Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELESTE DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800447-06.2023.8.15.0761 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 122524318), devidamente retificados quanto ao número do processo (ID 122608725), em face da sentença de ID 121339084, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de omissão e erro material no julgado, especificamente no que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Sustenta a necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para a taxa de juros legal e correção monetária nas relações civis. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão original. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. Inicialmente, acolho a retificação formulada no ID 122608725, para que o recurso seja processado nestes autos, sanando-se o erro material no endereçamento original. Quanto aos encargos moratórios, observa-se que a sentença embargada fixou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Todavia, sobreveio alteração legislativa relevante por meio da Lei nº 14.905/2024, publicada em 02/07/2024, com vigência para os temas financeiros a partir de 01/09/2024. A referida norma alterou substancialmente o Artigo 406 do Código Civil, unificando o critério da taxa de juros legal para as relações de Direito Civil e do Consumidor, não se limitando apenas às dívidas da Fazenda Pública. Pelo novo regramento, a taxa de juros será a variação da Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Considerando que os juros e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e possuem natureza de trato sucessivo, a nova lei deve ser aplicada aos efeitos futuros da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou ao princípio da não-surpresa. Contudo, observo que o embargante incorreu em equívoco em sua narrativa ao afirmar que a sentença teria fixado o IGP-M como índice de correção. Compulsando o dispositivo da decisão embargada (ID 121339084 - Pág. 4), resta claro que este juízo determinou a aplicação do INPC, índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Para fins de adequação à sistemática da Lei nº 14.905/2024 e evitar o bis in idem ou distorções nos cálculos de liquidação, faz-se necessário o ajuste temporal dos critérios. Diante o exposto, ACOLHO em parte os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da sentença de ID 121339084, que passa a ter a seguinte redação no que toca aos consectários legais: "CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, observando-se os seguintes critérios de atualização: a) Para o período até 31/08/2024: incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso/desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); b) Para o período a partir de 01/09/2024: incidência de atualização monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização (IPCA), conforme a nova redação do Art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Caso o índice de atualização seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme o §1º do referido artigo." Ficam mantidos os demais termos da sentença em seus exatos fundamentos. Considerando que já houve a interposição de Recurso de Apelação pela parte autora (ID 123496497) e a devida apresentação de contrarrazões pelo banco réu (ID 153934828), e diante da inexistência de outras providências a serem adotadas neste grau de jurisdição: DETERMINO que a Secretaria realize a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), com as cautelas de praxe e nossas homenagens, para fins de processamento e julgamento do recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito