Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LIMA FILHO ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de descontos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais, sob o fundamento de inexistência de irregularidade nas cobranças decorrentes da utilização de limite de cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças intituladas “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” configuram serviço não solicitado; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito, simples ou em dobro, diante da alegada ilegalidade; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ, o que impõe responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva utilização do limite de crédito da conta corrente ao longo de período prolongado, evidenciando que as rubricas “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” correspondem a juros e tributos incidentes sobre o uso do cheque especial. A utilização reiterada do limite de crédito caracteriza aceitação tácita do serviço, ainda que não haja contratação expressa destacada, afastando a incidência do art. 39, III, e parágrafo único, do CDC, por inexistir serviço não solicitado. A alegação tardia de desconhecimento das cobranças, após anos de uso do limite, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. A instituição financeira comprova a origem e a regularidade das cobranças, satisfazendo o ônus probatório, não havendo cobrança indevida apta a autorizar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança legítima de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito não configura ato ilícito nem lesão a direitos da personalidade, inexistindo dano moral indenizável. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada do limite de cheque especial configura aceitação tácita do serviço e legitima a cobrança de encargos incidentes. Não configura serviço não solicitado a cobrança de encargos decorrentes de crédito efetivamente utilizado pelo correntista. A repetição de indébito, especialmente em dobro, exige comprovação de cobrança indevida e má-fé do fornecedor. A cobrança regular de encargos de cheque especial não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º, art. 39, III e parágrafo único, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 113 e 422; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação Cível nº 0808480-76.2023.8.15.0181, 3ª Câmara Cível, j. 16/09/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804644-68.2024.8.15.0211, 4ª Câmara Cível, j. 17/12/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800534-36.2025.8.15.0261 RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jose Lima Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Na origem, o autor, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., questionando a validade de descontos em sua conta bancária, referentes a tarifas denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", as quais alegava não ter contratado e desconhecer a origem. O magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua reforma integral da sentença. Argumenta que a decisão singular merece reparos, pois jamais solicitou ou contratou o produto de cheque especial, e não restou demonstrada a utilização de eventual crédito que pudesse justificar as cobranças questionadas. Reitera a ilegalidade da conduta do Banco, a má-fé nas cobranças e a necessidade de indenização por danos materiais (com devolução em dobro) e morais, além da majoração dos honorários sucumbenciais. O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 40311845) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia principal reside na validade das cobranças denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" e na consequente existência de danos materiais e morais. É inquestionável a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços bancários, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Este reconhecimento impõe à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de seus serviços. Contudo, no presente caso, a análise dos elementos probatórios não indica tal falha. Os extratos bancários juntados pelo próprio Recorrente (IDs 40311818; 40311819, 40311820, 40311821 e 40311822) demonstram, de forma clara, a utilização do limite de crédito de sua conta corrente em diversas ocasiões, ao longo de um extenso período. As rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ou "ENC LIM CRED") e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" são lançamentos que correspondem aos juros e impostos decorrentes do uso do cheque especial, um produto bancário que permite ao correntista realizar movimentações mesmo sem saldo disponível. A argumentação do Recorrente de que jamais solicitou ou contratou expressamente o cheque especial não se mostra suficiente para desconstituir a legalidade das cobranças. A contratação do limite de cheque especial muitas vezes ocorre de forma integrada à abertura da conta corrente, e sua efetiva utilização, reiterada ao longo dos anos, configura a aceitação tácita do serviço. Os extratos detalham os débitos e seus respectivos percentuais, conferindo transparência à operação. Não se pode considerar a situação como um "serviço não solicitado", nos termos do artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do CDC, pois o Recorrente fez uso do crédito disponibilizado, cobrindo despesas e saques quando sua conta se encontrava negativa. Ademais, a conduta do Recorrente em usufruir do limite de crédito por um período considerável e, somente após anos de utilização, alegar desconhecimento das cobranças, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um comportamento leal e honesto na execução dos contratos, conforme previsto nos artigos 113 e 422 do Código Civil. O princípio do venire contra factum proprium veda comportamentos contraditórios que gerem insegurança jurídica e frustrem a legítima expectativa da outra parte. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0808480-76.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2024). “Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Improcedência. Cobrança indevida de tarifa bancária. Conta-salário. Uso de limite de crédito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, referente à cobrança de tarifa bancária "Encargos Limite de Cred" em conta vinculada ao recebimento de aposentadoria. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a cobrança de tarifa bancária é ilegal em razão da inexistência de contratação para serviços extras; e (ii) saber se houve ato ilícito por parte da instituição financeira, que justifique a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa bancária é legítima, pois foi comprovado o uso de serviços bancários além do limite da conta-salário, configurando-se a regularidade do desconto. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 24/01/2023; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 0801347-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 23/09/2023. APELAÇÃO CÍVEL n. 0804644-68.2024.8.15.0211, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025. A inversão do ônus da prova, embora seja um direito básico do consumidor, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de suas alegações. No presente caso, o Banco Recorrido logrou êxito em comprovar a origem das cobranças por meio dos extratos bancários, que demonstram a disponibilização e a efetiva utilização do limite de crédito pelo Recorrente. Dessa forma, o ônus da prova do Recorrido foi satisfeito, justificando as cobranças. Diante da ausência de ato ilícito por parte do Banco Recorrido, não há fundamento para a declaração de inexigibilidade dos débitos, tampouco para a repetição de indébito, que exige a comprovação de cobrança indevida e, para a sua dobra, de má-fé, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Da mesma forma, não se configura o dever de indenizar por danos morais, visto que a cobrança legítima de encargos decorrentes da utilização de um serviço contratado, ainda que tacitamente, não constitui lesão a direitos da personalidade. Os meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes da gestão de uma conta bancária com utilização de limite de crédito não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator