Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003000-38.2010.8.15.0301 [Crédito Rural] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de RITA DE CÁSSIA DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. O título que fundamenta o processo executivo é uma cédula de crédito rural firmada em 07 de fevereiro de 2007. A pretensão executiva foi ajuizada em 08/07/2010 (ID. 20176467 - Pág. 6). A executada foi regularmente citada em 18/11/2010 (ID. 20176467 - Pág. 34), porém não apresentou embargos à execução, conforme certidão de ID 20176467 - Pág. 37. Após transcorridos mais de 14 (quatorze) anos do ajuizamento da presente execução, apesar da realização de diversas diligências na tentativa de efetivar a penhora de bens dos executados, todas restaram infrutíferas. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, tendo apresentado manifestação no ID. 127486024. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação. A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio do autor, ou seja, do dano efetivo sofrido. O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido. Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete n° 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em apreço, o marco de suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, está irremediavelmente fixado na decisão de 12 de novembro de 2012 (ID. 20176467 - Pág. 48), que, após a frustração do BACENJUD, intimou o Exequente para indicar bens, sob pena de arquivamento provisório por 1 ano. A ciência inequívoca desta decisão, que assinalou a inexistência de ativos (primeira tentativa infrutífera após a citação), ocorreu em 23 de janeiro de 2013 (ID. 20176467 - Pág. 53). A partir de 23/01/2013, deu-se início ao prazo de suspensão de 1 (um) ano, durante o qual, nos termos do que seria consolidado no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito rural, cuja prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Assim, considerando que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Por fim, importante esclarecer que, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REFUTADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em Lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula nº 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. Considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto, deve ser mantida a sentença, pelo fundamento da prescrição intercorrente, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo. (TJPB, Apelação Cível n° 0001166-50.2003.8.15.0881, Julgado em 08 de julho de 2024, Relatora Desa Maria das Graças Morais Guedes). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULTA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921 /CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL. LEI N. 14.010/2020. SITUAÇÃO PROCESSUAL COMPREENDIDA NA EXCEÇÃO NORMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na falta de patrimônio, a lei adjetiva estabelece a suspensão da execução até a localização de bens penhoráveis ou sua superveniente aquisição para que respondam à dívida (artigo 921, III, do CPC). 2. Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. A renovação das diligências sem potencial de demostrar a modificação da situação econômica do devedor, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente (REsp 1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 3. Decorrido o prazo anual e sem a indicação ou localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional trienal da pretensão executiva amparada em cédula de crédito bancário. No caso presente, considerando que transcorreu mais de 05 (cinco) anos do prazo ânuo de suspensão da execução por falta de bens, cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, referente à pretensão executiva. 4. Embora a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)?, tenha estabelecido a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre a data de sua entrada em vigor (12/06/2020) até o dia 30/10/2020, o § 1º, de seu art. 3º, ela também ressalvou a suspensão da prescrição enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.?. 5. No caso em exame, durante o período estabelecido na referida Lei n. 14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020), o curso do prazo prescricional já se encontrava sobrestado, em observância ao disposto no art. 921, § 1º, do CPC. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 00382168620138070007 1693660, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2023). Assim, nada mais resta a fazer, portanto, senão extinguir a execução pela prescrição intercorrente, nos moldes legais. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ao reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Providências necessárias. Cumpra-se Pombal - PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito