOS PERITO Documento de Comprovação 25120119450548300000120264414 8 Jurisprudência de diversos tribunais Documento de Comprovação 25120119450601700000120264417