Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO ROGERIO DA SILVA
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0040776-79.2011.8.15.2001
Vistos, etc. Considerando a certidão da Contadoria Judicial de ID 111845453, na qual se noticia a divergência interpretativa entre as partes acerca da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio), passo a esclarecer o critério aplicável, com base no título executivo judicial. Conforme a sentença de ID 21474568, que julgou procedente o pedido, foi reconhecido o direito do exequente à diferença referente ao adicional por tempo de serviço, observando-se o período de 16/09/2006 a 25/01/2012 (data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012), com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% até junho/2009, e, a partir daí, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009. Nada foi disposto na sentença quanto à alteração do critério legal de cálculo do anuênio, razão pela qual deve prevalecer a forma prevista no art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, segundo o qual: “O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço.” Dessa forma, o percentual de 1% somente passa a ser devido a partir do momento em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo exercício, acrescendo-se 1% a cada ano subsequente, até o limite temporal fixado na sentença (janeiro/2012). A tese defendida pelo exequente, de que o percentual seria de 2% a partir do segundo ano, não encontra amparo nem na legislação de regência, nem no título executivo. Assim, para a elaboração dos cálculos, adote-se como marco inicial da incidência do percentual de 1% sobre o soldo o momento em que o servidor completou 2 anos de efetivo serviço, observando-se os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título judicial. Retornem os autos à Contadoria Judicial para prosseguimento, conforme os critérios acima definidos. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital