Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCESSO Nº: 0000322-39.2014.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por José Vieira Rolim e e sucessores de Luiza de Freitas Rolim em desfavor do Espólio de Pedro Solidônio Palitot e outros herdeiros. O processo retornou a esta instância após a anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 76394287), que afastou a prejudicialidade externa outrora reconhecida e determinou o prosseguimento do feito. Desde o retorno dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação da ré Necy Maria Diógenes Palitot, residente na Alemanha, mediante expedição de carta rogatória por meio eletrônico e físico ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI (IDs 55079525, 56122559, 103999935 e 103999936). As diligências restaram infrutíferas. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública (DRCI/MJ) informou que, para citações na Alemanha, é imprescindível o preenchimento de formulário trilíngue previsto na Convenção da Haia sobre Citação, com assinatura física da autoridade judicial e tradução juramentada integral dos documentos para o idioma alemão, em duas vias, não sendo admitido trâmite eletrônico (IDs 86530142 e 107747658). Ademais, a serventia certificou a impossibilidade de contato da ré pelos meios eletrônicos e telefônicos indicados (ID 109196629). Sobreveio, ainda, a certidão de óbito da coautora Luiza de Freitas Rolim, falecida em 15 de agosto de 2025 (ID 120668879), o que ensejou a suspensão do feito para regularização do polo ativo (ID 126626453). O autor remanescente, José Vieira Rolim, foi intimado pessoalmente para promover a habilitação dos sucessores (IDs 119375474 e 120138195). Em 09 de fevereiro de 2026, Aderlandio Freitas Rolim e outros oito herdeiros requereram habilitação, juntando procurações (IDs 136448224 e 136448225), postulando o prosseguimento do feito e, subsidiariamente, a citação da ré por edital, caso não cumprida a carta rogatória. É o relatório do necessário. A habilitação dos herdeiros é medida necessária à continuidade do feito (art. 110 do CPC). O óbito da coautora Luiza de Freitas Rolim ensejou a suspensão do processo (art. 313, I), tendo os nove herdeiros apresentado manifestação com procurações, o que autoriza a recomposição do polo ativo e o regular prosseguimento. Quanto à citação da ré Necy Maria Diógenes Palitot, as diligências até então empreendidas não observaram integralmente as formalidades exigidas para a cooperação jurídica internacional com a Alemanha. O DRCI indicou a necessidade de encaminhamento do formulário trilíngue da Convenção da Haia, assinado pela autoridade judicial, instruído com a petição inicial, despacho e respectivas traduções juramentadas para o alemão, em duas vias. A citação por edital, requerida subsidiariamente, possui caráter excepcional (art. 256 do CPC) e somente é admissível após o esgotamento das tentativas de localização e de citação pessoal, inclusive mediante o adequado cumprimento das formalidades da cooperação internacional. À luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte autora providenciar a correta instrução da carta rogatória, seguindo as diretrizes da autoridade central brasileira.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos herdeiros Aderlandio Freitas Rolim, Francisca Freitas Rolim Brilhante, Francisco Freitas Rolim, José Roberto Freitas Rolim, José Valdemar Freitas Rolim, Manuel Freitas Rolim, Marcondes Freitas Rolim, Maria Freitas Rolim e Valdemir Freitas Rolim no polo ativo da demanda, como sucessores da coautora falecida Luiza de Freitas Rolim. ATUALIZE-SE o cadastro processual para incluir os referidos herdeiros no polo ativo do processo. Outrossim, INTIME-SE a parte autora, agora devidamente habilitada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o formulário trilíngue da Convenção da Haia sobre Citação, com a assinatura da autoridade judicial, cópia da petição inicial, deste despacho, e a tradução juramentada de todos esses documentos para o idioma alemão, em duas vias, a fim de instruir corretamente a carta rogatória para citação de Necy Maria Diógenes Palitot na Alemanha, em conformidade com as exigências do DRCI, sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência (Meta 2). São José de Piranhas/PB, 25 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito