Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800185-06.2025.8.15.0561
Vistos. A demandante HELENA MAXIMIANO DA COSTA, qualificada na inicial, através de advogada regularmente habilitada, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra MARIA FERNANDA FERREIRA MATIAS, qualificada, alegando, em síntese, que é credora desta no que tange à importância atualizada de R$ 3.995,30 (três mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), representada por "Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida" e comprovantes de transferência bancária (IDs 107838572 e 107838573), cujo pacto restou inadimplido. Juntou documentos. Expedido mandado de pagamento, a parte requerida foi citada (ID 109083153), entretanto, não apresentou embargos no prazo legal, conforme certidão de ID 110452424, tendo a parte autora informado o pagamento parcial do débito no curso da demanda (ID 114840966). É o relatório. Decido. Diante da inércia dos promovidos, analiso diretamente o pedido, o fazendo com base no art. 355, I do CPC, atento à incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC. A presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (art. 700, §2º e incisos do CPC), pois o contrato particular e os comprovantes de transferência apresentados pela parte autora servem para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratarem-se de documentos escritos, porém sem eficácia de título executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS - COMPROVANTE DA ENTREGA DA MERCADORIA, COM CANHOTO DA NOTA FISCAL ASSINADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU NÃO RECEBEU A MERCADORIA, BEM COMO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CANHOTO DA NOTA FISCAL NÃO ERA DE FUNCIONÁRIO SEU - TEORIA DA APARÊNCIA - ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo os embargos monitórios natureza jurídica de defesa, subsiste a distribuição do ônus probatório, conforme prevista no art. 373, do Código de Processo Civil, razão pela qual cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a saber: a existência de relação jurídica em que se funda a prestação em torno da qual se pretende a constituição do título executivo e ao réu prova de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpre destacar-se que, em se tratando de nota fiscal, devidamente assinada pelo devedor, na qual consta discriminados todos os produtos adquiridos, milita em favor do credor a presunção de certeza do direito representado no documento expedido, tendo em vista que a parte devedora não desconstituiu a prova de veracidade deste documento que, no caso presente, serve, inquestionavelmente, à comprovação do débito e instrução da ação monitória. (TJ-MG - AC: 10000191280338001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 06/03/2020) Verifica-se, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram a relação negocial, acerca da qual não há prova do pagamento integral dos débitos indicados nem outra causa extintiva da obrigação total, devendo-se apenas decotar o valor parcialmente adimplido conforme informado pela própria autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo no valor remanescente apontado na petição de ID 114840966 (R$ 1.522,70). Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela taxa SELIC, a partir do vencimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil, que consolida a mora ex re, e em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto os juros de mora quanto à correção monetária, vedando-se sua cumulação com outro índice de atualização monetária. Condeno a promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito remanescente perseguido, nos termos do art. 82, §2º e do art. 85, §2º, inciso I, ambos do CPC. Transitada em julgado, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, prossiga na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC). Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito