Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Evaldo da Silva Ferreira ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237)
RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800104-78.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Evaldo da Silva Ferreira (Id. 33524430), com base no art. 105, inciso III, alínea a da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31221932). Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. No caso, observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido manteve a decisão que acolheu a preliminar de coisa julgada, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “Como se pode abstrair da sentença que instruiu a peça de ingresso, a questão acerca da ilicitude dos encargos contratuais já foi decidida de maneira definitiva, com o trânsito em julgado da decisão proferida no Juizado Especial. [...] Na oportunidade em que a parte autora, na ação de origem já transitada em julgado, pleiteou o pagamento dos valores pagos, em dobro, referentes às tarifas impugnadas, presumível é que o capital ali perseguido quando adimplido compreenderia o acessório, que seriam os juros e encargos aqui pleiteados, sendo também dedutível que não se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas são confluentes. Ainda que a questão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas não tivessem sido expressamente determinadas na ação que tramitou no Juizado Especial, tal pedido pode ser considerado como consectário lógico da pretensão revisional deduzida.”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268); Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba