Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800175-90.2024.8.15.0271.
REU: INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO PASSIVO:
Trata-se de ação de cobrança de benefício previdenciário proposta por KELIANE SOUZA DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Salário-Maternidade Rural em razão do nascimento de sua filha, Laura Bianca Souza Lemos, ocorrido em 05/11/2018. Alega a autora que é trabalhadora rural em regime de economia familiar com seus pais no Sítio Santa Maria, em Frei Martinho/PB. Aduz que, embora resida na zona urbana, dedica-se exclusivamente à lida campesina como comodatária. Pede ao final a procedência do pedido para a concessão do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 90383160), pugnando pela improcedência do pedido. Argumenta a inexistência de início de prova material contemporânea em nome da autora, a descaracterização do regime de economia familiar por vínculos urbanos dos genitores e contradições quanto ao domicílio. Pugnada ao final pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 123215905), procedeu-se ao depoimento pessoal da autora e à oitiva de uma testemunha. Razões finais apresentadas de forma remissiva pela autora e orais pelo INSS. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora e do cumprimento da carência de 10 meses imediatamente anteriores ao parto (período entre 05/01/2018 e 04/11/2018), nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, ante a fragilidade do conjunto probatório documental e as graves inconsistências verificadas na instrução processual. Da Fragilidade da Carência e do Histórico Familiar Urbano A autora fundamenta seu pedido em documentos em nome de seus genitores (ITR e Contrato de Comodato). Todavia, as pesquisas nas bases governamentais (CNIS) revelam que o núcleo familiar não subsiste exclusivamente da agricultura. Ambos os genitores possuem histórico de vínculos urbanos e recolhimentos como Contribuintes Individuais em competências que coincidem exatamente com o período de carência da autora em 2018 (ID 123183416 e 123183427). Tais fatos descaracterizam o regime de economia familiar, uma vez que a renda do grupo familiar provém de fontes urbanas e de contribuições incompatíveis com a condição de segurado especial. Da Contradição de Domicílio Há flagrante contradição quanto à residência da autora. Enquanto alega labor rural em Frei Martinho/PB, o CadÚnico (ID 123183399), datado de 16/04/2018 (plena carência), registra seu endereço em zona urbana. Ademais, os registros do TSE indicam domicílio eleitoral no Rio Grande do Norte, e certidão de Oficial de Justiça em processo correlato (ID 123183432) atesta que a autora residiria em Jaçanã/RN, e não no sítio indicado. Do Desconhecimento da Vida no Campo O depoimento pessoal da autora foi determinante para o convencimento deste juízo quanto à inexistência do labor rural. Questionada sobre rotinas elementares da agricultura, a demandante demonstrou total desconhecimento técnico e cultural: 1. Não soube precisar o peso de uma saca de milho, errando a estimativa básica de mercado; 2. Desconhece a espécie de milho que afirma plantar; 3. Revelou ignorância absoluta sobre o Dia de São José (19 de março), data de máxima relevância para o agricultor sertanejo, aclamada como o marco definidor da qualidade do "inverno" e da safra. O desconhecimento de tradições e práticas tão arraigadas na cultura rurícola, somado à aparência física incompatível com o trabalho braçal (mãos lisas e sem calos), afasta a presunção de veracidade da autodeclaração. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se vacilante e incapaz de superar as robustas provas documentais em sentido contrário trazidas pela autarquia ré. Portanto, não restou comprovado o exercício da atividade rural no período de carência, restando ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí/PB, data da assinatura eletrônica. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito