Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Agravante: Reserva Jardim América Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB SC 16239)
Agravado: Ingrid Wanderlany Pereira da Silva Advogado: Maria Gabriela de Morais Gomes (OAB PB 29477) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Reserva Jardim América contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos originários de execução de título extrajudicial, aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência injustificada do exequente à audiência de conciliação designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência do exequente à audiência de conciliação designada no âmbito de processo de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de conciliação, ainda que no âmbito do processo de execução, configura etapa válida e legítima do procedimento, sendo aplicável a regra geral do procedimento comum. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 334, § 8º, do CPC, sendo devida a aplicação da multa prevista. A simples manifestação de desinteresse na realização da audiência não constitui justificativa idônea para se eximir do comparecimento, sobretudo quando o magistrado expressamente indefere o pedido de dispensa e mantém a designação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A designação de audiência de conciliação no processo de execução é válida, à luz da aplicação subsidiária do procedimento comum prevista no art. 318 do CPC. A ausência injustificada do exequente à audiência de conciliação, regularmente designada e mantida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sendo legítima a imposição de multa. A mera manifestação de desinteresse na audiência não afasta o dever de comparecimento quando o juiz expressamente indefere o pedido de dispensa.
Apelante: Emanuel Francisco Ribeiro Cavalcanti Advogado: Olimpio Carneiro da Silva Filho (inscrito na OAB/PE sob o n. 29.995)
Apelado: Estado da Paraíba Procurador: Tadeu Almeida Guedes (inscrito na OAB/PB sob o n. 19.310-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Alegação de cerceamento de defesa - Audiência não realizada por ausência injustificada da parte e patrono - Improcedência mantida. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta por Emanuel Francisco Ribeiro Cavalcanti contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão de abordagem policial em cumprimento de mandado de busca. O Juízo entendeu que não houve comprovação de excesso policial, apontamento de armas, ou ilegitimidade do autor quanto aos danos alegados. Indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento por ausência injustificada da parte e do patrono, e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa pela ausência à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização da audiência de instrução e julgamento; (ii) definir se é devida a multa pela ausência do autor à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR - O comparecimento à audiência de instrução e julgamento é dever da parte e de seu patrono, sendo insuficiente, para justificar a ausência, a alegação de dificuldades técnicas de testemunhas que sequer foram formalmente arroladas. - A realização de atos semipresenciais era prevista no Ato da Presidência nº 33/2020 do TJPB, possibilitando às testemunhas sem acesso à internet comparecerem ao fórum, o que não foi providenciado pela parte. - A alegação de “promessa de adiamento” por servidor não encontra respaldo nos autos e não constitui justificativa válida para descumprimento processual. - A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. - O pagamento voluntário do preparo recursal configura preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A ausência injustificada da parte e de seu advogado à audiência de instrução e julgamento autoriza o indeferimento de pedido de redesignação e não configura cerceamento de defesa. - A ausência à audiência de conciliação, sem justificativa idônea, permite a imposição de multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. - A alegação de erro ou promessa de servidor sem comprovação documental não possui força para desconstituir o regular prosseguimento do feito. - O recolhimento voluntário do preparo recursal implica preclusão lógica quanto à pretensão de concessão da gratuidade da justiça. \_\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 334, §8º; 373, I; 455. Ato da Presidência TJPB nº 33/2020.
Apelante: Edilene Martins de Oliveira. Advogado: Júlio César Muniz OAB/PB 12.326.
Apelado: Banco Santander S/A. Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura(OAB/PE 21.233) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Edilene Martins de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 0801948-55.2025.8.15.0201), julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. A parte recorrente alegou fraude na contratação, ausência de sua assinatura e falha na prestação do serviço bancário, pleiteando a nulidade do contrato e indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, a justificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora; (iii) determinar se são devidos danos morais e materiais decorrentes da suposta fraude alegada pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico por meio da apresentação da cédula de crédito bancário, logs de transação digital com rastreabilidade de dados, reconhecimento biométrico facial e comprovante de crédito na conta de titularidade da autora. 4. A contratação eletrônica, validada por mecanismos de segurança digital, inclusive biometria facial e geolocalização, cumpre os requisitos legais de manifestação de vontade e autenticidade, não sendo exigível a assinatura de próprio punho. 5. A autora, embora beneficiada com a inversão do ônus da prova, não apresentou extratos bancários para demonstrar a inexistência de recebimento do valor ou a ocorrência de fraude, optando pelo julgamento antecipado, o que fragilizou sua tese. 6. A alegação de impedimento normativo para contratação por biometria facial é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a autora não possui idade avançada e o banco atendeu às exigências de segurança e rastreabilidade. 7. Confirmada a validade do contrato, não há ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que afasta a pretensão de repetição de indébito e a configuração de dano moral. 8. A ausência de conduta antijurídica por parte da instituição financeira impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial, sendo o desconforto alegado insuficiente para caracterizar lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova da regularidade da contratação eletrônica mediante apresentação de documentos que atestem a autenticidade da manifestação de vontade, como logs de acesso, biometria facial e comprovante de crédito. 2.A ausência de assinatura física não invalida o contrato eletrônico, desde que comprovados os requisitos de segurança e consentimento do consumidor. 3.O recebimento do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora constitui forte indício da efetivação da contratação, cabendo à parte autora demonstrar a existência de vício ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto. 4.Não configurada a ilicitude da conduta da instituição financeira, é indevida a reparação por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (0801948-55.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800442-73.2024.8.15.0041 ORIGEM: Vara Única de Alagoa Nova RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
APELANTE: MARIA HELENA ADELINO DA COSTA ADVOGADO: I SRAEL DE SOUZA FARIAS - OAB/PB 25670
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A sentença entendeu pela validade da contratação, reconhecendo a suficiência das provas apresentadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de ausência de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se há nulidade na contratação do empréstimo consignado eletrônico, por suposto vício de consentimento decorrente de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 98 do CPC, sendo insuficiente, por si só, a contratação de advogado particular para afastar esse benefício. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação, mantém-se a gratuidade da justiça. 4. O banco apresentou provas robustas da validade da contratação digital, incluindo espelho do contrato, biometria facial (selfie), geolocalização, IP, logs de acesso e dados completos da operação, conforme parâmetros técnicos reconhecidos. 5. A parte autora não apresentou impugnação específica a tais documentos, tampouco produziu qualquer início de prova da suposta fraude, limitando-se a alegações genéricas de vício de consentimento. 6. Conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a inexistência de relação contratual ou irregularidade na manifestação de vontade, o que não ocorreu nos autos. 7. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados com múltiplos fatores de segurança, como biometria facial e geolocalização, sendo suficiente para afastar alegações genéricas de fraude, conforme precedentes do TJ-MG. 8. Ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais, sendo incabível a reparação fundada apenas na existência de contrato regularmente formalizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando demonstrada por elementos técnicos seguros, como biometria facial, geolocalização e logs de sistema. 2. A mera alegação de fraude, desacompanhada de início de prova, não afasta a presunção de validade do contrato eletrônico regularmente celebrado. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da ausência de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte. \__________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; STJ, Súmula 481. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000093-53.2023.8.13.0479, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), j. 22.03.2024, 15ª Câmara Cível, pub. 03.04.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1061.
APELANTE: Maria do Livramento de Araújo Duarte ADVOGADO: Cledísio Henrique da Cruz, OAB/PB Nº 15.606
APELADO: Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura, OAB/PB Nº 21.714-A ORIGEM: Juízo da Vara Única de Solânea EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DO VALOR E INÉRCIA POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame
APELANTE: Maria Marcos Azevedo ADVOGADOS: Patrícia Araujo Nunes e Maria Isabel da Silva Salu
APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande JU IZ(A): Adriana Maranhão Silva APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agencia Bancária. (0822368-17.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021) Dessa forma, restando comprovado que a instituição financeira cumpriu sua obrigação de disponibilizar o crédito e que o autor dele se beneficiou, não há que se falar em conduta antijurídica ou falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC). Inexistindo ato ilícito, desmorona o fundamento para a pretensão indenizatória. O dano moral exige a demonstração de lesão a direito da personalidade, o que não ocorre no exercício regular de direito pelo banco ao efetuar os descontos de parcelas livremente pactuadas. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera ocorrência de descontos, quando acompanhada da disponibilização do valor na conta do consumidor, não gera dano in re ipsa e, no caso concreto, configura mero dissabor insuscetível de reparação. Quanto ao pedido de repetição de indébito, este pressupõe a prova de pagamento indevido. Uma vez reconhecida a validade dos contratos e o efetivo proveito econômico pelo autor, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem pagamento de dívida legítima, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Admitir a devolução de valores e a anulação dos débitos nestas circunstâncias implicaria o enriquecimento sem causa do autor, em nítida afronta ao art. 884 do Código Civil. Portanto, a improcedência total dos pleitos condenatórios e declaratórios é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica das relações contratuais digitais. 5. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800400-21.2026.8.15.0181 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] CURADOR: GENIVAL DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO GENIVAL DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO AGIBANK S/A, também qualificado. Em sua peça exordial de ID 131704337, a parte autora, na condição de aposentada e idosa, sustenta ter sido surpreendida com a existência de cinco operações de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário nº 609.275.883-4, as quais afirma categoricamente não ter contratado. Os instrumentos impugnados correspondem aos contratos de números 1537522108, 1537522107, 1537522106 e 1537522109, todos pactuados em 96 parcelas. A fundamentação do pedido reside na alegação de que o campo referente ao valor liberado nos extratos do sistema "Meu INSS" figurava em branco, sugerindo a ausência de depósito ou proveito econômico, além de apontar a cobrança indevida de IOF e a falta de transparência e dever de informação na formação do negócio jurídico. Sob tais premissas, pugnou pela declaração de inexistência das dívidas, pela restituição em dobro do montante de R$ 3.728,72 e pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O pedido de tutela de urgência, que visava à suspensão imediata dos descontos em folha, foi analisado e indeferido por este Juízo conforme decisão interlocutória de ID 154761644, sob o fundamento de que a controvérsia envolvia valores já debitados pretensamente válidos e que a natureza da lide exigia maior dilação probatória, inexistindo risco de dano atual que justificasse a medida satisfativa antecipada. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva no ID 156955732. Em sua tese defensiva, o BANCO AGIBANK S/A refuta integralmente as alegações de fraude, asseverando a absoluta regularidade das contratações, as quais teriam sido formalizadas integralmente por meio de aplicativo móvel, em ambiente virtual seguro e autenticado. Destaca que o procedimento de adesão contou com múltiplos fatores de segurança, incluindo o uso de senha pessoal e a coleta de biometria facial, o que confere plena eficácia jurídica à manifestação de vontade do consumidor. Aduz, outrossim, que os valores contratados foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, conforme comprovantes de transação bancária anexados, o que afastaria qualquer tese de ausência de proveito econômico ou enriquecimento sem causa. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total da demanda. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou inviabilizado ante a ausência injustificada da parte autora e de seu respectivo patrono, embora regularmente intimados, conforme certificado na ata de ID 157259726. Na referida oportunidade, a parte ré requereu o registro da conduta omissiva e a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos retornaram conclusos para sentença. 2. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo designou audiência de conciliação para o dia 09/04/2026, às 09:45h, a ser realizada por videoconferência perante o CEJUSC local. Não obstante a regular intimação da parte autora, conforme certificado no expediente de ID 154928818, e a despeito da expressa advertência contida no despacho de ID 154761644 quanto às consequências do não comparecimento, o promovente GENIVAL DOS SANTOS e seu patrono deixaram de comparecer ao ato solene. Conforme registrado na ata de audiência de ID 157259726, aguardou-se por mais de 10 minutos a entrada da parte autora na sala virtual, o que não ocorreu, tampouco houve a apresentação de qualquer justificativa idônea para a ausência, motivo pelo qual a sessão restou inviabilizada. Diante de tal cenário, a instituição financeira ré requereu a aplicação da penalidade processual cabível, fundamentada na violação ao dever de cooperação. O Código de Processo Civil de 2015, em seu esforço para privilegiar a solução consensual dos conflitos e a celeridade processual, estabeleceu a audiência de conciliação como etapa fundamental do procedimento comum, de observância obrigatória sempre que o direito admitir autocomposição, salvo se ambas as partes manifestarem desinteresse inequívoco. Sob essa óptica, o legislador previu expressamente no art. 334, § 8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, é uníssona ao consignar que a mera manifestação de desinteresse na petição inicial não exime a parte do dever de comparecer ao ato, especialmente quando o magistrado mantém a designação da audiência. A ausência sem motivo legítimo configura descaso com o aparato judiciário e obsta o potencial autocompositivo da lide. Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Agravo de Instrumento nº 0805410-41.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805410-41.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0800587-92.2017.8.15.0941 Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca Relator: Juiz de Direito Antônio Sérgio Lopes, convocado em substituição ao Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800587-92.2017.8.15.0941, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025) No caso em tela, a omissão da parte autora é flagrante, uma vez que, detendo a iniciativa da lide e tendo sido advertida sobre as sanções legais, quedou-se inerte, forçando o deslocamento de recursos públicos e o comparecimento da parte adversa para um ato que restou frustrado exclusivamente por sua conduta. Tal postura contraria a boa-fé processual e os princípios da Justiça Multiportas, que buscam desestimular o demandismo desenfreado em favor da composição amigável. Assim, diante da ausência injustificada de GENIVAL DOS SANTOS à audiência de conciliação, a aplicação da sanção pecuniária é medida impositiva. Portanto, fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Ressalte-se que a cobrança desta multa, por possuir natureza de sanção administrativa ao processo, é exigível independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 3. MÉRITO: DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DIGITAL
Trata-se de pretensão declaratória de inexistência de débito em que a parte autora sustenta não ter celebrado as operações de crédito consignado que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. Inobstante a evidente natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, deve-se pontuar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não o isenta de confrontar as provas técnicas produzidas pela parte adversa. A inversão do ônus da prova, operada nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, transfere ao banco o encargo de demonstrar a existência e a regularidade do vínculo contratual. No caso sub examine, o BANCO AGIBANK S/A logrou êxito em se desincumbir satisfatoriamente desse ônus, apresentando robusto acervo probatório que atesta a licitude das contratações. A análise minuciosa dos Dossiês Comprobatórios de IDs 156955736, 156955740, 156955743 e 156955746 revela que os contratos números 1537522108, 1537522107, 1537522106 e 1537522109 foram celebrados mediante o canal de contratação MOBILE. Os logs de sistema demonstram uma trilha de auditoria completa, registrando o início e o fim de cada operação no dia 29/08/2025, entre as 11:05h e 11:10h. A segurança e autenticidade das operações são corroboradas pelos metadados de assinatura digital por confirmação de senha (IDs 156955737, 156955741, 156955744 e 156955747), que indicam o uso do IP 10.23.4.27, do sistema operacional Android e o horário exato da manifestação de vontade. Tais elementos técnicos conferem ao documento eletrônico a presunção de autoria e integridade prevista no art. 411, II, do Código de Processo Civil e no art. 441 do mesmo diploma. Ademais, as capturas de biometria facial e o histórico de trânsito de dados indicam que o procedimento de formalização seguiu rigorosos padrões de segurança digital. A jurisprudência contemporânea, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a contratação por meios eletrônicos, quando devidamente documentada por logs, biometria e prova de disponibilização do numerário, é plenamente válida e afasta alegações genéricas de desconhecimento ou fraude. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0801948-55.2025.8.15.0201 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800442-73.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2025) Portanto, a tese autoral de que o campo referente ao valor liberado no extrato do INSS figurava em branco é insuficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, uma vez que tal documento é meramente informativo e de natureza administrativa. A prova técnica trazida pelo banco, consubstanciada na trilha de auditoria e no uso de senha pessoal vinculada ao dispositivo móvel do autor, demonstra a manifestação de vontade livre e consciente no ambiente digital da instituição financeira. Não havendo qualquer prova de vício de consentimento ou de defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), a declaração de validade dos contratos é medida que se impõe. 4. MÉRITO: DO PROVEITO ECONÔMICO E INEXISTÊNCIA DE DANO A higidez das contratações é reforçada pela demonstração cabal do proveito econômico auferido pela parte autora. A instituição financeira ré colacionou aos autos os Comprovantes de Transação Bancária (IDs 156955738, 156955742, 156955745 e 156955748), os quais atestam a efetiva transferência dos valores mutuados para a conta corrente de titularidade do autor, mantida no Banco 389 (Mercantil do Brasil), agência 0001, conta 10184048. No dia 29/08/2025, foram realizados quatro repasses via TED, totalizando os montantes de R$ 150,85, R$ 139,02, R$ 314,04 e R$ 763,15. Tais créditos coincidem precisamente com os dados bancários constantes dos instrumentos contratuais e do histórico de créditos do INSS, evidenciando que o numerário foi posto à integral disposição do autor. É imperativo destacar que o autor não negou ser o titular da referida conta bancária nem demonstrou ter procedido à devolução dos valores quando do ajuizamento da demanda, o que atrai a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. A conduta de receber e usufruir do capital mutuado para, posteriormente, alegar o desconhecimento do negócio jurídico, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico, sob a égide da teoria do venire contra factum proprium. A aceitação do depósito e a retenção do proveito financeiro convalidam o ajuste de vontades e impedem que a parte se beneficie de sua própria torpeza para anular a dívida. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é incisiva: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-63.2023.8.15.0461 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo consignado, sustentando a falsidade das assinaturas e arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. No mérito, busca a reforma da decisão sob o argumento de falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a ausência de perícia grafotécnica, em contexto de preclusão e existência de outras provas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o recebimento do crédito em conta corrente, acompanhado da inércia do consumidor por longo período (21 meses), é suficiente para convalidar a contratação e afastar o dever de indenizar. III. Razões de decidir Preliminar de Cerceamento de Defesa: Não se configura nulidade quando a parte, em audiência de instrução, deixa de ratificar o pedido de prova pericial, operando-se a preclusão. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370, CPC), pode dispensar diligências inúteis frente ao acervo documental robusto. Validade da Contratação: A instituição financeira comprovou o efetivo crédito do montante na conta poupança da autora. A entrega do valor configura o contrato de mútuo. Boa-fé Objetiva e Inércia: O ajuizamento da ação após quase dois anos do recebimento do valor, sem qualquer contestação administrativa ou tentativa de devolução, viola os deveres anexos de conduta e lealdade. Vedação ao Comportamento Contraditório: A permanência com o numerário e a fruição do crédito impedem a posterior alegação de inexistência do débito, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. Inexistência de Ato Ilícito: Provada a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, os descontos em folha constituem exercício regular de direito, afastando o dano moral e a repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia prolongada do consumidor e a utilização de numerário depositado em sua conta bancária pela instituição financeira, sem contestação imediata ou tentativa de devolução, convalidam o negócio jurídico de empréstimo consignado pela aceitação tácita e pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva. 2. A conduta de fruir do crédito e posteriormente pleitear a nulidade do contrato por inexistência de assinatura configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), vedado pelo ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §11, 370, 373, I, e 487, I; Código Civil (CC), arts. 186, 422 e 927; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0000256-81.2016.815.0391, Rel. Gustavo Leite Urquiza, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2019; TJPB, APL 0000228-43.2015.815.0361, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2016. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800057-63.2023.8.15.0461, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822368-17.2016.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Ante o exposto, com fundamento no acervo probatório constante dos autos e nas normas jurídicas aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENIVAL DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 154761644), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Outrossim, diante da ausência injustificada do promovente à audiência de conciliação regularmente designada (ata de ID 157259726), aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 334, § 8º, do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 4º, do mesmo diploma, a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais impostas. O valor da multa deverá ser recolhido em favor do Estado da Paraíba. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito