Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800014-05.2023.8.15.0081.
REQUERENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: PEDRO VALDEMILSON MARTINS DO NASCIMENTO X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PEDRO VALDEMILSON MARTINS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Alfredo Guimarães, s/n, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS em face da execução promovida por PEDRO VALDEMILSON MARTINS DO NASCIMENTO, qualificados nos autos. O exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 57.042,12 (cinquenta e sete mil, quarenta e dois reais e doze centavos), atualizada até outubro de 2024, referente à condenação do ente público na obrigação de implantar a progressão funcional horizontal e pagar as diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Devidamente intimado, o Município executado apresentou impugnação (ID 105341761), alegando excesso de execução. Sustentou que o valor correto da dívida seria de R$ 26.324,82 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), acostando planilha de cálculos (ID 105343094). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 106944380), refutando as alegações do ente público e defendendo a correção de seus cálculos, baseados na data de admissão (1987) e na evolução dos níveis a cada quadriênio. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que os devolveu sem manifestação técnica por determinação superior para julgamento direto pelo magistrado diante da clareza aritmética da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença. O cerne da controvérsia reside na verificação da conformidade dos cálculos apresentados pelas partes com o título executivo judicial transitado em julgado. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, admite a alegação de excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título. Para dirimir a questão, faz-se imperiosa a análise técnica dos cálculos apresentados, confrontando-os diretamente com os parâmetros fixados na sentença exequenda e confirmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Procedo à verificação analítica dos cálculos do exequente e do executado, respondendo aos quesitos de conformidade com o título judicial: O cálculo apresentado pelo exequente observa integralmente os parâmetros do julgado exequendo. A sentença transitada em julgado (ID 71599725) determinou expressamente a obrigação de "assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão, regularizando a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível". Consta dos autos que a data de admissão do servidor ocorreu em 01/08/1987. Considerando a prescrição quinquenal reconhecida na sentença (parcelas anteriores a 10/01/2018 prescritas), a evolução funcional para fins de cálculo deve respeitar a seguinte cronologia de quadriênios completados desde a admissão: Ao analisar a planilha do exequente (ID 102207665), verifica-se que este aplicou corretamente o percentual de 35% para o período inicial da conta (janeiro de 2018), majorando para 40% a partir de agosto de 2019 e para 45% a partir de agosto de 2023. Tal progressão espelha com exatidão matemática o comando sentencial que determinou a contagem a partir da admissão em 1987. Há diferenças de índices, juros, base de cálculo, termos iniciais e finais, ou períodos indevidos nos cálculos do executado. O cálculo apresentado pelo Município impugnante (ID 105343094) padece de vícios graves que afrontam a coisa julgada material, a saber: Primeiro, quanto à Base de Cálculo e Percentual: O Município apurou uma diferença mensal em janeiro de 2019 de apenas R$ 253,25. Considerando o salário mínimo vigente à época (R$ 998,00), esse valor corresponde a aproximadamente 25% de gratificação. Isso implica que o Município considerou apenas 5 quadriênios (20 anos de serviço), ignorando o tempo de serviço prestado entre 1987 e 1999. Essa redução não encontra amparo no título executivo, que foi claro ao ordenar a contagem "a partir da admissão" em 01/08/1987. Segundo, quanto aos Juros de Mora e Termo Inicial: A planilha do executado (página 1 do ID 105343094) indica a aplicação de juros "a partir de 10/04/2023". Esta data refere-se à prolação da sentença. Todavia, em se tratando de verba alimentar devida a servidor público, os juros de mora incidem a partir da citação (nas ações condenatórias) ou do vencimento da obrigação, jamais apenas a partir da sentença. A aplicação de juros somente a partir de 2023 sobre dívidas de 2018 gera um enriquecimento ilícito da Administração e viola a determinação de recomposição da moeda e mora. Terceiro, quanto aos Índices de Atualização: O exequente observou corretamente a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 e entendimento vinculante dos Tribunais Superiores. O executado, por sua vez, aplicou juros simples de 0,5% a.m. mesmo em 2024, em desconformidade com a legislação vigente. Os parâmetros corretos, estritamente observados pelo exequente, são: a) Termo inicial da progressão: 01/08/1987. b) Percentual devido no período imprescrito: 35% (de jan/2018 a jul/2019); 40% (de ago/2019 a jul/2023); 45% (de ago/2023 em diante). c) Correção Monetária e Juros: IPCA-E + Juros da Poupança até novembro de 2021; Taxa SELIC (índice conglobado) a partir de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. Para espancar quaisquer dúvidas, transcrevo o dispositivo do título judicial que vincula a presente execução: "JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de assegurar a progressão com o transcurso dos quadriênios, contados a partir da admissão, regularizando a situação funcional da parte autora, efetuando sua progressão para o nível adequado de acordo com seu tempo no serviço público municipal, e pagar as diferenças relativas ao acréscimo salarial de 5% a cada mudança de nível, considerando a prescrição quinquenal". Portanto, a impugnação apresentada pelo Município baseia-se em premissas equivocadas, reduzindo indevidamente o tempo de serviço do servidor para fins de cálculo e aplicando termo inicial de juros em desconformidade com a lei e o título. O cálculo do exequente, ao revés, demonstra fidelidade aritmética e jurídica ao comando sentencial. Não há, pois, excesso de execução a ser declarado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 102207665), fixando o valor da execução em R$ 57.042,12 (cinquenta e sete mil, quarenta e dois reais e doze centavos), atualizado até outubro de 2024, devendo incidir a atualização monetária pela Taxa SELIC até a data da expedição do precatório. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes a esta fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o a diferença dos valores (R$ 57.042,12 - R$ 26.324,82 = R$ 30.717,30 x 10% = R$ 3.071,73), nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, considerando a rejeição da impugnação em cumprimento de sentença. REMETA-SE ao TJPB para pagamento através de PRECATÓRIO do autor e REQUISITE-SE individualmente para o beneficiário (advogado), o pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de dois meses. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. ARQUIVEM-SE os autos, caso não haja novos requerimentos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 25 de Dezembro de 2025, 16:52:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO