Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA JOSÉ GUIMARÃES, ADRIANO GUIMARÃES JORGE DE SOUZA REPRESENTANTE: ADRIANA GUIMARÃES JORGE DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0006656-96.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Lançada ordem de bloqueio no sisbajud, tendo havido êxito parcial. Não se localizou bens junto ao INFOJUD. Em 05/03/2021 foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Em 25/05/2022, determinou-se a intimação da parte exequente para informar o paradeiro do veículo causador do acidente, sendo advertido que o prazo prescricional já estava sendo contado. O veículo não foi encontrado no endereço fornecido pela exequente. Intimada para indicar o paradeiro do veículo, a exequente pugnou pela intimação do executado para informar a localização do veículo causador do acidente. Acostou nos autos informação de que a autora faleceu, tendo sua filha/herdeira, ADRIANA GUIMARÃES JORGE DE SOUZA, requerido a habilitação. Determinada a suspensão do processual e intimação do executado para se manifestar sobre o óbito e pedido de habilitação. Petição requerendo a habilitação de outro herdeiro: ADRIANO GUIMARÃES JORGE DE SOUZA. Deferida a habilitação dos herdeiros. Deferida a inclusão do nome do executado no serasajud e a liberação dos valores bloqueados em favor dos exequentes (herdeiros da falecida). Intimado pessoalmente para indicar a localização do veículo e outros bens passíveis de penhora, o executado quedou-se inerte. A parte exequente atualizou o débito para R$ 40.127,04; requereu a busca e apreensão do bem na: RUA ANTÔNIA GOMES DA SILVEIRA, 2189 - CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB, CEP 58071-200, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 e a renovação do sisbajud, considerando que a última tentativa se deu em 05/03/2021. Foi proferida Decisão (ID: 116650705), afastando a multa requerida pela parte exequente e deferindo a realização de nova tentativa de bloqueio SISBAJUD, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo penhorado. Em Certidão (ID: 122908467), o oficial de justiça informou que não foi possível encontrar o veículo, uma vez que este teria sido vendido a terceiros. Ato seguinte, foi apresentada petição de Impugnação à Penhora (ID: 123159096), alegando o executado que houve o bloqueio de R$ 1.116,43 (mil cento e dezesseis reais e quarenta e três centavos), os quais seriam oriundos de verba de natureza alimentar. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 833, IV do C.P.C., são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. Entretanto, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva. Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/aposentadoria/salário/remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, os bloqueio foram realizados desde Julho/2025 (ID: 116650709), estando o executado, desde essa data, sem fazer uso da quantia bloqueada, não havendo, nenhuma informação de que o referido bloqueio tenha, de fato, prejudicado o seu sustento ou da sua família, impedindo-o de viver com dignidade, motivo pelo qual entendo que a penhora do referido valor deve ser mantida, inclusive, para dar efetividade a ordem judicial e, consequentemente, garantir a execução. Ressalto que não se sustenta a alegação do autor de que os valores são oriundos exclusivamente de verba de natureza alimentar, uma vez que, conforme se vislumbra dos protocolos SISBAJUD em anexo, as datas dos bloqueios demonstram a existência de valores anteriores aos créditos apresentados. Salta aos olhos ainda que os extratos apresentados pelo executado apenas dizem respeito aos meses de agosto e setembro, o que tem a clara intenção de induzir no julgamento da impugnação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DOS VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA E MANTIDOS EM CONTA CORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PROTEÇÃO DA APOSENTADORIA QUE NÃO ALCANÇA SALDO REMANESCENTE DE MESES ANTERIORES E QUANTIA NÃO QUALIFICADA COMO RESERVA FINANCEIRA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONSTRIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 01093211220248160000 Paranavaí, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 28/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA. CONTA CORRENTE. VALOR CIRCULANTE. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA POUPANÇA. INAPLICABILIDADE. OS GANHOS DO TRABALHO E OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS NA FONTE DE PAGAMENTO QUANDO NÃO SE TRATA DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR, OU NÃO EXCEDER A 50 SM, NOS TERMOS DO ART. 833 DO CPC. OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE CONSTITUEM VALOR CIRCULANTE SUJEITO AO BLOQUEIO JUDICIAL INCUMBINDO AO EXECUTADO DEMONSTRAR QUE TENHAM ORIGEM NAQUELAS FONTES E TRATAR-SE DA RECEITA DO MÊS NECESSÁRIA À SUBSISTÊNCIA. O ART. 833, INC. X, DO CPC/15 (ASSIM COMO O REVOGADO ART. 649 DO CPC/73)É EXPRESSO EM ASSEGURAR TÃO SOMENTE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, E O ART. 854 DO CPC/15 CLARO NO SENTIDO DE QUE SÃO PASSÍVEIS DE BLOQUEIO OS VALORES EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA CABENDO AO DEVEDOR DEMONSTRAR QUE DE ACORDO COM A LEI SÃO IMPENHORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE; NÃO SE TRATA DE VALORES ABRIGADOS PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI; NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO INDISPENSÁVEIS À SUBSISTÊNCIA NO MÊS; E SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50238461420248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50238461420248217000 FAXINAL DO SOTURNO, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Friso que não houve qualquer comprovação do executado de que os valores bloqueados se tratam de verba necessária à sua manutenção sendo devida a manutenção da constrição de tais valores. Ademais, como já dito, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, deve a executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial. Pelas razões expostas, mantenho a penhora realizada nestes autos, no caso, a quantia de R$ 1.204,62 (mil duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) e procedo com a sua transferência para a conta judicial. INTIMEM as partes desta decisão. Urge registrar que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente. Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução. Esse ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário. De acordo com o artigo 921, § 4º do C.P.C: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Dessarte, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Feitas essas considerações, INTIME a parte exequente para tomar conhecimento dessa decisão e para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a continuidade da execução, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do C.P.C., especialmente, porque da tentativa de bloqueio já se teve a resposta que a executada não possuía dinheiro suficiente para garantir esta execução. CUMPRA. João Pessoa, 12 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito