Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42907313) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:56
Publicação
23/03/2026, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ID 155320762. PARTE DISPOSITIVA: "...
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Dando prosseguimento aos autos, verifico que a parte autora protocolou pedido de “tutela de urgência incidental”, objetivando que o réu fosse compelido a comprovar “a imediata exclusão do nome da Autora de todos os cadastros de proteção ao crédito”. Ocorre que a tutela antecipada anteriormente concedida foi confirmada na sentença, incluindo-se a expressa determinação que o réu se abstenha de incluir o nome da autora do rol de maus pagadores. Entendo não ser, portanto, o caso de nova apreciação de tutela antecipada. No entanto, observando o princípio da cooperação, DETERMINO à escrivania que proceda ao levantamento, por meio do SERASAJUD, de eventuais negativações existentes em nome da autora relacionadas exclusivamente ao objeto da presente demanda. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ID 155320762. PARTE DISPOSITIVA: "...
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Dando prosseguimento aos autos, verifico que a parte autora protocolou pedido de “tutela de urgência incidental”, objetivando que o réu fosse compelido a comprovar “a imediata exclusão do nome da Autora de todos os cadastros de proteção ao crédito”. Ocorre que a tutela antecipada anteriormente concedida foi confirmada na sentença, incluindo-se a expressa determinação que o réu se abstenha de incluir o nome da autora do rol de maus pagadores. Entendo não ser, portanto, o caso de nova apreciação de tutela antecipada. No entanto, observando o princípio da cooperação, DETERMINO à escrivania que proceda ao levantamento, por meio do SERASAJUD, de eventuais negativações existentes em nome da autora relacionadas exclusivamente ao objeto da presente demanda. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ID 155320762. PARTE DISPOSITIVA: "...
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Dando prosseguimento aos autos, verifico que a parte autora protocolou pedido de “tutela de urgência incidental”, objetivando que o réu fosse compelido a comprovar “a imediata exclusão do nome da Autora de todos os cadastros de proteção ao crédito”. Ocorre que a tutela antecipada anteriormente concedida foi confirmada na sentença, incluindo-se a expressa determinação que o réu se abstenha de incluir o nome da autora do rol de maus pagadores. Entendo não ser, portanto, o caso de nova apreciação de tutela antecipada. No entanto, observando o princípio da cooperação, DETERMINO à escrivania que proceda ao levantamento, por meio do SERASAJUD, de eventuais negativações existentes em nome da autora relacionadas exclusivamente ao objeto da presente demanda. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ID 155320762. PARTE DISPOSITIVA: "...
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada. Dando prosseguimento aos autos, verifico que a parte autora protocolou pedido de “tutela de urgência incidental”, objetivando que o réu fosse compelido a comprovar “a imediata exclusão do nome da Autora de todos os cadastros de proteção ao crédito”. Ocorre que a tutela antecipada anteriormente concedida foi confirmada na sentença, incluindo-se a expressa determinação que o réu se abstenha de incluir o nome da autora do rol de maus pagadores. Entendo não ser, portanto, o caso de nova apreciação de tutela antecipada. No entanto, observando o princípio da cooperação, DETERMINO à escrivania que proceda ao levantamento, por meio do SERASAJUD, de eventuais negativações existentes em nome da autora relacionadas exclusivamente ao objeto da presente demanda. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 10:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 20:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 09:04
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:52
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:24
Publicação
26/02/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871420-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2026 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:37
Publicação
02/02/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES
REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA COM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E REFINANCIAMENTO UNILATERAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, em razão da contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 50.000,00 mediante golpe eletrônico praticado por terceiros, com posterior transferência dos valores via Pix. A autora informou o banco imediatamente, que recuperou parte da quantia (R$ 61.726,44) por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Mesmo reconhecida a fraude, o banco se recusou a cancelar o contrato e realizou descontos mensais, além de promover refinanciamento unilateral durante a vigência de liminar que suspendia as cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo mediante fraude eletrônica gera responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora; (iii) reconhecer a nulidade do refinanciamento unilateral da dívida durante a vigência de ordem judicial; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável também a Súmula 479/STJ, que reconhece a responsabilidade em caso de fortuito interno relacionado a fraudes bancárias. A autora demonstrou verossimilhança na narrativa e apresentou provas documentais suficientes da fraude, como boletins de ocorrência, prints da conta e o reconhecimento da ilicitude pelo próprio banco ao recuperar valores via MED. O banco não comprovou a existência de falha exclusiva da consumidora ou de terceiro, tampouco demonstrou que os mecanismos de segurança impediram a atuação fraudulenta, configurando falha na prestação do serviço. A contratação do empréstimo eletrônico sem a assinatura física da autora, pessoa idosa, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027, sendo nulo o contrato. O refinanciamento da dívida impugnada, realizado sem consentimento da autora e durante a vigência de liminar que suspendia os descontos, constitui prática abusiva, nulidade contratual e descumprimento de ordem judicial. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608), por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A compensação entre o valor do empréstimo creditado e os valores a serem restituídos é medida adequada e foi admitida pelas partes, evitando enriquecimento indevido. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da falha do serviço bancário, apropriação de verba alimentar, descumprimento de ordem judicial e necessidade de demanda judicial para solução do problema, sendo fixada indenização em R$ 6.000,00. A multa por descumprimento de tutela de urgência também é devida, fixada em R$ 6.000,00, diante da reiteração da conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro, quando caracterizado fortuito interno. É nula a contratação de empréstimo eletrônico com pessoa idosa sem assinatura física, conforme exige a legislação estadual específica. Configura prática abusiva e nula de pleno direito o refinanciamento unilateral de dívida impugnada, realizado durante a vigência de liminar que suspende sua cobrança. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor, quando presente conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral é presumido em casos de fraude bancária que ensejam apropriação indevida de verba alimentar e desrespeito à ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 39, III e IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608; STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871420-15.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ROSÂNGELA DO NASCIMENTO NUNES em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A) DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, impõe-se a análise dos Embargos de Declaração opostos no ID 131579206 pela parte ré, bem como da petição de chamamento do feito à ordem protocolada pela parte autora no ID 129246268. Aduzem as partes, em síntese, a ocorrência de erro material nos autos, consubstanciado na juntada de uma sentença (ID 128893977) estranha ao presente feito. O referido ato judicial, proferido equivocadamente neste caderno processual, refere-se a uma Ação Monitória envolvendo partes diversas, tratando de matéria fática e jurídica distinta daquela discutida nesta lide. Assiste total razão aos peticionantes. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve um equívoco, resultando na juntada de sentença que não guarda relação com os litigantes ou com a causa de pedir debatida neste processo. A sentença de ID 128893977 é, portanto, nula e ineficaz em relação a este processo, devendo ser tornada sem efeito para que o julgamento correto seja proferido, sanando-se o vício apontado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e a petição de chamamento à ordem para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 128893977, passando, ato contínuo, a proferir o julgamento do mérito da presente demanda, nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ROSÂNGELA DO NASCIMENTO NUNES em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, na petição inicial (ID 103489968), que é pessoa idosa, servidora pública aposentada, e que no dia 18 de julho de 2024 foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros. Narrou que recebeu contato telefônico de supostos funcionários de instituições financeiras (Santander e Itaú), informando sobre falsas movimentações e induzindo-a a erro, o que culminou no pareamento indevido de seu aparelho celular com dispositivo de terceiro. Relatou que, após o pareamento, os fraudadores acessaram sua conta junto ao réu PicPay e contrataram um empréstimo não solicitado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ato contínuo, os criminosos transferiram via Pix a quantia total de R$ 66.050,01 (somando o empréstimo ao saldo existente) para a conta de um terceiro desconhecido (Lidiane da Silva Tavares). A autora informou que, ao perceber a fraude, contatou imediatamente o réu, que conseguiu recuperar parte do valor via Mecanismo Especial de Devolução (MED) – R$ 61.726,44. Contudo, apesar da recuperação dos valores e da evidente fraude, o banco réu recusou-se a cancelar o contrato de empréstimo, exigindo o pagamento de R$ 58.705,65 para quitação ou o cumprimento de 36 parcelas de R$ 3.656,73, as quais começaram a ser debitadas de sua conta corrente, comprometendo sua verba alimentar. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos das parcelas do empréstimo em sua conta corrente e a manutenção dos serviços bancários sem restrições. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) autorizar o depósito judicial do valor creditado indevidamente (R$ 50.000,00), deduzidas as parcelas já descontadas; (iii) condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (v) a inversão do ônus da prova. Tutela antecipada deferida e gratuidade judiciária indeferida no ID 121288228. Custas pagas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 123838229), oportunidade apontou a preliminar de inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos danos alegados e cuja indenização a autora pleiteia. No mérito, defendeu que as transações foram realizadas mediante uso de dispositivo seguro, com validação de senha pessoal e biometria facial, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sustentando que a autora teria fornecido seus dados ou acesso aos fraudadores. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 124471922, na qual a autora reiterou os termos da inicial, impugnou as alegações de segurança do banco, destacou inconsistências técnicas na defesa (como a referência a "iPhone ID" inexistente) e reafirmou a ocorrência de fortuito interno. No curso da demanda, a autora peticionou (ID 126312758) informando o descumprimento da liminar e um fato novo: o banco réu, à revelia da consumidora e durante a vigência da ordem judicial de suspensão, realizou unilateralmente um refinanciamento da dívida impugnada, gerando um novo contrato (nº 0143596049) em 36 parcelas de R$ 1.870,52. Requereu a majoração da multa e o reconhecimento da nulidade desse novo ato. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a causa de pedir seria genérica e os pedidos seriam incompatíveis com a narrativa fática apresentada. Não assiste razão ao réu. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática é clara ao descrever a ocorrência da fraude e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela instituição financeira. Os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que este apresentou contestação rebatendo pontualmente cada um dos argumentos autorais. Além disso, eventuais vícios sanáveis, como a juntada de comprovante de residência, foram objeto de emenda à inicial devidamente acolhida e cumprida. A descrição pormenorizada das transações e a juntada de provas documentais mínimas (extratos e boletins de ocorrência) afastam qualquer alegação de generalidade. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A análise detida dos autos revela que a autora foi vítima de um golpe sofisticado, no qual terceiros, passando-se por funcionários de instituições financeiras, induziram-na a erro, logrando êxito em parear um dispositivo estranho à conta da autora e realizar operações vultosas em curto espaço de tempo. A narrativa da autora é verossímil e corroborada pelos documentos juntados, especialmente os boletins de ocorrência lavrados imediatamente após os fatos (IDs 103489979 e 103489980, o registro de pareamento de um dispositivo estranho (Samsung URU7100) em sua conta, conforme print de ID 103489977, a dinâmica das transações, que foge completamente ao perfil de uma consumidora idosa e aposentada (contratação de empréstimo de alto valor com transferência integral e imediata via Pix para terceiro desconhecido) e o fato de que a própria instituição financeira, via mecanismo MED, reconheceu a suspeita de fraude ao recuperar e devolver a quantia de R$ 61.726,44 (ID 103489975). A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O caso em tela configura clássico exemplo de fortuito interno. A segurança das transações bancárias é dever inerente à atividade da instituição financeira. Ao disponibilizar serviços digitais, o banco assume o risco de que seu sistema seja vulnerado ou utilizado como ferramenta para fraudes. O fato de a operação ter sido realizada mediante senha ou suposta biometria não exime o banco de responsabilidade quando o conjunto probatório indica que tais credenciais foram obtidas mediante ardil ou que o sistema de segurança falhou em detectar a atipicidade da operação (empréstimo de alto valor seguido de esvaziamento da conta). A falha na prestação do serviço é evidente não apenas pela permissão da contratação fraudulenta, mas principalmente pela conduta pós-fraude. Mesmo após a autora notificar imediatamente o ocorrido e o próprio sistema bancário recuperar a quase totalidade dos valores via MED (demonstrando o reconhecimento da fraude no âmbito interbancário), o réu recusou-se a cancelar o contrato de empréstimo, mantendo a cobrança de uma dívida gerada exclusivamente pelo ato criminoso. Some-se a isto o fato de que o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral, ou, pelo menos, na maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Ou seja, ainda que não restasse configurada a fraude perpetrada contra a autora (o que não é o caso), a contratação violaria a legislação estadual, e sua nulidade restaria configurada. Do Refinanciamento Unilateral e Descumprimento de Ordem Judicial Estando em vigor decisão judicial liminar que determinava a suspensão dos descontos (ID 121288228), o banco réu procedeu a um refinanciamento unilateral da dívida impugnada, gerando novo contrato (nº 0143596049) e impondo nova obrigação à consumidora. Tal ato constitui prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), violação frontal da decisão judicial e demonstração inequívoca da desorganização interna e do descaso da instituição financeira com os direitos da consumidora. O refinanciamento, realizado sem o consentimento da autora e sobre uma dívida sub judice, é nulo de pleno direito. Da Declaração de Inexistência do Débito e Restituição das Partes ao Status Quo Ante Diante do reconhecimento da fraude e da responsabilidade objetiva da ré, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo fraudulento (e de seu posterior refinanciamento), devendo as partes retornarem ao estado anterior. A autora agiu com probidade ao reconhecer, na inicial, que o valor do empréstimo (R$ 50.000,00) foi creditado em sua conta e, posteriormente, recuperado (em grande parte) via estorno do Pix. Assim, a autora possui em sua esfera patrimonial o valor do capital mutuado (ou a maior parte dele, recuperada via MED), que deve ser devolvido ao banco para evitar enriquecimento sem causa. Por outro lado, o banco efetuou descontos indevidos na conta da autora (parcelas do empréstimo), valores estes que devem ser restituídos à consumidora. Da Repetição do Indébito No tocante à forma de devolução dos valores descontados indevidamente pelo banco (parcelas do empréstimo cobradas), aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança das parcelas foi contrária à boa-fé objetiva. A autora avisou imediatamente sobre a fraude e o banco recuperou os valores via MED (reconhecendo a ilicitude da transferência). Mesmo assim, insistiu na validade do empréstimo e efetuou os descontos. Além disso, durante o processo, descumpriu liminar e refinanciou a dívida. Não há, portanto, engano justificável. Assim, os valores descontados indevidamente da conta da autora a título de pagamento do empréstimo fraudulento devem ser restituídos em dobro. Para fins de liquidação, autoriza-se a compensação: a autora deve devolver o capital principal disponibilizado em sua conta (R$ 50.000,00), e o banco deve devolver em dobro todas as parcelas descontadas. O saldo remanescente deverá ser pago por quem de direito. Como a autora já ofertou o depósito da diferença, a compensação é a medida mais célere e eficaz. Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrente da própria falha na prestação do serviço que expôs a consumidora idosa a risco, privou-a de verba alimentar (descontos em aposentadoria/conta corrente) e a submeteu a uma via crucis administrativa e judicial para resolver um problema causado pela fragilidade do sistema bancário. A situação ultrapassou o mero aborrecimento. Houve apropriação indevida de verba de subsistência, angústia gerada pela fraude e, principalmente, a recalcitrância do banco que, mesmo diante de ordem judicial, procedeu a novas cobranças e refinanciamento. Considerando as funções punitiva, pedagógica e compensatória do dano moral, bem como a capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira) e a gravidade da conduta (especialmente o descumprimento da liminar e o refinanciamento forçado), fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal montante se mostra adequado para punir o descaso da ré e compensar o sofrimento da autora, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO A NULIDADE do contrato de empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) objeto da lide, bem como de qualquer refinanciamento a ele atrelado (incluindo o contrato nº 0143596049), desconstituindo todo e qualquer débito dele decorrente em nome da autora. CONDENO o réu a restituir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente a título de pagamento (amortização, juros ou encargos) do referido empréstimo ou seu refinanciamento. Sobre o valor da restituição incidirá correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. DETERMINO que a autora restitua ao réu o valor do capital creditado em sua conta (R$ 50.000,00), sem a incidência de quaisquer juros ou encargos contratuais (pois a contratação é nula), admitindo-se apenas a correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do crédito até a data do efetivo depósito ou compensação. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO entre o crédito da autora e o crédito do réu, apurando-se o saldo remanescente em liquidação de sentença. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido ou da recusa administrativa), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o descumprimento reiterado e a realização de refinanciamento durante a vigência da liminar.. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 121288228, tornando definitiva a ordem para que o réu se abstenha de efetuar descontos na conta da autora relativos a tais contratos, bem como de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES
REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA COM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E REFINANCIAMENTO UNILATERAL. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, em razão da contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 50.000,00 mediante golpe eletrônico praticado por terceiros, com posterior transferência dos valores via Pix. A autora informou o banco imediatamente, que recuperou parte da quantia (R$ 61.726,44) por meio do Mecanismo Especial de Devolução – MED. Mesmo reconhecida a fraude, o banco se recusou a cancelar o contrato e realizou descontos mensais, além de promover refinanciamento unilateral durante a vigência de liminar que suspendia as cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo mediante fraude eletrônica gera responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora; (iii) reconhecer a nulidade do refinanciamento unilateral da dívida durante a vigência de ordem judicial; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável também a Súmula 479/STJ, que reconhece a responsabilidade em caso de fortuito interno relacionado a fraudes bancárias. A autora demonstrou verossimilhança na narrativa e apresentou provas documentais suficientes da fraude, como boletins de ocorrência, prints da conta e o reconhecimento da ilicitude pelo próprio banco ao recuperar valores via MED. O banco não comprovou a existência de falha exclusiva da consumidora ou de terceiro, tampouco demonstrou que os mecanismos de segurança impediram a atuação fraudulenta, configurando falha na prestação do serviço. A contratação do empréstimo eletrônico sem a assinatura física da autora, pessoa idosa, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027, sendo nulo o contrato. O refinanciamento da dívida impugnada, realizado sem consentimento da autora e durante a vigência de liminar que suspendia os descontos, constitui prática abusiva, nulidade contratual e descumprimento de ordem judicial. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608), por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A compensação entre o valor do empréstimo creditado e os valores a serem restituídos é medida adequada e foi admitida pelas partes, evitando enriquecimento indevido. O dano moral é configurado in re ipsa, diante da falha do serviço bancário, apropriação de verba alimentar, descumprimento de ordem judicial e necessidade de demanda judicial para solução do problema, sendo fixada indenização em R$ 6.000,00. A multa por descumprimento de tutela de urgência também é devida, fixada em R$ 6.000,00, diante da reiteração da conduta ilícita da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro, quando caracterizado fortuito interno. É nula a contratação de empréstimo eletrônico com pessoa idosa sem assinatura física, conforme exige a legislação estadual específica. Configura prática abusiva e nula de pleno direito o refinanciamento unilateral de dívida impugnada, realizado durante a vigência de liminar que suspende sua cobrança. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor, quando presente conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral é presumido em casos de fraude bancária que ensejam apropriação indevida de verba alimentar e desrespeito à ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, 39, III e IV, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608; STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871420-15.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ROSÂNGELA DO NASCIMENTO NUNES em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A) DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preliminarmente, impõe-se a análise dos Embargos de Declaração opostos no ID 131579206 pela parte ré, bem como da petição de chamamento do feito à ordem protocolada pela parte autora no ID 129246268. Aduzem as partes, em síntese, a ocorrência de erro material nos autos, consubstanciado na juntada de uma sentença (ID 128893977) estranha ao presente feito. O referido ato judicial, proferido equivocadamente neste caderno processual, refere-se a uma Ação Monitória envolvendo partes diversas, tratando de matéria fática e jurídica distinta daquela discutida nesta lide. Assiste total razão aos peticionantes. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve um equívoco, resultando na juntada de sentença que não guarda relação com os litigantes ou com a causa de pedir debatida neste processo. A sentença de ID 128893977 é, portanto, nula e ineficaz em relação a este processo, devendo ser tornada sem efeito para que o julgamento correto seja proferido, sanando-se o vício apontado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e a petição de chamamento à ordem para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 128893977, passando, ato contínuo, a proferir o julgamento do mérito da presente demanda, nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ROSÂNGELA DO NASCIMENTO NUNES em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, na petição inicial (ID 103489968), que é pessoa idosa, servidora pública aposentada, e que no dia 18 de julho de 2024 foi vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros. Narrou que recebeu contato telefônico de supostos funcionários de instituições financeiras (Santander e Itaú), informando sobre falsas movimentações e induzindo-a a erro, o que culminou no pareamento indevido de seu aparelho celular com dispositivo de terceiro. Relatou que, após o pareamento, os fraudadores acessaram sua conta junto ao réu PicPay e contrataram um empréstimo não solicitado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ato contínuo, os criminosos transferiram via Pix a quantia total de R$ 66.050,01 (somando o empréstimo ao saldo existente) para a conta de um terceiro desconhecido (Lidiane da Silva Tavares). A autora informou que, ao perceber a fraude, contatou imediatamente o réu, que conseguiu recuperar parte do valor via Mecanismo Especial de Devolução (MED) – R$ 61.726,44. Contudo, apesar da recuperação dos valores e da evidente fraude, o banco réu recusou-se a cancelar o contrato de empréstimo, exigindo o pagamento de R$ 58.705,65 para quitação ou o cumprimento de 36 parcelas de R$ 3.656,73, as quais começaram a ser debitadas de sua conta corrente, comprometendo sua verba alimentar. Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos das parcelas do empréstimo em sua conta corrente e a manutenção dos serviços bancários sem restrições. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: (i) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) autorizar o depósito judicial do valor creditado indevidamente (R$ 50.000,00), deduzidas as parcelas já descontadas; (iii) condenar o réu à repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (v) a inversão do ônus da prova. Tutela antecipada deferida e gratuidade judiciária indeferida no ID 121288228. Custas pagas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 123838229), oportunidade apontou a preliminar de inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos danos alegados e cuja indenização a autora pleiteia. No mérito, defendeu que as transações foram realizadas mediante uso de dispositivo seguro, com validação de senha pessoal e biometria facial, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sustentando que a autora teria fornecido seus dados ou acesso aos fraudadores. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 124471922, na qual a autora reiterou os termos da inicial, impugnou as alegações de segurança do banco, destacou inconsistências técnicas na defesa (como a referência a "iPhone ID" inexistente) e reafirmou a ocorrência de fortuito interno. No curso da demanda, a autora peticionou (ID 126312758) informando o descumprimento da liminar e um fato novo: o banco réu, à revelia da consumidora e durante a vigência da ordem judicial de suspensão, realizou unilateralmente um refinanciamento da dívida impugnada, gerando um novo contrato (nº 0143596049) em 36 parcelas de R$ 1.870,52. Requereu a majoração da multa e o reconhecimento da nulidade desse novo ato. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a causa de pedir seria genérica e os pedidos seriam incompatíveis com a narrativa fática apresentada. Não assiste razão ao réu. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática é clara ao descrever a ocorrência da fraude e o nexo de causalidade com o serviço prestado pela instituição financeira. Os pedidos decorrem logicamente dos fatos narrados, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que este apresentou contestação rebatendo pontualmente cada um dos argumentos autorais. Além disso, eventuais vícios sanáveis, como a juntada de comprovante de residência, foram objeto de emenda à inicial devidamente acolhida e cumprida. A descrição pormenorizada das transações e a juntada de provas documentais mínimas (extratos e boletins de ocorrência) afastam qualquer alegação de generalidade. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A análise detida dos autos revela que a autora foi vítima de um golpe sofisticado, no qual terceiros, passando-se por funcionários de instituições financeiras, induziram-na a erro, logrando êxito em parear um dispositivo estranho à conta da autora e realizar operações vultosas em curto espaço de tempo. A narrativa da autora é verossímil e corroborada pelos documentos juntados, especialmente os boletins de ocorrência lavrados imediatamente após os fatos (IDs 103489979 e 103489980, o registro de pareamento de um dispositivo estranho (Samsung URU7100) em sua conta, conforme print de ID 103489977, a dinâmica das transações, que foge completamente ao perfil de uma consumidora idosa e aposentada (contratação de empréstimo de alto valor com transferência integral e imediata via Pix para terceiro desconhecido) e o fato de que a própria instituição financeira, via mecanismo MED, reconheceu a suspeita de fraude ao recuperar e devolver a quantia de R$ 61.726,44 (ID 103489975). A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O caso em tela configura clássico exemplo de fortuito interno. A segurança das transações bancárias é dever inerente à atividade da instituição financeira. Ao disponibilizar serviços digitais, o banco assume o risco de que seu sistema seja vulnerado ou utilizado como ferramenta para fraudes. O fato de a operação ter sido realizada mediante senha ou suposta biometria não exime o banco de responsabilidade quando o conjunto probatório indica que tais credenciais foram obtidas mediante ardil ou que o sistema de segurança falhou em detectar a atipicidade da operação (empréstimo de alto valor seguido de esvaziamento da conta). A falha na prestação do serviço é evidente não apenas pela permissão da contratação fraudulenta, mas principalmente pela conduta pós-fraude. Mesmo após a autora notificar imediatamente o ocorrido e o próprio sistema bancário recuperar a quase totalidade dos valores via MED (demonstrando o reconhecimento da fraude no âmbito interbancário), o réu recusou-se a cancelar o contrato de empréstimo, mantendo a cobrança de uma dívida gerada exclusivamente pelo ato criminoso. Some-se a isto o fato de que o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral, ou, pelo menos, na maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde. Ou seja, ainda que não restasse configurada a fraude perpetrada contra a autora (o que não é o caso), a contratação violaria a legislação estadual, e sua nulidade restaria configurada. Do Refinanciamento Unilateral e Descumprimento de Ordem Judicial Estando em vigor decisão judicial liminar que determinava a suspensão dos descontos (ID 121288228), o banco réu procedeu a um refinanciamento unilateral da dívida impugnada, gerando novo contrato (nº 0143596049) e impondo nova obrigação à consumidora. Tal ato constitui prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), violação frontal da decisão judicial e demonstração inequívoca da desorganização interna e do descaso da instituição financeira com os direitos da consumidora. O refinanciamento, realizado sem o consentimento da autora e sobre uma dívida sub judice, é nulo de pleno direito. Da Declaração de Inexistência do Débito e Restituição das Partes ao Status Quo Ante Diante do reconhecimento da fraude e da responsabilidade objetiva da ré, impõe-se a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo fraudulento (e de seu posterior refinanciamento), devendo as partes retornarem ao estado anterior. A autora agiu com probidade ao reconhecer, na inicial, que o valor do empréstimo (R$ 50.000,00) foi creditado em sua conta e, posteriormente, recuperado (em grande parte) via estorno do Pix. Assim, a autora possui em sua esfera patrimonial o valor do capital mutuado (ou a maior parte dele, recuperada via MED), que deve ser devolvido ao banco para evitar enriquecimento sem causa. Por outro lado, o banco efetuou descontos indevidos na conta da autora (parcelas do empréstimo), valores estes que devem ser restituídos à consumidora. Da Repetição do Indébito No tocante à forma de devolução dos valores descontados indevidamente pelo banco (parcelas do empréstimo cobradas), aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608) fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança das parcelas foi contrária à boa-fé objetiva. A autora avisou imediatamente sobre a fraude e o banco recuperou os valores via MED (reconhecendo a ilicitude da transferência). Mesmo assim, insistiu na validade do empréstimo e efetuou os descontos. Além disso, durante o processo, descumpriu liminar e refinanciou a dívida. Não há, portanto, engano justificável. Assim, os valores descontados indevidamente da conta da autora a título de pagamento do empréstimo fraudulento devem ser restituídos em dobro. Para fins de liquidação, autoriza-se a compensação: a autora deve devolver o capital principal disponibilizado em sua conta (R$ 50.000,00), e o banco deve devolver em dobro todas as parcelas descontadas. O saldo remanescente deverá ser pago por quem de direito. Como a autora já ofertou o depósito da diferença, a compensação é a medida mais célere e eficaz. Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrente da própria falha na prestação do serviço que expôs a consumidora idosa a risco, privou-a de verba alimentar (descontos em aposentadoria/conta corrente) e a submeteu a uma via crucis administrativa e judicial para resolver um problema causado pela fragilidade do sistema bancário. A situação ultrapassou o mero aborrecimento. Houve apropriação indevida de verba de subsistência, angústia gerada pela fraude e, principalmente, a recalcitrância do banco que, mesmo diante de ordem judicial, procedeu a novas cobranças e refinanciamento. Considerando as funções punitiva, pedagógica e compensatória do dano moral, bem como a capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira) e a gravidade da conduta (especialmente o descumprimento da liminar e o refinanciamento forçado), fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal montante se mostra adequado para punir o descaso da ré e compensar o sofrimento da autora, sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO A NULIDADE do contrato de empréstimo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) objeto da lide, bem como de qualquer refinanciamento a ele atrelado (incluindo o contrato nº 0143596049), desconstituindo todo e qualquer débito dele decorrente em nome da autora. CONDENO o réu a restituir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente a título de pagamento (amortização, juros ou encargos) do referido empréstimo ou seu refinanciamento. Sobre o valor da restituição incidirá correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. DETERMINO que a autora restitua ao réu o valor do capital creditado em sua conta (R$ 50.000,00), sem a incidência de quaisquer juros ou encargos contratuais (pois a contratação é nula), admitindo-se apenas a correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do crédito até a data do efetivo depósito ou compensação. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO entre o crédito da autora e o crédito do réu, apurando-se o saldo remanescente em liquidação de sentença. CONDENO o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido ou da recusa administrativa), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento da multa por descumprimento da tutela de urgência, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o descumprimento reiterado e a realização de refinanciamento durante a vigência da liminar.. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 121288228, tornando definitiva a ordem para que o réu se abstenha de efetuar descontos na conta da autora relativos a tais contratos, bem como de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:22
Procedência
29/01/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:59
Mero expediente
19/01/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:47
Publicação
18/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:13
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES
REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A (sucessora de Dudalina S/A) visando à constituição de título executivo judicial referente ao crédito histórico de R$ 31.363,36, oriundo de transações de compra e venda mercantil de vestuário não adimplidas pela ré Mulheres de Terno Comércio de Confecções Ltda ME. A parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumentos de protesto e planilha de cálculo. A ré, citada após diversas diligências, apresentou embargos monitórios alegando inépcia da inicial, carência de ação e excesso de cobrança, sem apresentar demonstrativo do valor que entendia devido. O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais e se está instruída com prova escrita hábil a justificar a ação monitória; (ii) definir se há certeza, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado; (iii) analisar se a embargante desconstituiu o valor cobrado ou demonstrou excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 700 do CPC, estando instruída com documentos idôneos (notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos), capazes de embasar a ação monitória. A jurisprudência admite a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega como prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A alegação genérica de desconhecimento da dívida e de excesso de cobrança, desacompanhada de qualquer planilha de valores ou impugnação específica, não desconstitui o crédito apresentado, especialmente diante da admissão da relação comercial e do inadimplemento. A responsabilidade contratual da ré decorre do inadimplemento das obrigações vencidas, estando configurada a mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. Não houve prova de pagamento, fato extintivo do direito da autora, ônus que incumbia à ré nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da alegada falência da empresa ré impede o reconhecimento de eventual juízo universal e não suspende o curso da presente ação. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa ré, nos termos da Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória. A alegação de excesso de cobrança, para ser acolhida, exige apresentação imediata de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. A confissão da relação comercial e a ausência de impugnação específica ao valor cobrado legitimam a constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 355, I, 373, I e II, 700 e 702, § 2º; CC, arts. 397 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmula 43 do STJ; Súmula 481 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871420-15.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (SUCESSORA DE DUDALINA S/A) em face de MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na quantia histórica de R$ 31.363,36, crédito este originado de operações de compra e venda mercantil de produtos de vestuário realizadas entre as partes. Alegou que, em decorrência dessas transações comerciais, foram emitidas diversas notas fiscais e duplicatas mercantis, as quais, não obstante o recebimento das mercadorias, não foram adimplidas nas datas de seus respectivos vencimentos. Instruiu a inicial com as notas fiscais eletrônicas, os comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos assinados), instrumentos de protesto e planilha de cálculo atualizada. Afirmou ter tentado o recebimento amigável do crédito sem obter êxito, necessitando da tutela jurisdicional através do procedimento monitório com base nos documentos escritos sem eficácia de título executivo, nos termos da legislação processual civil vigente à época da propositura. Citado na pessoa de sua representante legal após diversas diligências infrutíferas de localização, o réu apresentou Embargos Monitórios no ID 53868998, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável à sua propositura e processamento, alegando que a exordial seria confusa e os valores desconexos. Arguiu também carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, reconheceu a existência de relação comercial e a inadimplência, todavia, contestou o montante da dívida apresentado pela autora, alegando desconhecer a existência de tamanho débito e solicitando esclarecimentos sobre os pontos obscuros e encargos aplicados. Apresentou, ao final, uma proposta de acordo para pagamento parcelado do débito. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação aos Embargos no ID 56941979, na qual a autora refutou as preliminares de inépcia e carência de ação, reiterando a liquidez e certeza da dívida baseada nas notas fiscais acostadas. No mérito, impugnou a alegação de desconhecimento da dívida, apontando a má-fé da embargante por ocultação, e rejeitou, naquele momento, a proposta de acordo por estar muito aquém do valor devido, pugnando pela improcedência dos embargos e constituição do título executivo. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, conforme oportunizado e não requerido especificamente pelas partes com fatos novos a serem elucidados. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA DEMANDADA Inicialmente, aprecio o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/embargante em seus Embargos Monitórios. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou jurídica é relativa. No caso em tela,
trata-se de pessoa jurídica (ou sócia representando a empresa extinta/inativa), sendo necessário comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. A parte embargante não acostou aos autos documentos contábeis, balanços ou extratos que demonstrassem cabalmente a sua insolvência ou ausência de fluxo de caixa atual, limitando-se a alegações genéricas na peça defensiva. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade judiciária à ré. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inepcía da petição inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e lógica. A parte autora instruiu a demanda com a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pelo artigo 700 do CPC, consubstanciada nas notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, acompanhados de memória de cálculo detalhada. Não há que se falar em pedido genérico ou impossibilidade jurídica, tampouco em dificuldade de defesa, visto que a própria embargante conseguiu formular defesa de mérito e até proposta de acordo, demonstrando compreensão da pretensão autoral. A alegação de confusão nos valores não torna a inicial inepta, sendo matéria a ser discutida no mérito ou em sede de excesso de execução. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Quanto à preliminar de carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, melhor sorte não assiste à embargante. A ação monitória é justamente o remédio processual adequado para quem detém prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, visando ao pagamento de soma em dinheiro. A certeza e a liquidez, para fins de admissibilidade da monitória, decorrem da soma dos valores estampados nas notas fiscais e duplicatas apresentadas, corroboradas pela prova da entrega da mercadoria. A exigibilidade advém do vencimento das obrigações sem o respectivo pagamento. A jurisprudência pátria e a doutrina são uníssonas em admitir a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria como documento hábil a instruir a ação monitória. Os documentos de IDs 23383354 (e seus anexos digitalizados) demonstram a relação jurídica e a entrega dos bens, conferindo lastro suficiente para a propositura da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). No caso em apreço, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório constitutivo (art. 373, I, do CPC) ao apresentar nos autos farta documentação comprobatória da relação comercial. Constam do processo diversas Notas Fiscais, todas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria (canhotos) devidamente assinados no endereço da empresa ré, ou documentos de transporte que comprovam o envio e recebimento das mercadorias. Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita idônea para embasar o pleito monitório, evidenciando a efetiva transação de compra e venda mercantil e o recebimento dos produtos pela demandada. A própria embargante, em sua peça de defesa (Embargos Monitórios), não nega a relação jurídica, que se demonstra, portanto, incontroversa. Pelo contrário, admite expressamente que manteve relação comercial com a autora e que "sempre honrou com o pagamento de todos os seus credores", mas que passou por crise financeira. A tese de defesa centra-se na alegação genérica de desconhecimento do montante da dívida e na ausência de demonstrativo dos índices de encargos. Nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". A embargante não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem apontar especificamente quais parcelas teriam sido pagas ou quais encargos estariam incorretos, e não apresentou qualquer planilha de cálculo contraposta que justificasse a sua alegação de excesso. A simples alegação de que "desconhece a existência de tamanha dívida" não é suficiente para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela autora, mormente quando acompanhados de comprovante de entrega das mercadorias. A responsabilidade civil contratual da ré decorre do inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, o que constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). Não havendo prova do pagamento – ônus que competia à ré, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) –, a cobrança é legítima. Quanto à alegação de falência em 2014 mencionada na defesa, não foi trazida aos autos qualquer certidão ou sentença decretando a falência da empresa ré que pudesse atrair a competência do juízo universal ou suspender a presente ação individual na fase de conhecimento. A mera alegação desacompanhada de prova documental não tem o condão de alterar o curso do processo. No que tange aos encargos moratórios, a planilha apresentada pela autora na inicial (e atualizada posteriormente) aplica correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, o que está em consonância com a jurisprudência dominante para dívidas líquidas e com vencimento certo. A ausência de impugnação específica aos índices utilizados, somada à falta de apresentação do valor incontroverso conforme exige a lei processual, conduz à rejeição da tese de excesso de execução. Assim, entendo pela robustez da prova documental, no sentido de demonstrar a existência da dívida. A autora comprovou a venda e a entrega das mercadorias. A ré, por sua vez, admitiu a relação comercial e não comprovou o pagamento das notas fiscais cobradas, tampouco apontou vícios concretos nos cálculos apresentados, falhando em seu ônus probatório quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Dessa forma, a pretensão monitória merece ser acolhida integralmente para constituir o título executivo judicial no valor pleiteado, devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial da presente ação monitória. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor histórico de R$ 34.111,20 (trinta e quatro mil, cento e onze reais e vinte centavos), referente às notas fiscais descritas na petição inicial. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE, a contar da data do vencimento de cada título (duplicata/nota fiscal), conforme planilha anexa à inicial, por se tratar de dívida líquida e certa, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora pela SELIC, também a contar da data do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, por se tratar de mora ex re, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor total da dívida), levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se o feito na forma do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), devendo a parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para fins de intimação da parte executada para pagamento. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES
REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A (sucessora de Dudalina S/A) visando à constituição de título executivo judicial referente ao crédito histórico de R$ 31.363,36, oriundo de transações de compra e venda mercantil de vestuário não adimplidas pela ré Mulheres de Terno Comércio de Confecções Ltda ME. A parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumentos de protesto e planilha de cálculo. A ré, citada após diversas diligências, apresentou embargos monitórios alegando inépcia da inicial, carência de ação e excesso de cobrança, sem apresentar demonstrativo do valor que entendia devido. O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais e se está instruída com prova escrita hábil a justificar a ação monitória; (ii) definir se há certeza, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado; (iii) analisar se a embargante desconstituiu o valor cobrado ou demonstrou excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 700 do CPC, estando instruída com documentos idôneos (notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos), capazes de embasar a ação monitória. A jurisprudência admite a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega como prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A alegação genérica de desconhecimento da dívida e de excesso de cobrança, desacompanhada de qualquer planilha de valores ou impugnação específica, não desconstitui o crédito apresentado, especialmente diante da admissão da relação comercial e do inadimplemento. A responsabilidade contratual da ré decorre do inadimplemento das obrigações vencidas, estando configurada a mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. Não houve prova de pagamento, fato extintivo do direito da autora, ônus que incumbia à ré nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da alegada falência da empresa ré impede o reconhecimento de eventual juízo universal e não suspende o curso da presente ação. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa ré, nos termos da Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória. A alegação de excesso de cobrança, para ser acolhida, exige apresentação imediata de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. A confissão da relação comercial e a ausência de impugnação específica ao valor cobrado legitimam a constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 355, I, 373, I e II, 700 e 702, § 2º; CC, arts. 397 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmula 43 do STJ; Súmula 481 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871420-15.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (SUCESSORA DE DUDALINA S/A) em face de MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na quantia histórica de R$ 31.363,36, crédito este originado de operações de compra e venda mercantil de produtos de vestuário realizadas entre as partes. Alegou que, em decorrência dessas transações comerciais, foram emitidas diversas notas fiscais e duplicatas mercantis, as quais, não obstante o recebimento das mercadorias, não foram adimplidas nas datas de seus respectivos vencimentos. Instruiu a inicial com as notas fiscais eletrônicas, os comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos assinados), instrumentos de protesto e planilha de cálculo atualizada. Afirmou ter tentado o recebimento amigável do crédito sem obter êxito, necessitando da tutela jurisdicional através do procedimento monitório com base nos documentos escritos sem eficácia de título executivo, nos termos da legislação processual civil vigente à época da propositura. Citado na pessoa de sua representante legal após diversas diligências infrutíferas de localização, o réu apresentou Embargos Monitórios no ID 53868998, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável à sua propositura e processamento, alegando que a exordial seria confusa e os valores desconexos. Arguiu também carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, reconheceu a existência de relação comercial e a inadimplência, todavia, contestou o montante da dívida apresentado pela autora, alegando desconhecer a existência de tamanho débito e solicitando esclarecimentos sobre os pontos obscuros e encargos aplicados. Apresentou, ao final, uma proposta de acordo para pagamento parcelado do débito. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação aos Embargos no ID 56941979, na qual a autora refutou as preliminares de inépcia e carência de ação, reiterando a liquidez e certeza da dívida baseada nas notas fiscais acostadas. No mérito, impugnou a alegação de desconhecimento da dívida, apontando a má-fé da embargante por ocultação, e rejeitou, naquele momento, a proposta de acordo por estar muito aquém do valor devido, pugnando pela improcedência dos embargos e constituição do título executivo. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, conforme oportunizado e não requerido especificamente pelas partes com fatos novos a serem elucidados. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA DEMANDADA Inicialmente, aprecio o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/embargante em seus Embargos Monitórios. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou jurídica é relativa. No caso em tela,
trata-se de pessoa jurídica (ou sócia representando a empresa extinta/inativa), sendo necessário comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. A parte embargante não acostou aos autos documentos contábeis, balanços ou extratos que demonstrassem cabalmente a sua insolvência ou ausência de fluxo de caixa atual, limitando-se a alegações genéricas na peça defensiva. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade judiciária à ré. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inepcía da petição inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e lógica. A parte autora instruiu a demanda com a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pelo artigo 700 do CPC, consubstanciada nas notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, acompanhados de memória de cálculo detalhada. Não há que se falar em pedido genérico ou impossibilidade jurídica, tampouco em dificuldade de defesa, visto que a própria embargante conseguiu formular defesa de mérito e até proposta de acordo, demonstrando compreensão da pretensão autoral. A alegação de confusão nos valores não torna a inicial inepta, sendo matéria a ser discutida no mérito ou em sede de excesso de execução. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Quanto à preliminar de carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, melhor sorte não assiste à embargante. A ação monitória é justamente o remédio processual adequado para quem detém prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, visando ao pagamento de soma em dinheiro. A certeza e a liquidez, para fins de admissibilidade da monitória, decorrem da soma dos valores estampados nas notas fiscais e duplicatas apresentadas, corroboradas pela prova da entrega da mercadoria. A exigibilidade advém do vencimento das obrigações sem o respectivo pagamento. A jurisprudência pátria e a doutrina são uníssonas em admitir a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria como documento hábil a instruir a ação monitória. Os documentos de IDs 23383354 (e seus anexos digitalizados) demonstram a relação jurídica e a entrega dos bens, conferindo lastro suficiente para a propositura da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). No caso em apreço, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório constitutivo (art. 373, I, do CPC) ao apresentar nos autos farta documentação comprobatória da relação comercial. Constam do processo diversas Notas Fiscais, todas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria (canhotos) devidamente assinados no endereço da empresa ré, ou documentos de transporte que comprovam o envio e recebimento das mercadorias. Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita idônea para embasar o pleito monitório, evidenciando a efetiva transação de compra e venda mercantil e o recebimento dos produtos pela demandada. A própria embargante, em sua peça de defesa (Embargos Monitórios), não nega a relação jurídica, que se demonstra, portanto, incontroversa. Pelo contrário, admite expressamente que manteve relação comercial com a autora e que "sempre honrou com o pagamento de todos os seus credores", mas que passou por crise financeira. A tese de defesa centra-se na alegação genérica de desconhecimento do montante da dívida e na ausência de demonstrativo dos índices de encargos. Nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". A embargante não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem apontar especificamente quais parcelas teriam sido pagas ou quais encargos estariam incorretos, e não apresentou qualquer planilha de cálculo contraposta que justificasse a sua alegação de excesso. A simples alegação de que "desconhece a existência de tamanha dívida" não é suficiente para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela autora, mormente quando acompanhados de comprovante de entrega das mercadorias. A responsabilidade civil contratual da ré decorre do inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, o que constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). Não havendo prova do pagamento – ônus que competia à ré, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) –, a cobrança é legítima. Quanto à alegação de falência em 2014 mencionada na defesa, não foi trazida aos autos qualquer certidão ou sentença decretando a falência da empresa ré que pudesse atrair a competência do juízo universal ou suspender a presente ação individual na fase de conhecimento. A mera alegação desacompanhada de prova documental não tem o condão de alterar o curso do processo. No que tange aos encargos moratórios, a planilha apresentada pela autora na inicial (e atualizada posteriormente) aplica correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, o que está em consonância com a jurisprudência dominante para dívidas líquidas e com vencimento certo. A ausência de impugnação específica aos índices utilizados, somada à falta de apresentação do valor incontroverso conforme exige a lei processual, conduz à rejeição da tese de excesso de execução. Assim, entendo pela robustez da prova documental, no sentido de demonstrar a existência da dívida. A autora comprovou a venda e a entrega das mercadorias. A ré, por sua vez, admitiu a relação comercial e não comprovou o pagamento das notas fiscais cobradas, tampouco apontou vícios concretos nos cálculos apresentados, falhando em seu ônus probatório quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Dessa forma, a pretensão monitória merece ser acolhida integralmente para constituir o título executivo judicial no valor pleiteado, devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial da presente ação monitória. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor histórico de R$ 34.111,20 (trinta e quatro mil, cento e onze reais e vinte centavos), referente às notas fiscais descritas na petição inicial. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE, a contar da data do vencimento de cada título (duplicata/nota fiscal), conforme planilha anexa à inicial, por se tratar de dívida líquida e certa, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora pela SELIC, também a contar da data do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, por se tratar de mora ex re, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor total da dívida), levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se o feito na forma do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), devendo a parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para fins de intimação da parte executada para pagamento. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:08
Procedência
16/12/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:00
Publicação
24/11/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871420-15.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o promovido para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da petição de id 126312758. Após, voltem os autos conclusos COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:28
Mero expediente
18/11/2025, 21:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:27
Publicação
24/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871420-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871420-15.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:39
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 22:19
Documento (Outros documentos)
06/09/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871420-15.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., pelos motivos de fato e direito declinados na inicial. A autora, pessoa idosa com 62 anos, alega que foi vítima de uma fraude em 18 de julho de 2024. Segundo a petição inicial, seu celular foi pareado com outro dispositivo. Após a fraude, foi realizado um empréstimo em seu nome no valor de R$ 50.000,00 na plataforma PicPay. O valor do empréstimo, juntamente com o saldo de sua conta, totalizando R$ 66.050,01, foi transferido via Pix para uma pessoa chamada Lidiane da Silva Tavares. A autora afirma que solicitou ao banco réu o cancelamento do empréstimo, mas o pedido não foi atendido. Além disso, três parcelas do empréstimo no valor de R$ 3.656,73 cada foram debitadas de sua conta. A autora vive de sua aposentadoria e o desconto das parcelas do empréstimo priva-a de verba alimentar necessária ao seu sustento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) se faz presente, tendo em vista os documentos anexados pela autora, especialmente o extrato bancário do PicPay e os comprovantes dos descontos das parcelas do empréstimo. A autora anexou também a Ocorrência Policial registrada em 23/07/2024, que descreve a fraude e o empréstimo de R$ 50.000,00. Ademais, a tela do celular da autora, anexada à petição, demonstra o pareamento do aparelho com um dispositivo Samsung URU7100. A Súmula 479 do STJ corrobora a tese da autora ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se configura, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo comprometem o sustento da autora, que é idosa, vive de sua aposentadoria e não possui capacidade financeira para arcar com as prestações de um empréstimo que não solicitou. Acrescenta-se ainda que a medida é reversível, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, será possível cobrar as diferenças eventualmente devidas, com atualização monetária e juros. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, pela fundamentação acima exposta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., que se abstenha de efetuar novos descontos de parcelas referentes ao contrato de empréstimo objeto da presente lide na conta da autora, até o julgamento final da lide. Fixo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. INTIME-SE a parte ré para imediato cumprimento. Deixo por ora de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça, em igual prazo, réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/08/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:41
Antecipação de tutela
21/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:27
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:34
Publicação
21/03/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO A parte autora manifestou-se nos autos, comprovando o pagamento das custas iniciais. Todavia, compulsando os autos, identifiquei que houve uma determinação de Emenda à Inicial (ID. 105013212), no sentido de que a autora retificasse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que foi identificado que o valor inicialmente indicado estava em desconformidade com os fatos. Ocorre, contudo, que a autora não cumpriu a determinação de correção do valor da causa. Mas, apesar disso, procedeu com o pagamento das custas referentes ao valor da causa inicialmente indicado. Considerando, portanto, que já houve o pagamento de parte das custas iniciais, INTIME-SE NOVAMENTE a parte autora para cumprir integralmente a decisão de ID. 105013212, indicando o correto valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Descumprida a determinação, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, em razão do indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação, PROCEDA-SE com a retificação e INTIME-SE a parte Autora para proceder com o pagamento da complementação das custas, pelo valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Descumprida a segunda determinação, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de extinção, em razão do cancelamento da distribuição. Cumpridas integralmente as determinações, CITE-SE a parte Ré, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada Contestação, INTIME-SE a Autora para apresentar impugnação, por igual prazo. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir. Decorrido o último prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de março de 2025. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 22:07
Emenda à Inicial
14/03/2025, 18:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:26
Gratuidade da Justiça
07/02/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871420-15.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Seguindo com a análise dos autos, constato que a documentação anexa a exordial carece de complementação, haja vista que a parte demandante não encartou comprovante de residência, sendo este documento indispensável à propositura da ação. Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Emenda à Inicial
07/12/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:09
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/12/2024, 11:38
Retificação de Classe Processual
05/12/2024, 11:37
Reconhecimento de prevenção
03/12/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:51
Publicação
21/11/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES
REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0871420-15.2024.8.15.2001 Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência atualizado, posto que são documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC. Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância