Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800442-75.2018.8.15.0561 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por GERALDO ARAUJO FIGUEIREDO em face de AURENI ARAUJO SILVA, em virtude da condenação da parte executada ao pagamento do débito, conforme sentença transitada em julgado (ID 40156309 e 47297469), em que o valor executado para fins de constrição foi de R$ 76.685,21 (setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), conforme pedido de penhora (ID 63478405), quantia esta cobrada ante a ausência de pagamento voluntário após a regular intimação da devedora (ID 54433233). Com os autos ainda conclusos e após a efetivação de bloqueio parcial via SISBAJUD no montante total de R$ 1.192,35 (mil, cento e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme detalhamento de ordem judicial (ID 82996556), foi protocolizada petição pela executada, por meio de advogada, requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Executada afirma que os valores bloqueados em suas contas bancárias são provenientes exclusivamente de benefício social (Bolsa Família) e de benefício previdenciário (auxílio-acidente), verbas de natureza alimentar indispensáveis ao seu sustento e de sua família (ID 71574927). Para comprovar o alegado, juntou extratos bancários (ID 71574944). O exequente, embora intimado, não se manifestou sobre a referida impugnação, conforme certificado nos autos (ID 88732223). É o que importa relatar. Decido. Consta nos autos pedido da parte executada em que se insurge contra as medidas constritivas determinadas nos autos, notadamente o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A Executada afirma que os valores bloqueados são oriundos de benefício do programa Bolsa Família e de seu benefício previdenciário de auxílio-acidente, e que tais verbas possuem caráter alimentar, sendo essenciais para sua sobrevivência. A parte executada fundamenta seu pedido de desbloqueio na tese de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme a literalidade do disposto no art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria e pensões, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando os ganhos excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência pátria caminha no sentido de proteger a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, vedando a constrição de verbas que comprometam a subsistência do devedor e de sua família, como se observa em julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. (...) 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. (...) 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) Da inteligência do dispositivo legal mencionado, para que se atribua aos valores bloqueados em conta corrente o caráter de impenhorabilidade, é necessário que o executado demonstre que os valores têm origem salarial, previdenciária ou assistencial e são destinados à sua manutenção. No caso em tela, com relação aos valores bloqueados, os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos bancários (ID 71574944), indicam tratar-se de contas utilizadas para o recebimento de verbas de natureza puramente alimentar. A análise detida dos autos revela que a executada percebe verbas do programa social Bolsa Família na Caixa Econômica Federal, conforme extrato que indica "PAGAMENTO BLOQUEADO CREDITO EM CONTA" referente ao "PROG BOLSA FAMILIA", e benefício previdenciário na conta do Banco Bradesco, onde consta a rubrica "CREDITO DO INSS". Estando demonstrado que o montante constrito provém de verba de natureza alimentar e sendo o valor global inferior ao necessário para a garantia do mínimo existencial, incide a proteção legal da impenhorabilidade. Neste caso, caberia à parte exequente o ônus de demonstrar o desvirtuamento da finalidade da conta ou a existência de patrimônio vultoso que permitisse a constrição sem prejuízo do sustento, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista sua inércia após a intimação para se manifestar sobre a impugnação. Portanto, a liberação destas quantias é medida que se impõe. Ressalto que a impenhorabilidade não é um escudo para a inadimplência deliberada, mas sim uma salvaguarda da dignidade. Contudo, no presente caso, a parte executada logrou êxito em comprovar, através de documentação idônea, que os valores atingidos pelo bloqueio judicial são, de fato, verbas assistenciais e previdenciárias protegidas pela lei processual civil, não havendo indícios de que se tratem de sobras ou reservas de capital desvinculadas da natureza alimentar.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO formulado pela parte executada na petição de ID 71574927 para DETERMINAR o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos nas contas de titularidade da executada AURENI ARAUJO SILVA, por reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Extrato de ordem de desbloqueio em anexo. Demais providências: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, por se tratar de execução pelo rito do JEC. Fica a aparte advertida que o pedido de reiteração genérico, desprovido de indícios contemporâneos da existência de bens e valores, de medidas já realizadas e infrutíferas não será admitido. Expedientes e diligências necessárias. Intimem-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito