Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800669-98.2024.8.15.0191 DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a fase de conhecimento se encerrou com o acórdão de ID 106771537, tendo o título executivo transitado em julgado conforme certidão de ID 106771544. No ID 109160982, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento definitivo de sentença, apontando como devido o montante de R$ 13.602,87. Por outro lado, observo que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.278,75 (ID 125910800).
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre o depósito realizado pelo banco no ID 125910800, informando se o valor satisfaz integralmente a obrigação ou se persiste saldo remanescente, apresentando, neste último caso, planilha de cálculo atualizada; b) Informe os dados bancários (titular, CPF/CNPJ, banco, agência e conta) para fins de expedição de alvará eletrônico do valor depositado, o qual já se afigura como montante incontroverso. Caso haja silêncio ou concordância com o valor depositado, expeça-se o competente alvará e, após, venham os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Havendo indicação de saldo remanescente, INTIME-SE a instituição executada para que efetue o pagamento da diferença apontada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o débito remanescente, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, certifique a escrivania sobre do efetivo recolhimento das custas finais indicadas na guia de ID 115666221. Caso pendentes, reitere-se a intimação do devedor das custas para comprovação do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito