Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA DIAS
REU: ERIKA SANTANA DE SOUZA DIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800571-77.2018.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I- RELATÓRIO João Adriano Silva Rodrigues, na condição de curador especial e advogado dativo, interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 131874581, que julgou procedente o pedido de guarda definitiva formulado por Maria José de Souza Dias. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que a sentença não arbitrou os honorários devidos pelo seu labor profissional. Argumenta que, embora tenha havido isenção de ônus sucumbenciais entre as partes, remanesce o direito à remuneração de natureza alimentar a ser suportada pelo Estado, em razão de sua nomeação judicial (ID 104260210) para defender a ré revel citada por edital. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 136065089, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 30/01/2026 (ID 132133319), dentro do prazo de cinco dias úteis após a publicação da sentença ocorrida em 27/01/2026, conforme exige o Art. 1.023 do CPC. Quanto ao cabimento, os embargos são a via adequada para sanar omissão em decisão judicial, nos termos do Art. 1.022, II, do CPC. No caso, o embargante fundamenta seu pedido na ausência de fixação de verba honorária devida ao curador especial nomeado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. II.2. MÉRITO DA OMISSÃO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DATIVOS A insurgência procede. A sentença de ID 131874581 foi omissa ao não fixar a remuneração devida ao curador especial nomeado no ID 104260210, Dr. João Adriano Silva Rodrigues (OAB/PB 23.892). A nomeação foi indispensável para garantir o contraditório à ré revel citada por edital (Art. 72, II, do CPC e Súmula 196 do STJ). No caso, a designação de advogado particular justifica-se porque a Defensoria Pública do Estado da Paraíba já patrocinava a parte autora (IDs 37512706, 39872842), o que gerou impedimento ético para a representação da requerida pelo mesmo órgão. Diferentemente dos honorários de sucumbência — suspensos pela gratuidade judiciária —, os honorários dativos têm natureza alimentar e devem ser suportados pelo Estado da Paraíba, responsável constitucional pela assistência jurídica gratuita. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 984, consolidou que o magistrado deve arbitrar valor justo pelo labor profissional, independentemente da participação do Estado no processo originário. Considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a baixa complexidade da causa, arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), montante que remunera adequadamente o serviço prestado sem onerar excessivamente o erário. Portanto, acolho os aclaratórios para sanar a omissão e assegurar o direito do profissional nomeado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 132133319) e, no mérito, ACOLHO-OS para integrar a sentença de ID 131874581, que passa a vigorar com a seguinte redação: a) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para atribuir a guarda definitiva da adolescente Elaine Ramana de Souza Silva à autora, Maria José de Souza Dias, nos termos do Art. 33 da Lei nº 8.069/90; b) FIXO honorários em favor do curador especial, Dr. João Adriano Silva Rodrigues (OAB/PB 23.892), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado da Paraíba, ante o impedimento da Defensoria Pública que já assistia a parte contrária; c) DETERMINO a expedição da respectiva certidão após o trânsito em julgado. Esta decisão integra a sentença embargada, mantendo-se os demais termos inalterados. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito