Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE DE FATIMA COUTINHO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Apelantes: Ana Teresa Figueiredo Moreira e outros. Advogado: Anilze Guedes de Castilho, OAB/PB Nº 11.318.
Apelado: PBPREV – Paraíba Previdência. Procuradora: Clarissa Pereira Leite OAB/PB Nº 18.142. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS (ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). VENCIMENTO ATUAL SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 58/2003 QUE DETERMINOU O CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N º 0003296-17.2015.815.0000. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO COM BASE NO VENCIMENTO ATUAL SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 58/2003 QUE DETERMINOU O CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA No 0003296-17.2015.815.0000. IMPROCEDÊNCIA. - “O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança”. (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 0003296- 17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017). - Assim, considerando que o fundamento do pedido é o pagamento do adicional por tempo de serviço com base no vencimento atual dos Servidores Públicos, verifica-se que a pretensão autoral é contrária aos ditames da Lei Complementar Estadual no 58/03. V ISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0832770-35.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) Verifica-se, neste contexto, que o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês de março de 2003, é perfeitamente legal, sobretudo em razão das reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que afirmam a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade salarial. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 593711 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, 2ª Turma, julgado em 17/03/2009) Portanto, a modificação do regime jurídico do servidor público não configura violação ao instituto do “direito adquirido”, sendo permitida no ordenamento jurídico pátrio, desde que não haja a redução da remuneração anteriormente paga. No caso em tela, a alteração do regime jurídico do Promovente foi feita em obediência a essas regras, pois, apesar de ter havido o congelamento dos adicionais por tempo de serviço, não houve qualquer redução no valor global das respectivas remunerações. Destarte, inexistindo redução nos proventos do Promovente, não há ilegalidade no congelamento de sua gratificação, tendo em vista ser possível a alteração do regime jurídico do servidor público, quando respeitado o princípio da irredutibilidade. DOS DANOS MORAIS A requerente pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentando seu pedido na Teoria do Desvio Produtivo. Sustenta que a conduta omissiva do Estado da Paraíba em não corrigir o cálculo do adicional por tempo de serviço desde o ano de 2003 gerou perda injusta de seu tempo útil. Contudo, o pleito indenizatório não merece prosperar. A configuração do dano moral exige a prova de uma conduta ilícita que atinja a esfera íntima da pessoa, causando-lhe sofrimento ou humilhação extraordinários. No presente caso, a celeuma jurídica decorre de uma divergência na interpretação de legislação remuneratória, questão que foi objeto de longa discussão administrativa e judicial até a pacificação do tema pelos tribunais superiores e por este Tribunal de Justiça. Dessa forma, inexistindo prova de abalo extraordinário aos direitos da personalidade ou de prejuízo relevante decorrente da falha apontada, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que o fato narrado configura mero dissabor do cotidiano acadêmico e funcional. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872013-44.2024.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Alega a autora ser servidora pública estadual e possuir direito à percepção do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 9%. Sustenta que o réu promoveu o congelamento indevido do valor nominal da referida verba, quando deveria ter mantido a forma de cálculo estabelecida pela Lei Complementar nº 50/2003, incidindo sobre a retribuição total e não apenas sobre o vencimento básico. Pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 116.978,24, relativos às diferenças retroativas, além de danos morais no importe de R$ 20.000,00 fundamentados na Teoria do Desvio Produtivo. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. Ao final, puga pela total improcedência dos pedidos. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Estado da Paraíba sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, são regidas pelo Decreto n. 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. No caso dos autos, o montante discutido reflete na remuneração do servidor público, e em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo. O STJ tem por pacificado o entendimento de que (Súmula 85): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ressalte-se que apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser restituídos, conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA. DO MÉRITO A controvérsia central reside na pretensão de recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), pleiteando a autora que o percentual de 9% incida sobre a sua retribuição total atualizada, e não apenas sobre o vencimento básico de forma congelada. Em relação ao congelamento do adicional em questão, o artigo 2º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, determina que será mantido o valor absoluto do adicional por tempo de serviço pago aos servidores da Administração Direta e Indireta, nos moldes do que vinha sendo executado no mês de março de 2003, sem qualquer previsão de reajuste. Vejamos: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba), em suas Disposições Finais e Transitórias, determinou-se o pagamento dos acréscimos incorporados aos vencimentos pelos seus valores nominais, segundo o §2º do art. 191: Art. 191. Omissis §2º. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. Inclusive, o Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, firmou entendimento no sentido de legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de dezembro de 2003, isto é, pela possibilidade de pagamento da verba sob a denominação de “vantagem pessoal” e considerando o valor nominal verificado naquela data, consoante se observa do seguinte julgado: A reestruturação remuneratória promovida pelo Estado da Paraíba encontra amparo legal. O tema foi definitivamente pacificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0003296-17.2015.815.0000. Restou fixado que o ATS teve seu valor nominal absoluto validamente congelado em 30 de dezembro de 2003, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Nesse sentido, a tese vinculante deste Tribunal estabelece: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832770-35.2020.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (conforme decisão de ID 103678628), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito