Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA DE CASSIA DE ALMEIDA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879396-73.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais, antecipação de tutela e determinação de baixa de negativação, ajuizada por TATIANA DE CASSIA DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, alegando a requerente que fora surpreendida com cobrança indevida no valor de R$ 10.297,53, referente à suposta “recuperação de consumo” decorrente de desvio de energia elétrica, apontado em TOI nº 149072586, lavrado por funcionários da concessionária, após inspeção unilateral no imóvel. Aduz a parte autora que o imóvel
trata-se de casa de veraneio, de uso esporádico, que estava alugado à época da inspeção, em abril de 2024, e que não houve qualquer adulteração em medidor, nem houve constatação de lacre rompido. Narra que a cobrança se deu sem qualquer prova técnica independente, sendo baseada exclusivamente em apuração unilateral da requerida. Assevera que, para evitar o corte de energia em prejuízo da inquilina, realizou o pagamento da primeira fatura no valor de R$ 915,81 (ID 105693032), mas recusou-se a pagar o restante da cobrança, no valor de R$ 9.381,72, por considerá-la indevida. Aduz ainda que teve seu nome negativado e seu limite de crédito zerado junto ao Banco do Brasil (ID105693042), razão pela qual postula: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a restituição em dobro do valor pago; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de danos morais; (iv) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; (v) a concessão de tutela de urgência. Deferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência (ID 108734658). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 111347443), sustentando a regularidade do procedimento administrativo e da lavratura do TOI, alegando ter constatado desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora. Apontou que o procedimento obedeceu à Resolução ANEEL nº 1000/2021 e que foi concedido à autora o devido contraditório. Refutou os danos morais e pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 112900383), reiterando os fundamentos da inicial e impugnando os documentos acostados pela ré, especialmente a ausência de prova pericial independente e de demonstração da autoria da suposta fraude. Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da nulidade do TOI e da cobrança por estimativa É incontroverso que as partes mantêm relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, pois, a legislação consumerista, com especial incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte. A cobrança discutida tem origem no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 149072586, lavrado em 09/04/2024. Contudo, a leitura dos autos revela que o referido documento foi lavrado de forma unilateral, sem acompanhamento por órgão técnico ou perícia independente, sem boletim de ocorrência policial, e sem prova da autoria da suposta fraude. A Resolução ANEEL nº 1000/2021, nos arts. 589 a 598, estabelece regras para a recuperação de consumo, mas exige comprovação técnica da irregularidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o TOI lavrado unilateralmente por funcionários da própria concessionária, desacompanhado de laudo técnico independente, não tem presunção absoluta de veracidade e não é suficiente para embasar cobrança retroativa de consumo. Ademais, como demonstrado pela autora, os próprios relatórios de consumo (ID 111347447) apontam variações compatíveis com o uso intermitente da casa, inclusive períodos de consumo mínimo (inferior a 10kWh), o que contraria a alegação de fraude duradoura. Por consequência, declara-se a nulidade do TOI nº 149072586, e a inexistência do débito de R$ 10.297,53. 2. Da repetição do indébito A autora comprova que pagou a quantia de R$ 915,18 (ID 105693032), fruto de cobrança indevida. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais [...]”. Defiro, pois, a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 1.830,36, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (28.04.2024) e juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação. 3. Dos danos morais A negativação indevida, somada à indevida imputação de conduta fraudulenta e à ausência de solução administrativa mesmo após tentativas (inclusive via Procon, ID 105693042), caracteriza ofensa à honra objetiva da autora, ensejando a indenização por dano moral. Sobre o tema em análise, vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR NÃO COMPROVADO. COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO 1. Relação de consumo com aplicação das normas cogentes do CDC. 2. Responsabilidade civil objetiva da concessionária que só se afasta por ausência de falha na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, o que, na hipótese, não se verifica, restando patente o dever de indenizar. 3. Impossibilidade de acesso ao relógio medidor de imóvel localizado em área de risco e cobrança pela média que não restaram comprovadas. 4. Falha na prestação do serviço decorrente da cobrança indevida a título de recuperação de consumo. 5. A cobrança flagrantemente indevida e sob a ameaça constante e constrangedora de interrupção de serviço essencial transcende ao mero aborrecimento e atinge a esfera psíquica e a dignidade do consumidor. 6. Dano moral, in re ipsa, configurado que, tendo em vista sua natureza e extensão, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se arbitra no valor de R$ 4.000,00. 7. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00126387220198190203, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 29.09.2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01.10.2020) Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional e razoável, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária (INPC) a partir desta sentença e juros legais desde a citação. 4. Da baixa da negativação Com a declaração de inexistência da dívida, impõe-se a baixa da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, devendo a ré proceder à retirada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do TOI nº 149072586, lavrado pela requerida; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 10.297,53, cobrado da autora a título de recuperação de consumo; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor pago (R$ 915,18), totalizando R$ 1.830,36, com correção monetária pelo INPC desde 28.04.2024 e juros legais de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e com juros legais de mora desde a citação; d) DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00; e) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 26 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito