Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o executado para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:42
Documento (Alvará)
31/03/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800363-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: ODONTOPREV S.A. Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800363-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: ODONTOPREV S.A. Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800363-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: ODONTOPREV S.A. Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800363-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536
REU: ODONTOPREV S.A. Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:25
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:06
Publicação
02/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da sentença.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:11
Evolução da Classe Processual
17/11/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 18:22
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 15:37
Publicação
02/07/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800363-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ODONTOPREV S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ODONTOPREV S.A., ambos qualificados nos autos. Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de quatro descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de ”PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S.A”, que não teria sido contratado por ela. Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão de eventuais novos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência deferida - ID Num. 85722243. Em contestação de ID Num. 86638299, o promovido alegou preliminarmente a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir). No mérito, alega que agiu em exercício regular de um direito. Afirma que já devolveu os valores descontados. Pediu, então, a improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 88503971. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir. O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania. Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa. Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide). Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. Da contratação do plano odontológico O cerne da questão é a existência ou não do contrato que ensejou descontos em sua conta bancária. A autora informou que os danos materiais foram de R$ 220,07 (duzentos e vinte reais e sete centavos). O promovido informou que devolveu os valores descontados, no montante de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato. A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc. VI, e pelo art. 14, todos do CDC. No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato que alega não haver pactuado. De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada, mas em quantidade inferior ao que a autora informa em seus pedidos deduzidos na inicial. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato. A empresa promovida, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do título de plano odontológico discutido pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa à empresa promovida, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito. A parte promovida, por sua vez, já comprovou a devolução de R$ 275,10 - ID Num. 86638301 - Pág. 1. Vejamos: Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como a empresa promovida não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro. Do Dano Moral. Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: SITIO CATOLEZINHO, SN, ZONA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB. Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível. Relator. Desembargador Leandro dos Santos. Data da decisão 19/12/2022). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade da cobrança do título de plano odontológico que ensejou os descontos na conta da parte autora, ora questionados nestes autos; (ii) CONDENAR o demandado à restituir os valores referentes ao contrato declarado inexistente nestes autos, cobrados da parte autora, no montante de R$ R$ 220,07 (duzentos e vinte reais e sete centavos), de forma dobrada, compensando-se o valor de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), já devolvido administrativamente, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800363-85.2024.8.15.0141.
AUTOR: ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: ODONTOPREV S.A. Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2104, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Advogado do(a)
REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ODONTOPREV S.A., ambos qualificados nos autos. Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de quatro descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de ”PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S.A”, que não teria sido contratado por ela. Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, além da suspensão de eventuais novos descontos e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência deferida - ID Num. 85722243. Em contestação de ID Num. 86638299, o promovido alegou preliminarmente a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir). No mérito, alega que agiu em exercício regular de um direito. Afirma que já devolveu os valores descontados. Pediu, então, a improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 88503971. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir. O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania. Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa. Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide). Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. Da contratação do plano odontológico O cerne da questão é a existência ou não do contrato que ensejou descontos em sua conta bancária. A autora informou que os danos materiais foram de R$ 220,07 (duzentos e vinte reais e sete centavos). O promovido informou que devolveu os valores descontados, no montante de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato. A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc. VI, e pelo art. 14, todos do CDC. No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato que alega não haver pactuado. De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada, mas em quantidade inferior ao que a autora informa em seus pedidos deduzidos na inicial. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato. A empresa promovida, porém, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do título de plano odontológico discutido pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa à empresa promovida, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito. A parte promovida, por sua vez, já comprovou a devolução de R$ 275,10 - ID Num. 86638301 - Pág. 1. Vejamos: Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como a empresa promovida não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro. Do Dano Moral. Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: SITIO CATOLEZINHO, SN, ZONA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB. Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível. Relator. Desembargador Leandro dos Santos. Data da decisão 19/12/2022). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade da cobrança do título de plano odontológico que ensejou os descontos na conta da parte autora, ora questionados nestes autos; (ii) CONDENAR o demandado à restituir os valores referentes ao contrato declarado inexistente nestes autos, cobrados da parte autora, no montante de R$ R$ 220,07 (duzentos e vinte reais e sete centavos), de forma dobrada, compensando-se o valor de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), já devolvido administrativamente, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto