Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELA DE FATIMA DUARTE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, FERNANDO CAVALCANTE SILVA, MANUELLA EMILY CAVALCANTE ALVES ALBUQUERQUE, MATHEUS HENRIQUE CAVALCANTE ALVES ALBUQUERQUE
EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855119-32.2020.8.15.2001
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face de ANGELA DE FATIMA DUARTE DE ARAUJO ALBUQUERQUE, FERNANDO CAVALCANTE SILVA, MANUELLA EMILY CAVALCANTE ALVES ALBUQUERQUE e MATHEUS HENRIQUE CAVALCANTE ALVES ALBUQUERQUE (sucessores processuais do autor original, consoante documentos de ID 74374428 e ID 74374431), objetivando obstar a execução de título judicial transitado em julgado. I. SÍNTESE FÁTICA E CONTEXTUAL O cerne da lide originária repousa no descumprimento de "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" firmado em 04/05/2016 (ID 36541420), cujo objeto era a unidade 901 do Edifício Gold Home Plus. Conforme narrado na exordial (ID 36540925), a parte autora adimpliu o sinal de R$ 30.000,00 e parcelas subsequentes, totalizando um montante histórico de R$ 120.133,73 (ID 36541815). Em junho de 2018, os adquirentes constataram que o empreendimento havia sido cancelado pela construtora por insuficiência de recursos financeiros, sem que houvesse a restituição voluntária dos valores pagos. Após o processamento do feito sob o rito comum, sobreveio a sentença de mérito (ID 70766943), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar rescindido o compromisso de compra e venda por culpa exclusiva da ré; (ii) declarar a inexigibilidade de débitos acessórios; e (iii) condenar a ré à restituição integral e imediata das parcelas quitadas, com atualização monetária pelo INPC/IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ocorrida em 12/05/2021, conforme ID 43020312). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação (ID 110447332), sustentando, em síntese: a) a sua condição de empresa em Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido em 31/08/2020 nos autos do processo nº 0843102-61.2020.8.15.2001 (ID 110447333); b) a natureza concursal do crédito, visto que o fato gerador (cancelamento da obra e rescisão de fato) ocorreu em 2018, anterior ao pedido recuperacional; c) a impossibilidade de atos de constrição patrimonial fora do Juízo Universal da Recuperação Judicial; e d) a necessidade de expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para inscrição no quadro geral de credores. No tocante aos cálculos, afirmou não oferecer oposição aos valores atualizados pela contadoria judicial. A parte exequente manifestou-se (ID 115181255), arguindo que o crédito seria extraconcursal por se tratar de contrato com reserva de domínio, invocando a exceção do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Pugnou pelo pagamento imediato do valor incontroverso de R$ 350.551,54, apurado pela Contadoria Judicial em 07/02/2025 (ID 108062882). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o demonstrativo atualizado em ID 108062882, alcançando o montante total de R$ 350.551,54, sendo R$ 318.683,22 a título de principal atualizado e R$ 31.868,32 referente aos honorários sucumbenciais de 10% fixados na sentença. Instadas a se manifestarem sobre os cálculos oficiais, as partes mantiveram as teses jurídicas anteriores, sem apontar erros aritméticos ou metodológicos nas planilhas do auxiliar do juízo. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial No que tange à apuração do quantum debeatur, verifica-se que a Contadoria Judicial (ID 108062882) observou estritamente os parâmetros fixados no dispositivo da sentença transitada em julgado (ID 70766943). A correção monetária foi aplicada pelo indexador IGP-M (FGV) desde o vencimento de cada parcela, e os juros moratórios de 1% ao mês foram contabilizados a partir da citação válida (12/05/2021). Considerando que a própria executada declarou não possuir oposição aos cálculos (ID 110447332, p. 2) e que o exequente ratificou o montante apurado (ID 115181255), a homologação dos valores é medida que se impõe, fixando-se a execução no valor de R$ 350.551,54 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 07/02/2025. 2.2. Da Natureza do Crédito e a Submissão à Recuperação Judicial A controvérsia remanescente reside na possibilidade de prosseguimento da execução com atos expropriatórios neste juízo cível ou na obrigatoriedade de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Preceitua o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso em tela, o pedido de recuperação judicial da FIBRA CONSTRUTORA foi protocolado em 28/08/2020 e deferido em 31/08/2020 (ID 43944571). O fato gerador da obrigação de restituir — qual seja, o inadimplemento contratual por cancelamento da obra — consumou-se em junho de 2018 (conforme admitido em ID 36540925 e ID 43944556), portanto, em data substancialmente anterior ao pleito recuperacional. Embora a parte exequente invoque o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 para sustentar a extraconcursalidade, tal argumento não prospera. O referido dispositivo protege o proprietário fiduciário ou o detentor de reserva de domínio sobre o bem. Contudo, a presente ação não visa a retomada da posse de bem móvel ou imóvel sob reserva, mas sim a restituição de valores pecuniários decorrentes da rescisão de contrato por inadimplemento da vendedora. Uma vez rescindido o contrato por sentença, a obrigação converte-se em crédito quirografário de natureza pecuniária, plenamente sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial. Ademais, a própria sentença exequenda, em seu corpo fundamentador (ID 70766943), já havia expressamente consignado que: "o presente feito deve se submeter às regras da recuperação judicial, eis que se trata de crédito concursal, com atualização do valor devido até a data do pedido, conforme preceitua o art. 9º, II, da Lei 11.101/05". Tal matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, por força dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Competência do Juízo Universal e a Impossibilidade de Levantamento de Valores Consolida-se no ordenamento jurídico pátrio a tese de que, deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para a prática de atos constritivos ou de expropriação sobre o patrimônio da devedora pertence, exclusivamente, ao Juízo da Recuperação Judicial. Tal entendimento visa preservar o fluxo de caixa e a viabilidade do plano de soerguimento aprovado pelos credores (ID 110447334). O art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que as ações que demandarem quantia ilíquida prosseguirão no juízo no qual estiverem se processando até a fixação do valor devido. No momento em que o crédito se torna líquido — o que ocorre com a presente homologação de cálculos e o trânsito em julgado da fase de conhecimento — o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores. Portanto, falece competência a este Juízo Cível para autorizar bloqueios via SISBAJUD ou a liberação de "valores incontroversos", uma vez que tal conduta violaria a par conditio creditorum e as normas cogentes da Lei de Quebras. A execução individual deve ser extinta (ou suspensa, conforme o caso), devendo a parte credora buscar a satisfação de seu direito no ambiente recuperacional, mediante a utilização da certidão de habilitação. III. DISPOSITIVO Ex positis, e fiel aos preceitos legais invocados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 110447332) para: 1. HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 108062882), fixando o valor da execução em R$ 350.551,54 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 07/02/2025, sendo este o valor líquido para fins de habilitação. 2. DECLARAR a natureza concursal do referido crédito, tendo em vista que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo sua satisfação observar os termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores (ID 110447334). Nos termos certidão de habilitação de crédito deverá constar: a) Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; b) A especificação dos valores integrantes do débito principal. Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; c) Nome do advogado e endereço para eventual intimação. Em seguida, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20111116215117800000034883681 Petição inicial Informações Prestadas 20111116215310500000034883689 proc e declac hipo Procuração 20111116215440300000034883695 CNPJ Procuração 20111116220478300000034883723 Contrato Fibra-otimizado_4 Outros Documentos 20111116220810600000034884129 quadro societario Outros Documentos 20111116220925700000034884131 Contrato Fibra-otimizado_1 Outros Documentos 20111116221038600000034884134 Contrato Fibra-otimizado_2 Outros Documentos 20111116221174700000034884138 Contrato Fibra-otimizado_3 Outros Documentos 20111116221320400000034884140 Comprov pagamentos II-otimizado_1 Documento de Comprovação 20111116221474000000034884143 Comprov pagamentos-otimizado_1 Documento de Comprovação 20111116221598900000034884154 Certidão de Casamento Outros Documentos 20111116221712700000034884158 Comprov pagamentos III-otimizado_1 Outros Documentos 20111116221835400000034884161 Comprov pagamentos IV-otimizado_1 Outros Documentos 20111116221949500000034884164 Comprov pagamentos V-otimizado_1 Outros Documentos 20111116222091000000034884165 notificação extrajudicial Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 20111116222225600000034884171 Fibra 2 Outros Documentos 20111116222352500000034884172 Fibra 3 Outros Documentos 20111116222456800000034884173 SALDO DEVEDOR 901 GOLD - JOSE CASSIMIRO Outros Documentos 20111116222642700000034884727 Imagens Outros Documentos 20111116222909400000034884728 Acórdão Jurisprudência Outros Documentos 20111116223037200000034884734 Exames médicos Outros Documentos 20111116223275300000034884735 Exames médicos Outros Documentos 20111116223398800000034884737 Exames médicos Outros Documentos 20111116223516900000034884738 Decisão Decisão 20112323513494600000035229024 Expediente Expediente 20112323513912200000035315361 Despacho Despacho 21021113181883600000037517742 Carta Carta 21040610195919800000039417305 Certidão Certidão 21051215584155500000040922477 0855119-32.2020 AR Aviso de Recebimento 21051215584267000000040922482 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21060121065658500000041784057 01.1 - 7ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO - FIBRA CONSTRUTORA - Autenticada_Parte1 Outros Documentos 21060121065932400000041784058 01.2 - 7ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO - FIBRA CONSTRUTORA - Autenticada_Parte2 Outros Documentos 21060121070082700000041784059 01.3 - 7ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO - FIBRA CONSTRUTORA - Autenticada_Parte3 Outros Documentos 21060121070205900000041784063 02 - CNPJ Outros Documentos 21060121070303700000041784068 03 - Procuração Procuração 21060121070409000000041784069 Contestação Contestação 21060121252764200000041784883 Contestação Outros Documentos 21060121253071200000041784886 04 - Contrato Jose Cassimiro Documento de Comprovação 21060121253200200000041784895 05 - Extrato Jose Cassimiro Documento de Comprovação 21060121253353700000041784896 06 - Petição Inicial - Recuperação Judicial - Fibra Construtora (1) Documento de Comprovação 21060121253448100000041784897 07 - Decisão - deferimento Documento de Comprovação 21060121253569700000041784900 08 - Petição inicial 0852871-64.2018.8.15.2001 Documento de Comprovação 21060121253660100000041784902 Certidão Certidão 21060206245203700000041790432 Expediente Expediente 21060206245203700000041790432 Informações Prestadas Informações Prestadas 21070713163841200000043192317 impugnacao a contestacao Comunicações 21070713164023300000043192321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072209211559500000043793208 Expediente Expediente 21072209211559500000043793208 Expediente Expediente 21072209211559500000043793208 Petição Petição 21082220023487200000045074066 Petição Outros Documentos 21082220023631700000045074068 Decisão Decisão 22032404403760000000053101490 Expediente Expediente 22032404403760000000053101490 Despacho Despacho 22100709254202700000060889394 Comunicações Comunicações 23021911404458700000065446583 Sentença Sentença 23032222333942600000066762487 Comunicações Comunicações 23060609125072800000070087451 Certidão de Óbito Henriques Documento de Comprovação 23060609125152500000070087453 Certidão de casamento averbada Documento de Comprovação 23060609125223900000070087456 Procuracoes Procuração 23060609125283500000070087459 Comunicações Comunicações 23071114162583100000071532857 memoria de calculo Documento de Comprovação 23071114162685100000071532859 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23071211310889100000071580442 Despacho Despacho 23092908565438200000075198357 Despacho Despacho 23092908565438200000075198357 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23110614345223700000076889055 Comunicações Comunicações 23112816100746000000077932643 Despacho Despacho 24041609541979300000083521197 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622590086000000092787681 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25021910015577800000101495879 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 25021910015591000000101495881 0855119-32.2020.8.15.2001 - CÁLCULO Cálculos 25021910015664000000101495884 Decisão Decisão 25022714570986600000101952673 Intimação Intimação 25032010240706900000102881583 Intimação Intimação 25032010240706900000102881583 Petição - Habilitação nos Créditos da RJ Petição 25040314044805100000103683339 02 - DEFERIMENTO DA RJ Outros Documentos 25040314044865900000103683340 03 - Assembleia de Credores - Ata de aprovação do plano de recuperação judicial Outros Documentos 25040314044922500000103683341 Despacho Despacho 25051211550020400000105374016 Intimação Intimação 25061119095439600000107345615 Intimação Intimação 25061119095439600000107345615 Comunicações Comunicações 25062616285200000000108047951 Posicao STJ Jurisprudencia Outros Documentos 25062616285260200000108047954 Certidão Certidão 26020201023236100000126318225 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21082220023631700000045074068, Petição: 25040314044805100000103683339, Expediente: 22032404403760000000053101490, Decisão: 22032404403760000000053101490, Outros Documentos: 20111116222352500000034884172, Outros Documentos: 20111116222456800000034884173, Outros Documentos: 20111116222909400000034884728, Outros Documentos: 20111116223037200000034884734, Outros Documentos: 20111116223275300000034884735, Outros Documentos: 20111116223516900000034884738]