Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
EXECUTADO: VALERIO CANUTO DE ANDRADE, MARIA CLEIDE DE LACERDA, VALERIA LACERDA DE ANDRADE, THAYNNÁ LACERDA DE ANDRADE, CLAUDIO LACERDA DE ANDRADE, ADRIANO LACERDA DE ANDRADE SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0084728-68.2012.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de VALERIO CANUTO DE ANDRADE e OUTROS, igualmente qualificados. Juntou documentos. Intimada para requerer o que entender de direito, a parte exequente requereu a desistência da ação (ID 127471450). É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte exequente desista da ação. No presente caso, o advogado da exequente possui poderes para desistir (ID 13796689 - Pág. 51). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito que eventualmente a parte exequente possa ter perante a parte executada, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Além do mais, de acordo com o art. 775, do CPC, não há óbices para a desistência na ação de execução, não sendo necessária a anuência do executado, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. Sentença mantida. Apelação cível conhecida e não provida. Decisão unanime. Tendo em vista que o pedido de desistência da ação de execução de título executivo extrajudicial foi formulado antes da citação válida do réu desnecessária é a sua aquiescência. Tema nº 524 do Superior Tribunal de Justiça. Tese firmada: Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), (...), razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Não é caso doa autos. (TJAL; AC 0739361-80.2022.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 13/11/2024; Pág. 189) Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do executado, visto que não houve manifestação da parte executada. Dessa forma, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 127471450, e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas pela parte exequente, já recolhidas antecipadamente. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito